Direito Civil

Os Novos Paradigmas dos Registros Públicos – Registros de Imóveis

Os Novos Paradigmas dos Registros Públicos – Registros de Imóveis

 

 

Tamara da Silva *

 

 

 

RESUMO

 

            Este estudo, através da pesquisa bibliográfica procurou abordar alguns pontos principais no que se refere aos Registros Públicos – registros de imóveis. Sabe-se que é inegável as mudanças sofridas pela sociedade, o que de certa forma gera também mudanças no direito privado, levando à publicização do mesmo. Neste âmbito, o direito de propriedade deixa de ser considerado como uma verdadeira plena in re potestas, para ter um novo contorno, mais amoldado às necessidades da vida cotidiana. Além das inovações criadas pelo próprio mercado houve um crescimento bastante acentuado no número de novas leis e alterações legislativas relacionadas à atividade imobiliária. O sistema de registros públicos não é um fim em si mesmo, mas um meio de atender às necessidades das partes, da sociedade, do povo e seu usuário. Historicamente, o registro da propriedade imobiliária, como função do Estado, foi instituído, no Brasil, pela Lei nº1.237, de 24 de setembro de 1864. Antes, era ele praticado pelos vigários, dentro das respectivas paróquias, com finalidades meramente declaratórias, para discriminar o domínio público do particular. O registro é uma fonte segura de informações, retratando, a situação jurídica dos bens e até mesmo o estado financeiro dos respectivos proprietários. Negócios esparsos, escrituras em múltiplos cartórios, são centralizados no registro, adquirindo eles unidade de publicidade, e orientando-se, assim, todo aquele que deseja fazer transações sem risco de surpresas, aborrecimentos e prejuízos. Pelo Código Civil, o registro induz prova de domínio. Pode-se concluir que os serviços de registros são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como uma forma especial de proteção ao usuário, tendo o aval do Estado.

 

 

Palavras-chave: Serviço registral, registros públicos, registros de imóveis

 

 

ABSTRACT

 

            This study, through the bibliographical research tried to approach some main points in what he refers to the Public Registrations – registrations of immobile. It is known that is undeniable the changes suffered by the society, which also generates changes in the private right in a certain way, taking to the publicized of the same. In this ambit, the property right leaves of being considered as a true full in re potestas, to have a new contour, more shaped to the needs of the daily life. Besides the innovations maids for the own market there was a growth quite accentuated in the number of new laws and legislative alterations related to the real state activity. The system of public registrations is not an end in himself, but a middle of assisting to the needs of the parts, of the society, of the people and its user. Historically, the registration of the real state property, as function of the State, it was instituted, in Brazil, for the Law nº1.237, of September 24, 1864. Before, it was him practiced by the vicars, inside of the respective parishes, with purposes merely declaratives, to discriminate the public domain of the matter. The registration is a safe source of information, portraying, the juridical situation of the goods and even the respective proprietors’ state financier. Business larged, writings in multiple registries, they are centralized in the registration, acquiring them unit of publicity, and being guided, like this, all that that wants to do transactions without risk of surprises, upset and damage. The Civil Code, the registration induces domain test. It can be concluded that the services of registrations are destined to guarantee the publicity, authenticity, safety and effectiveness of the juridical acts, as a special form of protection to the user, tends the guarantee of the State.  

 

Key-words: Services of registrations, public registrations, registrations of immobile

 

 

INTRODUÇÃO

 

Neste início de um novo século, é inegável as mudanças sofridas pela sociedade, o que de certa forma gera também mudanças no direito privado, levando à publicização do mesmo. Neste âmbito, o direito de propriedade deixa de ser considerado como uma verdadeira plena in re potestas, para ter um novo contorno, mais amoldado às necessidades da vida cotidiana.

 

A responsabilidade civil sofre, também, grandes transformações. Mas ainda falta introduzir algumas mudanças no âmbito do direito contratual, já que se vive uma tendência ao consumismo. Assim, quanto maior o número de consumidores, maior deve ser a proteção estatal.

 

Este sistema de protecionismo ao consumidor, adotado pela nova legislação precisa estar em concordância com os postulados constitucionais determinantes que à União Federal compete privativamente legislar sobre os registros públicos (art.22, XXV) e serem os serviços notariais e de registros exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art.236, caput ). Infere-se pois, que a estes particulares também é dado o poder de realizar um controle das cláusulas gerais de contratação, conferindo, assim, ao público usuário destes serviços uma garantia suplementar nos contratos que realizam.

 

Além das inovações criadas pelo próprio mercado houve um crescimento bastante acentuado no número de novas leis e alterações legislativas relacionadas à atividade imobiliária. Esse movimento de inovações na legislação imobiliária e urbanística teve grande impulso com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou a função social da propriedade como direito e garantia fundamental (art. 5o, XXIII) e como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III), além de dedicar um capítulo específico à Política Urbana (artigos 182 e 183), inserido no título que trata da Ordem Econômica e Financeira.

         

Tais dispositivos delinearam alguns instrumentos de política urbana a serem utilizados na ordenação dos espaços urbanos, que possibilitam uma interferência maior do Poder Público na propriedade privada, o que poucas décadas atrás era inaceitável. Foram, ainda, aprovados, sancionados, promulgados e publicados: (a) o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável aos casos de comercialização de imóveis entre empresas e consumidores finais, entre outros, demandando um trabalho rigoroso de adaptação dos contratos aos novos preceitos legais; (b) a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), aplicável às locações de imóvel urbano, residencial e comercial, que prevê diversos preceitos de ordem pública, em relação aos quais as partes não podem contratar de modo contrário; (c) a Lei dos Fundos de Investimento Imobiliário (Lei 8.668/93) que, em conjunto com a Instrução no 205/94 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, possibilitou essa nova forma de investimento, em que os recursos são destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários; (d) Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/97 e MP 2.223/2001), regulamenta o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), a securitização de créditos imobiliários, o regime fiduciário, a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); (e) o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que atendendo aos preceitos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, institui e regulamenta uma série de novos instrumentos de política urbana e verdadeiros institutos jurídicos; (f) o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que alterou inúmeros aspectos relacionados ao direito imobiliário, por exemplo, os novos preceitos aplicáveis ao condomínio em planos horizontais, agora expressamente denominados condomínio edilício. Também é imprescindível considerar as peculiaridades da legislação de cada município, já que em matéria de Direito Urbanístico, os municípios têm competência para legislar. Ou seja, a legislação municipal também tem reflexos nos negócios imobiliários, dada a amplitude dos poderes conferidos ao Poder Público municipal. Nota-se que a legislação aplicável aos negócios imobiliários tem se tornado cada vez mais complexa e dinâmica, haja vista o grande número de projetos de lei em discussão.

 

Nesse sentido, além da necessidade de atualização jurídica constante, torna-se imprescindível adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os negócios imobiliários e os imóveis estejam plenamente de acordo com a legislação vigente, bem como em sintonia com os projetos de lei em discussão.

 

O sistema de registros públicos não é um fim em si mesmo, mas um meio de atender às necessidades das partes, da sociedade, do povo e seu usuário.

 

Pelo princípio de legalidade, o registrador imobiliário, ao examinar os títulos apresentados a registro, somente permite o ingresso daqueles que não contrariem as disposições legais.

 

Diante destas concepções, questiona-se:

 

Quais as formas de se realizar o controle registral das condições gerais de contratação? Qual a importância dos serviços de registro de imóveis para o cidadão?

 

Para facilitar melhor a compreensão do estudo, procurou-se no primeiro momento, abordar sobre os Serviços Registrais de Imóveis, posteriormente abordou-se sobre as formas de registros, desde o sistema e modelos de fichas até as prenotações e num último tópico, fala-se das normas que regem os serviços registrais de imóveis, incluindo as mudanças ocorridas no Novo Código Civil e as Garantias Jurídicas dos Registros Públicos, bem como alguns exemplos de Jurisprudências e Legislações (anexo).

 

Pode-se concluir que os serviços de registros são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como uma forma especial de proteção ao usuário, tendo o aval do Estado.

 

 

2 SERVIÇOS REGISTRAIS DE IMÓVEIS

 

2.1 Histórico

 

A origem do registro de títulos e documentos, segundo historia o magistrado Kioitsi Chicuta, surgiu em razão de que “desde tempos imemoriais o homem tem demonstrado intensa preocupação de perpetuar atos e fatos relevantes (inscrições e desenhos em pedras)” (


[1]), por exemplo.

