Responsabilidade Civil

Cumulação Entre Dano Estético e Dano Moral

 

Em razão dos inúmeros debates em sede doutrinária e jurisprudencial incidir o presente estudo na análise acerca da possibilidade de cumulação entre dano estético e dano moral.

 

O Superior Tribunal de Justiça, visando solucionar tal impasse editou a súmula 387, a qual dispõe: “É possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral.”, deste modo, ainda que os danos sejam provenientes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles, indenizando-se cada dano na medida de sua extensão. 

 

Nesse sentido, é oportuno colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial:

 

Ação Indenizatória – Dano Moral e estético – Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. Ementa de Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. (Resp. 116.372- MG – 4ª T. – j. 11.11.97 – Rel.min. Sálvio de Figueredo Teixeira – DJU 02.02.1998 – RT 751/230) [1].

 

Desta forma, considerando a relação cirurgião estético e paciente, resta demonstrado que o ordenamento jurídico pátrio admite a cumulação entre o dano moral e o estético, eis que a pessoa sofre um prejuízo físico e também um prejuízo psíquico, devendo, por conseguinte o médico ressarcir todos os danos suportados pelo paciente. [2]

 

Acerca do dano moral, Aguiar Dias sustenta:

 

(…) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (…). [3]

 

Desta forma, o dano moral é considerado o dano ao sentimento, à  tranqüilidade de espírito, à honra,  à reputação, enfim a tudo que esteja ligado ao pensamento e ao sofrimento psíquico. [4]

 

Deste modo, quando alguém sofre uma alteração em sua forma externa, ou seja, alterando seu físico, sua aparência, caso tal modificação consista em um prejuízo, o dano estético surge, desfavorecendo a estética da pessoa em vista do que era anteriormente à intervenção. [5]

 

Diante do exposto, caberá ao magistrado analisando caso a caso, quantificar um valor referente ao dano estético sofrido, bem como um valor pelo dano moral suportado pelo paciente, devendo averiguar os mencionados danos separadamente, promovendo a justiça ao ressarcir ao ofendido o que lhe é devido. [6]

 

 

* Milene Bortotti Faria, 24 anos, cursando o 5º ano de direito na Faculdade Integrado de Campo Mourão Paraná.



[1] REsp. 116.372- MG – 4ª T. – j. 11.11.97 – rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira – DJU 02.02.1998 – RT 751/230

[2] ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possível a cumulação entre dano moral e dano estético?. Disponível em: <http: //jus2. uol.com. br/doutrina/texto.asp? id=2769> . Acesso em: 20 set. 2009.

[3] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 783. Apud: CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194.

[4] ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possível a cumulação entre dano moral e dano estético?.  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2769> . Acesso em: 20 set. 2009.

[5] FORTES, Christienne K. Dano estético. Disponível em: <http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/0712/ARTIGOS/A08.htm> . Acesso em: 20 set. 2009.

[6] ÁRIAS, Elizangela Fernandes. A quantificação advinda da indenização por dano moral na justiça civil comun Título do artigo. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br/> . Acesso em: 20 set. 2009.

Como citar e referenciar este artigo:
FARIA, Milene Bortotti. Cumulação Entre Dano Estético e Dano Moral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/cumulacao-entre-dano-estetico-e-dano-moral/ Acesso em: 16 abr. 2024