 

O registro da propriedade imobiliária, como função do Estado, foi instituído, no Brasil, pela Lei nº1.237, de 24 de setembro de 1864. Antes, era ele praticado pelos vigários, dentro das respectivas paróquias, com finalidades meramente declaratórias, para discriminar o domínio público do particular. Eis como se pode acompanhar, em largos traços, a evolução histórica do instituto em nosso sistema legislativo: Suspensas, pela resolução de 17 de julho de 1822, as concessões de terras eram feitas, ora com o nome de sesmarias, ora com o de datas, veio, depois, a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, que, essa então aboliu o confisco e consagrou o respeito à propriedade, assegurando prévia indenização, em caso de desapropriação por utilidade ou por necessidade pública. Posteriormente, como decorrência desses princípios constitucionais, foi promulgada a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, com o fim de discriminar o domínio público do particular e regularizar a situação das terras, mandando legitimar as posses e revalidar as sesmarias. Em seu artigo 3º, parágrafo 2º, aquela lei excluiu do domínio público, a que até então estavam sujeitas, as terras que originalmente houvessem sido adquiridas por sucessão, por concessão de sesmarias, não medidas ou não cultivadas nem confirmadas, e considerou, ainda, não devolutas todas as terras que se achavam no domínio do particular, por qualquer título legítimo.

 

O Decreto nº1.318, de 30 de janeiro de 1854, por sua vez, declarou, posteriormente, que os possuidores de terras, havidas por sesmarias e outras concessões dos governos Geral e Provincial, ou por sucessão, não incursas em comisso por falta de mediação, de demarcação de cultura “não tinham precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos títulos, para poderem gozar, hipotecar ou alienar as terras que se achavam no seu domínio” (art.23), estabelecendo, entretanto, “que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o título de sua propriedade ou possessão, ficavam obrigados a fazer registrar as terras que possuíssem, dentro dos prazos marcados” (art.91).

 

O registro da propriedade imóvel, que, assim, aparece pela primeira vez, na nossa legislação, era feito pelo possuidor, que escrevia ele mesmo, as suas declarações, ou as fazia escrever por outrem, em dois exemplares iguais, assinando-os ambos ou mandando assiná-los quem os houvesse escrito, a seu rogo, se não soubesse ler nem escrever (art.93).

 

Em tais declarações deveria constar, além do nomeado possuidor, a designação da freguesia em que estava situado o imóvel, o nome particular da situação, se houvesse, sua área, se conhecida, e seus limites e confrontantes (art.100). Os documentos, assim organizados, eram apresentados ao vigário da paróquia onde estavam situadas as terras a registrar, e, esse, depois de os conferir, se os achasse iguais e em regra, fazia em ambos, nota indicativa da data da entrega, devolvendo uma das vias ao apresentante, para prova do cumprimento da formalidade, guardando a outra para registro (art.101). Interessante é que, ainda hoje, o processo é o mesmo, apenas mais complicado. Nem a tecnologia pode ser mudada, de tão adequada e exata.

 

Em 25 de julho de 1854, o conselheiro Nabuco, então Ministro da Justiça, apresentou à Câmara de Deputados um projeto de lei hipotecária, que, antes, anunciara em relatório, em qual lançou a criação, (entre nós), de um registro já admitido por outras legislações, para os atos translativos da propriedade imóvel, dando a esta a segurança que o crédito real requeria. Esse projeto, depois de 10 longos anos de trânsito em todas as comissões legislativas do Senado e da Câmara, converteu-se, afinal, na Lei nº1.237, de 24 de setembro de 1864, a que, de princípio, aludi. Instituiu essa lei o registro, que possuíssem, dentro dos prazos marcados (art.91).

 

O registro de imóveis por atos entre vivos e a constituição dos ônus reais (art.7º), declarou que a transmissão não se opera a respeito de terceiros, senão pela transcrição e desde a sua data (art.8º), mas que esta não induzira prova de domínio. Aboliu as hipotecas que não fossem as por ela estabelecidas (art.1º). Restringiu o objeto da hipoteca aos bens imóveis, que enumerou (art.2º). Manteve as hipotecas legais gerais sobre bens presentes e futuros, só em favor da mulher casada, dos menores e dos interditos (art. 3º, parágrafo 11); as demais hipotecas legais, que estabelecia, deviam ser especializadas. Determinou que a hipoteca convencional fosse sempre especial, com quantia determinada e sobre bens e presentes (art. 4º). Exigiu a escritura pública como da substância do contrato (art. 4º, parágrafo 6º). Tornou indispensável a inscrição da hipoteca, quer legal, quer convencional, para que pudesse ser oposta a terceiros, salvo a da mulher casada, dos menores e dos interditos, as quais, mesmo não inscritas, conservam todo o seu valor (art. 9º). Reconheceu a hipoteca judiciária (arts. 3º e 9º). Institui a prenotação, isto é, uma anotação preventiva para garantir a prioridade em favor das hipotecas que dependessem de especialização (art. 9º, parágrafo 27). Enumerou, taxativamente, os ônus reais (art. 6º), sujeitando-os à transcrição. Vencida essa primeira etapa, e instituído o Regime Imobiliário, cujos primeiros cartórios foram criados pela orçamentária de 1843, art. 35, com a determinação de Registro Geral de Hipotecas, cuidadosa e lentamente foi o seu mecanismo sujeito a reformas tendentes a aperfeiçoá-lo.

 

O princípio da publicidade não foi, entretanto, como desejara o Conselheiro Nabuco, integralmente incorporado nessa lei: excluídas de registro fixaram as transcrições das transmissões causa mortis e permaneceram as hipotecas gerais e ocultas. Só mais tarde, a Lei nº3.272, de 05 de outubro de 1855, tornou obrigatória a inscrição de todas as hipotecas legais, sem atender porém ao princípio da especialização (arts. 3º e 4º), corrigindo, assim, o efeito da última lei.

 

Veio depois, o Decreto nº370, de 2 de maio de 1890, que incluiu, entre os atos sujeitos a registro, a transmissão do domínio entre vivos, desde que, antes do transcrito, era o mesmo simples contrato atributivo de direitos pessoais, apenas (art. 234). Finalmente, o Código Civil erigiu o registro imobiliário em instituição pública, de caráter jurídico, encarregada de consignar os atos de fatos, que afetem o domínio em suas diferentes situações ou limitações, tornando-o apto a dar certeza à propriedade e garantia ao crédito real, por meio da escrita dos seus livros, consoante ensina Lysippo Garcia. Sua denominação – Registro de Imóveis – resultou de emenda do Senado aos projetos do Código Civil, em os quais, quer no da Câmara de Deputados, era ele impropriamente intitulado registro predial.

 

Ainda segundo CHICUTA, “sua origem como serviço sistematizado pelo Estado” recebeu regramento original nos títulos 78 e 80, do Livro I, das Ordenações do Reino de 1603, e foi atribuída, à época, aos Tabeliães de Notas (aos quais, aliás, eram atribuídos todos os atos dos serviços hoje denominados extrajudiciais).

 

Com o desenvolvimento da sociedade, os serviços de registros públicos, pouco a pouco, foram especializando-se e, em razão de suas finalidades específicas, foram segmentados por naturezas (Registro de Hipotecas, posteriormente Registro de Imóveis; Registro de Títulos, Documentos e outros Papéis e Civil de Pessoas Jurídicas, etc.). Assim, no ano de 1903, pelo Decreto Federal n° 973, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, o serviço público correspondente ao primeiro ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos e para os efeitos previstos no artigo 3° da Lei 79, de 1892″. Posteriormente, face ao sucesso da medida e à necessidade de sua implantação, outras unidades foram criadas nos demais Estados Federados.

Em 28 de setembro de 1906, foi instalado em São Paulo o primeiro ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

 

Em 1° de janeiro de 1916, revogando as Ordenações, Alvarás, Leis e outras normas, foi sancionada a Lei n° 3071, consolidando o Código Civil brasileiro, que, em seu Livro III, Título I, Capítulo IV (arts. 129 e seguintes), disciplinou os meios de prova dos atos jurídicos, regulando os institutos.

 

Sucederam-se as normas  ([2]), até que, em 31/12/1973, foi sancionada a Lei n° 6.015, que vige até o momento, disciplinando, nos seus arts. 127 e ss. o registro de títulos e documentos.

 

A Lei 8.935, de 18.11.94, surgiu no mundo jurídico pátrio com o objetivo de regulamentar o art. 236 da Constituição Federal promulgada em 1988, que estabelece como princípio básico e fundamental para os serviços notariais e de registros públicos que são eles “exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Esta norma na realidade espanta de uma vez por todas as discussões em torno da natureza Jurídica da atividade Notarial e Registral. Como se sabe, a atividade delegada, no contexto do Direito Administrativo, é aquela em que o Poder Público transfere para um particular o que, na essência, deveria por ele mesmo ser desempenhado. É a realização da chamada “desconcentração administrativa”, na modalidade de concessão ou de permissão. A delegação, ou execução indireta de serviços se presta, a avaliar a administração das tarefas executivas, evitando o desmesurado crescimento da máquina administrativa e fomentando a iniciativa privada.

 

Assim, diante da clareza da norma constitucional em tela, nada mais há para se discutir quanto a esse aspecto, isto é, tanto a atividade notarial quanto a atividade registral são exercidas pelos notários ou registradores por delegação do Poder Público.

 

Os parágrafos 1º e 2º do art. 236, remetem à legislação infraconstitucional a regulamentação das matérias atinentes ao funcionalismo propriamente dito das atividades dos Tabeliões e dos Oficiais de Registro, no que diz respeito basicamente à responsabilidade civil e criminal deles, à fiscalização de suas atividades pelo Poder Público e à fixação de emolumentos devidos pelos atos por eles praticados.

 

A legislação em vigor se refere mais especificamente à regulamentação dos aspectos relacionados com os atos notariais e registrais propriamente ditos, com maiores repercussões sobre o âmbito do Direito Civil.

Assim é que, a Lei 6.015, de 31.12.73 (Lei de Registros Públicos), permeia a forma e até mesmo o conteúdo dos atos praticados, não se preocupando pormenorizadamente com a atividade daqueles que praticam tais atos. Nunca é ocioso lembrar que a Constituição Federal vigente estabelece em seu art. 22, incisos I e XXV, respectivamente, a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Civil e Registros Públicos. A Lei, já seguindo a orientação do texto constitucional (art. 236), não mais prevê a utilização da expressão “cartório”, como, aliás, era consignada na Outorga Constitucional de 1969 em seus arts. 206 e 208.

 

As normas de funcionamento dos “cartórios” ou “serventias” se originavam – e de certa forma ainda se originam – preponderantemente do Estados membros, que, através do Poder Judiciário, mais precisamente das Corregedorias da Justiça, baixavam constantemente atos normativos no sentido de regulamentação do funcionamento operacional e administrativo daquelas instituições.

 

Ocorre que, segundo Rego ([3]) em razão de originalmente acometidos os serviços aos Tabelionatos de Notas, posteriormente, aos Ofícios de Registro de Imóveis e, somente no início do século passado aos registros especiais de títulos e documentos, os usos e costumes inerentes àqueles serviços nortearam a tônica da prática cartorária, muita vez olvidando a própria razão de ser do registro de títulos e documentos e outros papéis, sendo-lhes exigidos rigor e solenidades não prescritas em lei.

 

Isso, porque os bens da vida juridicamente protegidos, por exemplo, pelo registro de imóveis, são diversos dos protegidos nos registros de títulos e documentos. Nos primeiros, visa-se proteger um fim, o direito de propriedade (direito real, que exige forma solene); nos segundos, o que se visa proteger é o próprio meio, ou seja, o título ou documento, o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação. Quer dizer, aqui a solenidade pode não ser da essência do ato ou fato pretendido provar e que, para tanto, necessita registro, seja quanto ao seu conteúdo (o qual não deverá ficar ao arbítrio do registrador examinar), para alcançar efeitos decorrentes de sua publicidade, seja para adquirir autenticidade, seja, enfim, para mera conservação ou prova de data.

 

Assim, os serviços atribuídos aos Oficiais do segmento, desde sua origem e como traduz sua denominação, são os atos de registro de títulos, documentos e outros papéis, e não somente de títulos ou instrumentos (a utilização da conjunção aditiva “e” seguida do vocábulo “documentos”, que tem significação jurídica própria, não pode ser havida como ignorância do legislador, muito menos sua insignificância – porque “a lei não contém palavras inúteis”, como ensinava a famosa máxima de Carlos Maximiliano, amparada em antigo axioma)   ([4]).

 

 

2.2 Definição de Registro e Efeitos

 

O registro é uma fonte segura de informações, retratando, como retrata, a situação jurídica dos bens e até mesmo o estado financeiro dos respectivos proprietários. Negócios esparsos, escrituras em múltiplos cartórios, são centralizados no registro, adquirindo eles unidade de publicidade, e orientando-se, assim, todo aquele que deseja fazer transações sem risco de surpresas, aborrecimentos e prejuízos.

 

Pelo Código Civil, o registro induz prova de domínio. Pode-se ver a seguir opiniões de alguns doutores civilistas para clarear e melhor expor o assunto:

 

LAFAYETE RODRIGUES PEREIRA, afirma:

 

A deslocação do domínio de uma pessoa para outra carece de uma manifestação visível, de um sinal exterior que ateste e afirme aquele ato diante da sociedade. Exige-o a natureza do domínio. Direito absoluto erga nomes, o domínio obriga a todos, por ser oposto a todos; importa, pois, que todos conheçam as suas evoluções. Esta publicidade, ainda mais energicamente a reclama a segurança dos interesses ligados à propriedade; é ela necessária para prevenir as fraudes que a má fé de uns protegida pela clandestinidade pudera preparar em prejuízo da boa fé de outros.

 

                            CLÓVIS BEVILÁQUA, leciona:

 

O registro de imóveis, porém, não se limita a dar publicidade aos atos jurídicos referentes às mutações da propriedade. A constituição, transferência e modificações dos direitos reais, em geral, devem refletir-se nesse registro, a fim de que ele dê, na medida do possível, exatas informações a respeito do estado dos bens de raiz e suas alterações, assim como direitos reais que os ampliam ou destroem.

 

                          PHILADELPHO AZEVEDO:

 

simples guarda dos fatos não teria grande eficiência, se não a acompanhasse o princípio de completa publicidade, de modo a impedir a ocultação dos negócios, fornecendo a terceiros, a quem seus efeitos pudessem atingir, um meio seguro de pesquisa e autorizando, reciprocamente, uma presunção geral de ciência das relações jurídicas registradas.

 

Ainda preceitua: “O nosso registro hipotecário obedece ao critério real combinado com o pessoal, mas com predominância daquele.”

 

“O registro não sana os vícios dos atos, nem dirime as causas que podem suprimir-lhes a existência.” “Não transfere mais direitos do que tem o transmitente, constitui uma presunção juris tantum”.

 

Essa presunção legal juris tantum de eficácia meramente processual; regula o encargo da prova, dispensando de provar que é titular do direito real a pessoa em cujo nome o mesmo direito foi transcrito ou inscrito.

 

Essa presunção juris tantum admite prova em contrário, de modo que se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

 

JOÃO AFONSO BORGES, “durante a discussão do Projeto do Código Civil, ventilou-se a possibilidade de se adotar, entre nós, o sistema germânico, então considerado o mais perfeito.”

 

Chegou-se, porém, à conclusão de que tal idéia era inviável, porque nos faltavam condições básicas, fundamentais: o sistema alemão assenta em um cadastro perfeito da propriedade de imóvel, conjugado com ótima organização dos livros de registro, de modo que estes retratam com fidelidade o imóvel transcrito, em dizendo, ainda com segurança, quem é o seu proprietário.

 

Assim, os atos de registro de imóveis, executados de conformidade com a legislação pátria, produzem os seguintes efeitos:

 

É modo de adquirir imóveis com o registro do título de transferência (escritura), operando sempre validade contra terceiros.

 

É modo de constituir e transferir direitos reais sobre imóveis alheios, tanto os de gozo quanto os de garantia.

 

Determina, pela averbação na folha da matrícula ou à margem do competente registro, a extinção do respectivo direito real.

 

O registro oferece a prova da existência do domínio e dos direitos reais sobre imóveis, ressalvados os direitos de terceiros.([5])

 

É evidente, pois, que não pode transferir direito que não tem o alienante: “Nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet”.

 

No parecer de Rego ([6]) , para melhor compreensão,  faz-se, aqui, necessário lembrar, a clássica distinção entre instrumento, documento e papel, onde instrumento é o meio que dá forma a ato jurídico gerador de direitos e/ou obrigações à(s) parte(s); documento é qualquer meio de prova material; e, papel é o meio material de prova de menor relevância no mundo jurídico, por não conter direitos ou obrigações, mas que, por qualquer motivo, pode igualmente ser objeto de registro para mera conservação, publicidade e prova de data da existência de um escrito particular.

 

Enfoque importante dessa distinção está em que, se nos registros imobiliários, são fundamentais, conteúdo e forma; no registro de títulos e documentos essa importância é relativa, porque, às vezes, o objeto da proteção jurídica, o interesse juridicamente tutelado é a proteção ao meio, ao início de prova por escrito contido em uma declaração ou escrito particular.

 

Sabendo-se que os atos jurídicos provam-se por qualquer meio material de provar um direito ou uma obrigação nele inserida (arts. 135 e 136 do Código Civil), seu conteúdo e sua forma têm relevância reduzida, não sendo razoável obstar o registro do meio de prova, o qual será objeto de apreciação judicial competente. Poderá, assim, uma parte ter legitimo interesse de registrar esse início de prova por escrito, esse documento, para lhe dar publicidade ou autenticidade, fazendo prova de sua data, e, nada mais razoável, que abrir as portas do serviço extrajudicial, para assim fazê-lo.

 

É trivial que houve toda uma técnica jurídica na sua criação dos institutos, formando um sistema, um todo integrado. Sabedores desses princípios, fica mais fácil compreender que o sistema de registros não é um fim em si mesmo, mas um meio de atender às necessidades das partes, da sociedade, do povo, seu usuário e razão de sua existência.

 

Ademais, é certo que a valoração da prova é da competência do Poder Judiciário, no caso concreto – e aqui reporta-se ao princípio da razoabilidade -, para dizer que não é razoável obstar registro de meio de prova, cujo efeito merecerá apreciação judicial, futura. O registro visa a segurança jurídica das partes. O registro não altera a natureza das coisas, o meio usado não altera o fato, pelo simples registro em títulos e documentos. Garante-lhe, todavia, a publicidade e a prova da data, na qual exarado. Os efeitos que irão gerar, nos casos concretos, serão objeto de apreciação judicial. O que não nos parece recomendável é impedir a publicidade e a prova da data, da existência do meio de prova por escrito, que será valorado em Juízo. (REGO, 2004)

 

De igual modo, face às várias alterações legislativas ocorridas no último século, faz-se necessário dar maior transparência aos atos de registro, mais uma vez em garantia do princípio da segurança jurídica necessária, e entregá-la, aos operadores do direito, em especial, e ao povo, em geral.

 

A importância da menção histórica do sistema dos registros de títulos e documentos e outros papéis, para validade contra terceiros e sua conservação, portanto, está em que, desde os seus primórdios, o legislador previu a necessidade e a possibilidade de conferir maior transparência e segurança à população, pelo registro de seus títulos, documentos e papéis em serviço próprio do Estado, hoje descentralizado, porém, ainda público.

 

 

2.3 Da Natureza Jurídica dos Notários e Registradores

 

A nova disciplina constitucional dos serviços notariais e de registro representou grande evolução para o ordenamento jurídico brasileiro. Estabelece o artigo 236 que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e submetidos à fiscalização do Poder Judiciário”. Ao mesmo tempo, define que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação em concurso público de provas e títulos”.

 

A lei 8935 de 1994, que regulamenta o artigo 236 da CF/88, ao dispor, em seu artigo 3º esclarece que os notários e registradores são “profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Outra determinação neste sentido se encontra no artigo 50 quando diz que os delegados nomeados a partir da sua vigência, passam a se sujeitar ao Regime Geral da Previdência Social, que é o regime próprio da iniciativa privada, diferente daquele aplicado aos funcionários públicos.

 

Há no direito brasileiro, inúmeros exemplos de serviços públicos que não são exercidos por servidores, como é o caso dos leiloeiros, tradutores, intérpretes e dos permissionários e concessionários. Por esta razão é que o Estado lhes concede a Delegação, para que eles, enquanto particulares, possam exercer uma função típica dos entes de direito público. Fossem os notários e registradores funcionários, não haveria necessidade de se outorgar a delegação.

 

O particular interessado em prestar um serviço delegado deve, pois, se sujeitar a uma licitação, que na lição de MEIRELLES ([7]), é o “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. Além disso, por se tratar de contrato administrativo, a delegação de serviço público pode a qualquer tempo ser revogada, desde que o interesse público assim o exija.

 

 

2.4 Da Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

 

O artigo 22 da lei 8935/94 diz: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

 

O dispositivo revogou o artigo 28 da Lei de Registros Públicos que determinava: “Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.

 

Como se vê, o sistema da lei anterior, pelo menos no tocante aos registradores, era o da responsabilidade baseada na culpa latu sensu. Note-se que o artigo 28 falava em culpa dos “oficiais”. Assim sendo a responsabilidade só poderia ser mesmo subjetiva, pois aqueles recebiam, pela ordem constitucional vigente, tratamento de funcionários públicos, cujo regime era (e ainda é) o da responsabilidade com culpa.

 

A lei 8935/94, que unificou a responsabilidade dos notários e registradores, veio preencher uma lacuna provocada pela promulgação da CR/88, que, conforme já dito, alterou completamente a situação dos titulares das serventias extrajudiciais. Entretanto, mais um a vez a imprecisão do legislador leva para a doutrina uma discussão que já deveria estar superada: qual é, afinal, a natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores?

 

O referido artigo 22 diz apenas que notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros. Não esclarece ele em nenhum momento, se há ou não a necessidade de prova da culpa dos titulares, como fazia o artigo 28 da lei 6015.

 

Sendo o notário e o registrador considerados servidores públicos, sujeitos à aposentadoria compulsória e concurso público, como já opinou o STF, a natureza da sua responsabilidade é subjetiva e, portanto, deve restar provada a ocorrência de culpa em qualquer das suas modalidades: imprudência, imperícia, negligência ou dolo.

 

Assim se dá porque o funcionário público é visto como uma extensão do próprio Estado e se, nessa qualidade, ele vem a causar dano a alguém, o Estado tem o dever de reparar diretamente, para que a vítima não tenha prejuízo ainda maior. Tem, porém a obrigação de propor ação regressiva contra o servidor havendo prova de sua culpa, pois também não pode a Administração tratar com desleixo o patrimônio público.

 

Nesta hipótese, o sistema de responsabilização dos titulares das serventias extrajudiciais volta a ser o mesmo previsto pela Constituição anterior e pelo artigo 28 da Lei de Registros Públicos. O prejudicado que desejar acionar o Estado pelo dano causado por um titular de serventia extrajudicial, poderá fazê-lo objetivamente, mas se decidir por acionar diretamente o “servidor” deverá fazer a prova da sua culpa. A responsabilidade tem então duas faces: objetiva para o Estado e subjetiva para o titular.

 

Entretanto, se entende que notários e registradores são particulares que atuam em caráter privado, em colaboração com o Poder Público através de delegação estatal, o tratamento dado à sua responsabilização será outro, completamente diferente.

 

Não seriam os tabeliões e registradores funcionários públicos, mas sim, agentes delegados, muito embora exerçam função tipicamente pública. É ponto pacífico que o desempenho de atividade pública não é exclusividade dos funcionários dos três poderes. Há funções que podem e efetivamente são exercidas por pessoas jurídicas ou físicas sem que estas sejam empregadas do Estado. É caso do que ocorre com as empresas prestadoras de serviço público, concessionárias ou permissionárias.

 

Estas pessoas desenvolvem atividade de índole pública, que deveriam ser prestadas pela própria Administração. Mas esta, para não se desviar de sua verdadeira finalidade – a busca do bem comum – delega a terceiros o desempenho de algumas tarefas, o que não faz com que estes terceiros se tornem seus funcionários, pois não há entre eles relação de subordinação ou hierarquia.

 

O titular da serventia, ao receber a delegação, passa a executar o seu serviço por sua conta e risco. Ele é quem vai arcar com todas as despesas, do aluguel prédio ao pagamento de pessoal, é ele que vai contratar empregados de sua confiança para o trabalho, é ele, portanto que vai assumir todos os riscos do negócio, substituindo totalmente o Estado naquela atividade. Com os riscos, o delegado assume também todas as responsabilidades e conseqüências decorrentes daquele serviço. É ele quem deve, pois, responder pelos danos que eventualmente venha a causar a terceiros, bem como satisfazer as obrigações impostas pela lei.

 

Dada a natureza do serviço, essencialmente pública, e o disposto no artigo 37 parágrafo 6º, a responsabilidade civil do notário e do registrador seria objetiva, não cabendo perquirição relativa à existência de culpa, em qualquer das suas modalidades. Provada a ocorrência do dano, caberia ao titular apenas a sua reparação, a menos que se prove culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Responde então o delegado nos mesmos termos em que responderia o Estado se o serviço fosse por ele diretamente realizado, persistindo a teoria do risco administrativo quanto ao serviço delegado. O que importa, mais uma vez, é a natureza pública do serviço prestado, independentemente da pessoa que o preste.O agente delegado assume o risco da atividade que desenvolve e, perante o usuário, responde como se fosse o próprio Estado.

 

Ocorre que, justamente pelo fato de a responsabilidade do delegado ser objetivo, o Estado só vai ser obrigado a reparar o dano subsidiariamente. Não existe uma responsabilidade solidária ou concorrente; o Poder Público só será chamado a indenizar se a vítima provar que o notário ou registrador não é capaz de satisfazer a obrigação. Assim, num primeiro momento, a vítima deverá buscar o ressarcimento pelo seu prejuízo diretamente do agente delegado, que responderá objetivamente. Somente na hipótese de este provar a sua insolvência é que o prejudicado poderá buscar a reparação junto ao Estado, pois não obstante a delegação do serviço, a responsabilidade do Estado deve persistir, afinal a ele é destinada uma considerável parcela dos emolumentos percebidos pelo delegado.

 

No parecer do professor José dos Santos CARVALHO FILHO,([8]), que resgata as palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo:

 

Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. Como já vimos anteriormente, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos.

 

E o autor prossegue:

 

Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das conseqüências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

 

     Neste ponto deve-se apontar a grande diferença em relação à hipótese em que titulares das serventias extrajudiciais são considerados servidores públicos. Naquele caso o Estado poderia ser acionado diretamente pela vítima, sem a necessidade de se buscar primeiro a responsabilidade do titular, diante do vínculo hierárquico que liga a Administração aos seus funcionários. Ao contrário, estes só deverão responder pelo dano, se o prejudicado fizer a prova da sua culpa.

 

 

2.5 Da Publicidade

 

Segundo Nicolau Balbino Filho, verbatim: “A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa o a par de todo o movimento de pessoas e bens”.  E o autor prossegue:

 

(…) É o que explica a forma legal da publicidade do domínio. Por meio dela dá-se firmeza às aquisições, o que facilita as transmissões; e a propriedade proporciona assim o máximo de utilidade a seu dono, assegurando-lhe as vantagens econômicas, derivadas da certeza do domínio. ([9])

 

A publicidade absoluta, a do sistema de nossa legislação, tem por objetivo e intuito a honestidade das transações e ampara o crédito em geral .

 

O conhecimento de algum ato de registro pode ser obtido através de certidão.

A própria eficácia do princípio da publicidade exige que a informação verbal ou por certidão da matrícula descreva a verdadeira situação jurídica do imóvel pertinente, no momento da consulta, de modo que haja segurança jurídica e o público possa confiar plenamente na informação prestada. Conforme asseverou J. DO AMARAL GURGEL logo após a edição do Decreto nº 18.542/28: “A publicidade é a garantia dos contratantes; é ella que põe a coberto da fraude a boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas.” ([10])

 

Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros sem ter que declinar ao oficial o motivo do pedido. Independem de despacho judicial e podem ser extraídas de livros ou documentos do cartório.

 

O prazo para expedição de certidões é de dois (2) dias ou 24 horas e não poderá, sob pretexto algum, sofrer atraso. Referindo-se à exigüidade do prazo, assim se exprimiu MURILO RENAULT LEITE:

 

Esse prazo fixado pelo artigo 22, para a entrega de certidões, é curto. Isto se faz sentir nos cartórios mais antigos em que as buscas são mais demoradas, por terem os funcionários de ler atos praticados em cartório, com mais atenção, devido ao pouco cuidado com que eram feitos os registros. Daí a grande perda do tempo. Acresce, ainda, outra circunstância: se o pedido for feito numa quinta-feira, a certidão deverá ficar pronta na segunda-feira próxima.

 

O oficial não deve se ater às especificações do pedido, pois, responsável civil e penalmente pelos de seu serviço registral, deve redigir as certidões no sentido de impedir que esses documentos dêem margem  à prática de fraude ou venha a prejudicar terceiros de boa fé.

Toda e qualquer alteração posterior ao ato, cuja certidão é permitida, deve ser mencionada integralmente, mesmo que não conte das especificações do pedido.

 

Se, porventura, for solicitada ao oficial certidão de ato já cancelado, esta deverá ser de inteiro teor.

 

Já que se fala em certidão, cita-se uma definição do que ela é:

 

Certidão é a reprodução textual e autêntica de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer serventuário ou funcionários competente, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório.

 

As certidões se classificam em:

 

Integral, em interior teor ou verbum ad verbum: é o documento completo alusivo a determinado ato. Nessa classificação se integra também a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticado pela autoridade competente, ou seja, a reprodução de microfilmes ou processos equivalente, tais como os extraídos de mimeógrafos, fotocópias, xerox, thermofax, e outros, tirados no próprio cartório e autenticados pelo serventuário.

 

Relatório, breve relatório ou relativa: é a de que consta ou um extrato das principais partes constitutivas do ato de que é extraída.

 

Em resumo ou parcial: é aquela que contém algum período, parte, cláusula ou extraído isoladamente do contexto. Nesta certidão são imprescindíveis as referências feitas ao livro, número do registro, folha e a quem pertence o imóvel. Seria ineficaz a descrição de uma cláusula em se saber se onde ela provém.

 

Negativa: quando afirma que não existe o ato ou fato que à parte interessa conhecer.

O artigo 137 do Código Civil reconhece às certidões o mesmo valor conferido a documentos originais, quando provenientes de qualquer peça judicial do protocolo da audiência, ou de outro qualquer livro a cargo de escrivão, sendo extraídas por eles, ou sob sua vigilância, e por ele subscrito, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.

 

Nos contratos, cujo objetivo é a propriedade imóvel, há duas relações distintas: A primeira entre proprietário e os que com ele contratam. A segunda entre proprietários e terceiros.

 

 

2.6 Da Conservação

 

Cumpre aos oficiais adotar o melhor sistema de segurança e preservação do arquivo. Este será indefinido e sua desintegração somente será possível  através de lei cujo motivo prescreve claramente.(ANOREG/PR,2004)

 

Os serviços registrais, devem ser instalados em prédios construídos de concretos armado, ficando, assim, todo o arquivo a salvo de incêndio e outros danos eventuais.

 

Os documentos devem ser catalogados e arquivados por ordem cronológica de apresentação. Esse arquivamento deve ser em pastas classificadoras ou por encadernação após atingir 200 ou 300 folhas.  Para facilitar buscas, devem – se nos livros de registros as pastas ou volumes onde tais documentos podem ser encontrados. Sempre que necessário os livros serão reencadernados, cujos trabalhos de encadernar deverão ser executados no próprio serviço.

 

Sobre os critérios geográficos, pode-se afirmar que os fatos ocorridos em determinado território (Registro Civil) e os atos relativos a qualquer porção desse mesmo território devem ser registrados nos respectivos serviços registrais.(ANOREG/PR,2004)

 

Quando desse território é desmembrado parte, para constituir nova célula administrativa ou judiciária que exige serviço autônomo, ou simplesmente descongestionar serviços crescentes pelo desenvolvimento da região indispensável se torna a criação de novo serviço registral que lhe corresponda, perdendo o primitivo, naturalmente, a correspondência para os registros do território separado.

 

 

2.7 Da Responsabilidade

 

A responsabilidade dos registradores é proporcional ao valor que seu trabalho representa. Responderão civil, administrativa e penalmente, por si, seus prepostos e substitutos em relação aos prejuízos e falta que causarem aos interessados no registro. (ANOREG/PR, 2004)([11])

 

O registrador deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

 

O registrador, salvo quando este agir de má fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos dano decorrentes da anulação do registro ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título de papel, más tão somente pelos erros ou vícios no processo do registro.

Por outro lado, não se pode afirmar como ponto isento de dúvidas que, entre nós, o Estado esteja livre de responsabilidade pelos atos serventuários judiciais e extrajudiciais, como são, por exemplo, os registradores de imóveis, pois somente prevalece pacificamente a opinião de que ela não existe, quanto aos atos de juizes, ante a autonomia do poder de fazem parte e a presunção acerta que deveria a coisa julgada.

 

Sobre a responsabilidade dos serventuários, existe o princípio constitucional (art, 107) de responsabilidade solidária do Estado pelos atos dos funcionários dos três poderes, contra os quais caberá ação regressiva, nos casos de culpa ou dolo. A responsabilidade civil será apurada independentemente da criminal.

 

 

2.8 Conflito entre dois Registros

 

Suponha-se que cada um dos adquirentes registre o seu título. Qual das duas transcrições deve prevalecer para o efeito de produzir a transferência do domínio?

 

Esta questão se resolve pelos princípios seguintes:

 

Prevalece a transcrição que tem em seu favor a prioridade, isto é, a que é anterior nos números de ordem do protocolo. Porém, se as duas estiverem sob o mesmo número de ordem por terem sido apresentados ao mesmo tempo, prefere a transcrição do título que for mais antigo em data.

 

Para realizar-se um negócio seguro, praticamente sem álea (problemas), deve-se exigir do vendedor a apresentação dos seguintes documentos:

 

– Título de propriedade devidamente registrado e regularizado.

– Certidão de filiação de domínio pelo prazo de vinte (20) anos.

– Certidão negativa de ônus pelo prazo de vinte (20) anos, repetindo os nomes dos proprietários da mesma forma que a certidão de filiação do domínio.

– Certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias pelo prazo de dez (10) anos, em nome do proprietário atual e de seus antecessores compreendidos nesse período.

– Certidão negativa de protestos de títulos pelo prazo de cinco (5) anos, em nome do proprietário atual e de seus antecessores compreendidos nesse período.

 – Certidão negativa de ações fiscais pelo prazo de cindo (5) anos, em nome do proprietário atual e de seus antecessores compreendidos nesse período.

– Certidão negativa de registro de títulos e documentos pelo prazo de dez (10) anos, sob a responsabilidade do proprietário atual e de seus antecessores compreendidos nesse período.

– Certidões negativas de impostos e taxas expedidas pelas repartições Federais, Estaduais, Municipais, em nome do proprietário atual.

Antes da lavratura do instrumento, compete a quem o for fazer verificar se há necessidade das seguintes providências:

– Averbação de construção.

– Averbação de demolição.

– Averbação de alteração do nome da rua, do número, e da denominação do imóvel.

– Averbação da reconstrução.

– Averbação de desmembramento.

– Averbação de alteração de nome do vendedor ou de seu cônjuge.

– Averbação do estado civil do vendedor ou de seu cônjuge.

– Reconhecimento de firmas dos vendedores e das testemunhas nos títulos por instrumento particular.

 

 No caso de dois apresentantes, tem interesse, note-se, esse apresentante a recorrer da decisão que julgar improcedente a dúvida formulada pelo oficial do registro imobiliário em face de título do primeiro apresentante, exatamente porque contraditório com o seu. A Lei de Registros Públicos, inclusive, estabelece esse direito de forma expressa, no art. 202.

 

 No caso, se há dois títulos apresentados por duas pessoas com interesses antagônicos, no bojo de um processo (ainda que de natureza administrativa) que dará uma decisão pela procedência, por via reflexa, de um pedido contraditório com o de outro, há um manifesto conflito de interesses entre dois particulares. Disso não decorre, contudo, que o processo de dúvida tenha a natureza de um processo litigioso, mesmo se latente o conflito de interesses entre os apresentantes dos títulos contraditórios: esse conflito de interesses está fora do âmbito do processo de dúvida.

 

 Segundo SILVA, é importante observar que o objeto do processo judicial – cabível para dirimir de forma direta o conflito de interesses entre as partes – é mais amplo do que o de dúvida:

com efeito, no processo judicial podem ser discutidas questões relacionadas com o registro, mas também com o título, com o ato jurídico gerador do título, bem como com a causa ensejadora do ato jurídico em questão. Já no processo de dúvida, apenas se discute questões diretamente relacionadas com o registro do título de um dos apresentantes, que se traduzem no cabimento ou descabimento das exigências formuladas pelo oficial do cartório imobiliário.  ([12])

 

  Na verdade, a ausência de litigiosidade do processo (administrativo) de dúvida, mesmo na hipótese em que existe um terceiro com interesse conflitante, com direito de recorrer, decorre da ausência de objetivo de ser o conflito de interesses nele dirimido: visa apenas o processo de dúvida afirmar se a exigência formulada pelo oficial é devida ou não. O processo de dúvida não visa dirimir conflito de interesse entre as partes: exatamente por isso ele não pode ser considerado litigioso, a despeito de existir – fora do âmbito do processo de dúvida – um latente conflito de interesses entre os apresentantes dos títulos em confronto.

 

 

3. DO REGISTRO

 

3.1 Sistema de Fichas

 

O parágrafo único – art. 173 da Lei de Registros Públicos traduz:

 

Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo 2º do art. 3º  desta Lei, os livros números 1,2,3,4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

 

Nestes dispositivos, assenta a modernização da escritura dos Registros Públicos.

 

As modificações introduzidas na escrituração dos registros pelo sistema de ficha, permitem a implantação de um serviço modernizado, mecanizando o processo de registro com maior segurança, rapidez e economia.

 

A divulgação deste sistema, sua aprendizagem a completa assimilação pelo registrador e aceitação pelas partes, a preparação do material necessário e principalmente a tomada de decisão de romper com a rotina arraigada dos livros demandam tempo e preocupações por parte das autoridades judiciais competentes, que são os juizes de Direito das Comarcas e os Juizes das Varas de Registro Públicos.

 

São inúmeras as vantagens oferecidas pelo sistema de fichas em qualquer serviço que tenha por base o processamento de dados.

 

Especificamente no Registro de Imóveis, elimina a capacidade ociosa das áreas em branco dos livros, aumenta a segurança da escrituração dos registros, racionaliza os serviços e os apressa, tomando-os imediatos.

 

 A ficha tamanho 0,18.4 m por 0,23.8 m, corresponde à área escrita de uma folha tamanho oficio, onde são escrituradas as certidões de registro. É o tamanho exato para a escrituração dos registros das atuais unidades autônomas, tamanho máximo para ser manuseada comodamente nos arquivos e tamanho para ser reproduzido por xerocópia em papel ofício, já com o cabeçalho e margens do estilo.

 

As descrições prolongadas das áreas rurais, ou mesmo urbanas, cabem perfeitamente nas duas faces de uma ficha e excepcionalmente exigem uma segunda, facilidade justaposta.

 

A idéia de que a escrituração em fichas é verdadeiro., porém esta segurança não é insubstituível e nem é única. Decorre mais da tradição do que de estudos sobre o assunto, que só agora estão chegando ao nosso conhecimento, pela sua oportunidade.  

 

Uma média preliminar que transporta para fichas a segurança inicial dos livros, que a rubrica do registrador, é perfeitamente aplicável ás fichas com a simples invasão da oportunidade.  Nos livros ela é feita antecipadamente, nas fichas ela  terá que ser feita posteriormente.

 

Os livros vêm com as folhas numeradas, e as fichas são numeradas quando escrituradas.

 

Os livros são rubricados em branco, com as folhas numeradas. As fichas serão rubricadas escrituradas com os respectivos números de ordem e das matrículas.

 

A substituição de uma ficha implicaria em nova rubrica do registrador, como hipoteticamente a substituição da folha de um livro.

 

Apesar da segurança oferecida pelos livros, se fraudes houve, neles foram feitas, “À fraude tudo se presta”.

 

O momento oportuno da fraude é na leitura do título, que escapa à competência do oficial registrador. Está a cargo dos tabeliães, ao lavrarem os atos públicos e reconhecerem os particulares.

 

Por outro lado, os registros não criam direitos, eles constatam direitos, dos títulos registrados, para valerem contra terceiros. Quando o ato é nulo ou anulável, automaticamente o seu registro também o é.

 

O registro não está imune à fraude, mas a segurança da ficha rubricada é semelhante, se não idêntica, à oferecida pelo livro rubricado.

 

As fichas são reproduzidas por fideicópia mecânica. A xerocópia reproduz o fac-simile do registro. A parte tem em seu poder o retrato de seu registro e o simples cuidado de guardá-lo inova uma segurança absoluta aos proprietários que antes não a tinham.

 

A certidão por cópia datilografada do livro está sujeita a erros culposos ou dolosos. As fichas por xerocópia inovam uma garantia que pelo sistema de livros não existia.

 

A xerocópia, devidamente autenticada, é dificilmente rasurada, sem dano claramente aparente.

 

A garantia de registro é a responsabilidade do registrador, decorrente de sua própria função e de seus proventos, que o compelem a bem prestar os perenes serviços de sua serventia e mantê-la impoluta indefinidamente, sob pena de podê-la. Não há dolo que compense a perda.

 

O prazo de execução dos serviços torna-se diminuto. Verificada a exatidão do titulo a ser registrado, será perfeitamente possível registrá-lo em minutos.

 

As certidões de registros poderão ser prontamente entregues e as negativas, com o passar do tempo, também poderão ser. Na matricula única do imóvel constará toda a sua existência jurídica, examinável em minutos.

 

O registro pelo sistema de fichas, reproduz mecanicamente e integralmente, o seu texto, a cada anotação.

 

O mínimo para um simples registro de compra e venda provoca a extração de quatro fichas. A média de anotações, entretanto, situa – se entre sete e oito fichas, alem do fac-simile em poder do proprietário.

 

A lei atual permite a escrituração do indicador real, pelo sistema de fichas, o que vem-se fazendo há 33 anos. Nestas fichas baseia-se para o fornecimento de certidões negativas de ônus reais. São dezenas fornecidas todos meses.

 

Sob o aspecto da responsabilidade civil do registrador, este serviço traz um risco continuado e permanente. O erro pode acarretar – lhe prejuízos imprevisíveis, no entanto, é no sistema de ficha que ele confia sua segurança e seu vital interesse, por julgá-lo o único e mais seguro exeqüível  dentro dos prazos da lei.

 

As fichas são separadas por ordem alfabética – de A até Z, mas os nomes comuns, são arquivados separadamente, por existirem pessoas demais com os mesmos nomes, por exemplo, João, Maria, José, Manoel, Luiz entre outros.

 

São separados também, Governo, Prefeitura, Bancos e Associações.

 

Com relação a prazos, o legislador fixou o prazo de trinta dias para o registrador processar todos os atos pertinentes ao registro da propriedade imóvel, que vão da recepção do título ao registro da transmissão ou oneração do imóvel ou ainda atos averbatórios, até porque presume-se que todos os títulos que aportam ao Protocolo, estão em condições de acesso à tábua predial. (art. 188 LRP).

 

Merece destaque que face ao princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, segundo o qual, conforme magistério de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ([13]), “desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal”, todos os títulos ingressados na Serventia, quer sejam prenotados ou simplesmente recepcionados para exame e cálculo dos emolumentos, são examinados segundo a precedência, para o que o oficial deve adotar o melhor regime interno atendendo ao disposto no artigo 11 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe:

 

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

       

3.2 Modelos de Fichas

 

Livro nº 1 – Protocolo

 

Modelo de folhas soltas, ligeiramente maior do que o tamanho ofício, específica da xerox, escrituradas mecanicamente, deixando margem superior para oposição do carimbo do serviço e rubrica do registrador e margem lateral para permitir posterior encadernação. Feitas na forma do parágrafo II, do art. 3º, contendo todos os requisitos do art. 175.

 

Livro nº2 – Registro Geral

 

Fichas datilografadas em cartão íris, azul ou verde, feitas na forma do capítulo VI – da Matrícula – contendo todos os requisitos do art. 176 – Escrituração.

 

Classificados por ordem sucessiva dos números das Matrículas, em fichários especiais.

 

Para segurança contra destruição ou extravio, serão duplicadas por xerox em cartão ficha ouro Santista 50 Kg e da mesma forma arquivadas e guardadas pessoalmente pelo registrador.

 

Livro nº3 – Registro Auxiliar

 

 Fichas datilografadas em cartão íris, verde ou azul, feitas na forma do Art. 177.

Classificadas por ordem sucessiva dos números dos Registros, em fichários especiais.

 

Livros 4 e 5 – Indicadores Rel e Pessoal

 

Fichas, em cartão ouro Santista 50 Kg, e tantas quantas necessárias para sua catalogação pela descrição do terreno, pelo logradouro e pelos nomes nelas constantes, contendo todos os requisitos dos arts. 179 e 180 e reproduzindo integralmente o texto ou Matrícula ou do Registro.

 

Indicador Pessoal – Mencionará todas as matrículas e registros existentes em um nome. Servirá para a quase totalidade dos casos. Nos casos dos proprietários de Vilas, sempre restará o recurso de acrescentar outra ficha.

 

 

4. DAS NORMAS QUE REGEM OS SERVIÇOS REGISTRAIS DE IMÓVEIS

 

4.1 Lei 8.935/94 frente a Constituição

 

 

A Lei nº8.935/94 foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional para legislar privativamente sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, o qual engloba, genericamente, os notários.

 

A Constituição Federal terminou por dar tratamento igualitário aos serviços notarias e de registros, dispondo no art. 236 sobre seu exercício em caráter privado, por delegação do poder Público. ([14])

 

As regras contidas na citada lei federal podem ser complementadas pela competência concorrente dos Estados. Referida competência inclui as custas dos serviços forenses (art. 24, IV), os quais, porém são inconfundíveis com os prestados pelas serventias não oficializadas, porquanto, embora interessados no desenvolvimento prático da justiça, os serviços notariais e registrários não se relacionam com o foro judicial. Aplica-se, às custas, a regra constitucional específica, inserida no § 2º do art. 236.

 

A Carta Magna de 1988 delegou à lei ordinária a regulamentação dos serviços notariais e de registros, para ordenar a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos delegados e de seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário. A regra constitucional não deixa dúvidas de que a fiscalização judicial incide sobre o titular e, quando alusiva aos prepostos, é limitada pela relação de direito privado, sob as regras da legislação trabalhista, imposta pela Lei 8.935/94.

 

O § 2º do art. 236 determina que a lei federal estabeleça normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, donde se conclui que, em cada Estado, haverá um regimento de custas compatível com as condições locais.

 

Apesar do caráter privado, o ingresso na atividade notarial e de registro se subordina à imprescindibilidade do concurso público de provas e títulos, prevista no art. 37 da Constituição Federal. É o que se lê no §3º do art. 236, o qual ainda veda que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção. Não é imperativo que o concurso de encerra no semestre, mas há de, pelo menos, ser aberto.

 

A vacância só se torna efetiva com a morte, aposentadoria, ato voluntário do titular, ou depois de esgotado todos os meios judiciais assegurados pela ampla defesa e pelo contraditório que comprovem seu impedimento ou a perda da delegação.

 

Houve, antes da edição da lei, uma tendência para a oficialização de tabelionatos e cartórios de registros, que encontrou eco na mídia e na OAB, não sendo, porém, acolhida na Constituinte.

 

Norma constitucional expressa apontou para rumo oposto, repercutindo na lei ordinária, cujo art. 50 confirma o caráter privado, ao dispor que na vacância, os serviços notariais e de registros estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.

 

Sempre que ocorrer a transferência de um regime para outro (pela morte, renúncia, aposentadoria ou perda de delegação do titular) e, assim, tornada imperativa a desestatização, abre-se opção aos funcionários da serventia para que decidam entre garantir os direitos próprios do sistema anterior, do regime único ou passar ao celetista (Art. 48).

 

Incluindo notários e registradores na mesma norma, a Constituição tratou dos serviços, que lhes forem atribuídos, em extensão maior do que a encontrada na Lei dos Registros Públicos (Lei nº6.015/73), cujo art. 1º cuida dos serviços concernentes a quatro registros, estabelecidos pela legislação civil de pessoas naturais; o de pessoas jurídicas; o de títulos e documentos e o de imóveis.

 

O §2º desse dispositivo da lei registraria passou a ser lido sob a luz do art. 236 da Constituição. Diz que os demais registros se regem por leis próprias; porém, a lei nº8.935/94 reuniu as serventias de notas, protestos, contratos marítimos e distribuidores num todo unitário.

 

 

4.2 Lei n. 10.406/2002 – Código Civil

 

Várias foram as alterações do Código Civil de 2002 que influenciaram nas atividades Notariais e de Registros, entre as quais, pode-se citar:

 

Personalidade e Capacidade

 

Como fator de relevante importância, tem-se a redução da idade para que uma pessoa física seja considerada maior, que, a partir do Código Civil de 2002, passou para 18 anos, e não mais 21. Como conseqüências dessa retração, pode-se verificar algumas perdas, como as que advêm de pensão alimentícia, ou de vínculo de dependência em empresas assistenciais, ou mesmo Clubes de Lazer, quando se beneficia filho enquanto menor for. Da mesma forma ocorre com os usufrutos legais, que anteriormente era exercido pelos pais até que seus filhos completem 21 anos, perdendo essa condição com a nova legislação, logo que os mesmos registrarem 18 anos.

 

Estado de Perigo e Lesão

 

O Estado de Perigo, configurado no art. 156 trata-se de matéria nova dentro do direito, visa proteger alguém que contrata em momento de desespero, resultando daí um negócio que em circunstâncias normais não seria praticado. Pode-se caracterizar aqui um empréstimo com encargos de elevada proporção, e até mesmo uma alienação de bem móvel e principalmente de imóvel por preço aquém do comércio normal, cujos recursos estaria se buscando de forma incorreta para safar-se de uma situação premente, considerada por ele de extrema gravidade. A observação que aqui se faz, relacionada a imóvel, é oportuna, uma vez que sabe-se ser comum nas negociações imobiliárias procurar registrar o valor econômico do negócio jurídico bem abaixo do que realmente se verifica, motivada às vezes por falta de caixa para que isso ocorra, à vista de anterior sonegação fiscal, voltada mais precisamente para o Imposto de Renda, e também para se ter uma redução nas despesas com o recolhimento do imposto que recai sobre tais transações, aliadas às necessárias a elaboração do contrato e de seu respectivo registro. Pode se pedir a anulação desse negócio jurídico até quatro anos a contar da data em que o mesmo se der por realizado.

 

No mesmo sentido do estado de perigo, tem-se a lesão, em que busca proteger o agente que, na condição explícita no art. 157, se determina ao cumprimento de uma obrigação que em circunstâncias normais não teria por ela se responsabilizado.

 

Compra e Venda

 

Conforme o código civil em vigência, art. 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

 

A nova redação dirime dúvida que até então a justiça vinha tendo em se afirmar ser a transação referida no artigo 1132 do código civil de 1916, como nula ou anulável, se feita sem expressa anuência dos demais descendentes. Agora, com a redação que se observa no aludido artigo 496, nenhuma hesitação mais se vê em tratar o caso somente como sujeito a anulabilidade, desprezando totalmente eventual questionamento diverso, como hoje acontece. Outro detalhe de extrema importância é quando tem-se  acrescentado nessa nova redação, a necessidade de expressa anuência também do cônjuge do alienante. Com a legislação anterior esta situação não ocorria, uma vez que, à vista do disposto nos artigos 235 e 242, nem o marido, nem a esposa, poderiam praticar tal ato sem a expressa anuência do outro. Porém, a partir do Código atual, novo tratamento quanto ao caso tem-se, ao se permitir que apenas o detentor de direitos reais imobiliários, quando casado no regime da separação absoluta de bens, possa isoladamente transmiti-los ou onerá-los sem a interveniência do outro cônjuge (art. 1687 CC/02).

 

Verifica-se ainda no art. 499 que: É licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, deixar mais transparente a possibilidade de utilização do instituto da compra e venda entre cônjuges, agora por expressa autorização legal, sendo que anteriormente deixar mais transparente a possibilidade de utilização do instituto da compra e venda entre cônjuges, agora por expressa autorização legal.

 

 

5. GARANTIA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS

 

De acordo com definições e atribuições da ANOREG,([15]) “O serviço notarial e de registros atribui garantia às pessoas naturais ou jurídicas e ao direito que lhes corresponde, como meio especial de proteção”. Os notários e registradores, são dotados de fé pública, a qual afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1º da Lei 8.935/94. 

 

Art. 1º Serviços notariais e de registros são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

 

A garantia referida na lei é, ainda, própria do serviço público. Gera responsabilidades para o Estado e para os titulares dos respectivos serviços em caso de dano aos terceiros que nelas confiarem.

 

A escritura e o registro criam presunção relativa de verdade, mas não dão autenticidade substancial ao negócio causal ou ai fato jurídico de que se originam. Servem de exemplo: escrituras lavradas mediante documentos falsos de identificação, apresentados pelos signatários, aparentemente expedidos por notário competente. Só o próprio instrumento e o registro têm autenticidade, por força da autoridade legal do registrador.

 

Os termos autenticidade e autenticação, e, ainda, autenticar são usados no art. 1º caput, nos incisos II e IV do art. 6º, no inciso V do art. 7º e no art. 52, todos da Lei 8.935/94, no sentido de confirmar a autoridade que pratica o ato.

 

Garante a segurança, como liberdade do risco, é em parte, atingida pelos títulos notariais e pelos registros públicos. O sistema de controle dos instrumentos notariais e registrários tende a se aperfeiçoar, para constituir malha firme e completa de informações, que terminará, em dia ainda imprevisível, a ter caráter nacional.

 

A primeira segurança é de certeza quanto ao ato e sua eficácia. Quando o ato não corresponder à garantir, surge o segundo elemento de segurança: a de que o patrimônio prejudicado será devidamente recomposto.

 

Com relação a eficácia, refere-se a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos.

A garantia assegurada em lei é a de que a conseqüência própria da escritura ou registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamente protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirá todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva).

 

Como se observa, a acepção adotada pelo art. 1º, é a ação voluntária da pessoa natural ou jurídica apta a produzir efeitos de direito. A atividade registrária também assenta fatos jurídicos, ou seja, eventos humanos naturais capazes de produzir efeitos jurídicos, como acontece, por exemplo, com o nascimento e a morte.

 

O assento lavrado nas notas notariais ou nos livros registrários se presume verdadeiros, não só por ser, como regra, conhecido ou conhecível de todos, mas também porque o fato ou o ato lançado assegura a plena exigibilidade de suas conseqüências, sem surpresa ou novidade para interessados e não interessados.

 

 

6. JURISPRUDÊNCIAS

 

STJ – adquirente de imóvel pode discutir IPTU em juízo mesmo quando não figurar como titular

 

O proprietário de imóvel que deixa de realizar a inscrição da escritura registrada com o nome do novo titular do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, para fins de cobrança dos tributos pertinentes, tem legitimidade para discutir a legalidade da cobrança e pleitear a restituição de Taxa de Limpeza Pública (TLP). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A decisão foi tomada no exame do recurso do engenheiro Renato Nogueira da Silva, de Minas Gerais, contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que o proprietário do imóvel que não figura como seu titular na guia do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por não estar cadastrado na Prefeitura nessa condição, não tem legitimidade para questionar a taxa de limpeza pública.

 

A questão começou a ser discutida na Justiça porque o engenheiro entrou com um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias de Belo Horizonte contestando a constitucionalidade da instituição e cobrança da TLP. Ele é proprietário de um apartamento residencial, mas não averbou junto à municipalidade a competente Certidão do Registro que comprova a sua propriedade, razão pela qual a guia foi emitida em nome do antigo proprietário. No entanto, sustenta que é contribuinte do IPTU e da TLP.

 

O mandado de segurança foi deferido pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal da Capital, mas o Município apelou da decisão. O TJ mineiro entendeu que o próprio impetrante (o engenheiro) admite que não está cadastrado, o que afasta a sua legitimidade para discutir a legalidade da taxa, pois a guia do IPTU foi expedida em nome de outra pessoa.

 

A relatora do processo no STJ ministra Eliana Calmon, destaca que, em princípio, havendo transferência na propriedade sobre o imóvel, o novo proprietário deve providenciar o cadastramento na Prefeitura para o fim de prestar à autoridade administrativa informações que permitam o lançamento dos tributos sobre ele incidentes. Para a ministra, uma vez transferida, efetivamente, a propriedade mediante o registro da escritura no cartório, o adquirente assume todos os direitos e obrigações tributárias relacionados ao imóvel.

 

Eliana Calmon entende que a exigência burocrática, embora prevista em lei, de cadastramento imobiliário perante a prefeitura não pode chegar ao extremo de impedir que o contribuinte de fato dos tributos venha, eventualmente, discutir a sua legalidade em juízo e pleitear a respectiva restituição. Isso porque, segundo a relatora, ele é o legítimo proprietário do bem e, havendo eventual execução desses tributos pela Fazenda Pública, seria ele a parte legítima para responder pela demanda.  (Fonte: STJ )

 

Jurisprudência: Edificações não averbadas – óbice ao registro

 

IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS – INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – ÓBICE

 

– Há óbice à inscrição imobiliária de contrato de compra e venda, caso as edificações realizadas no imóvel e noticiadas no seu bojo não estejam averbadas na matrícula respectiva. Os atos registrais são vinculados, em essência, por isso, o não-atendimento de qualquer prescrição legal impede a parte de inscrever no registro imobiliário o seu contrato.

 

Apelação Cível nº 1.0024.03.0064372/001 Comarca de Belo Horizonte Relator: Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

 

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2004. – Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

O Sr. Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes – Cuida-se de apelação intentada por Neusa Campanaro contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

 

As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram explanadas, sumariamente, no relatório de fls.

 

Conhece-se do recurso, por atender aos requisitos de sua admissibilidade.

 

A apelante alega que o imóvel em tela se encontra inscrito no registro imobiliário desde 1932, com todas as suas características e confrontações, satisfazendo as exigências legais de então. Ademais, a situação existente no referenciado imóvel conta com a aprovação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em face da sua sujeição às posturas municipais. Portanto, considera que tais fatos evidenciam a insubsistência da dúvida argüida.

 

Sem razão a apelante, uma vez que ressai límpido das certidões de fls. 10/14 que as características do imóvel em epígrafe não coincidem com aquelas descritas na escritura de compra e venda de fls. 07/09, pois naquelas noticia-se que erige-se no nº 569 da Rua Mato Grosso metade de uma casa, nas metades dos lotes nº 6 e nº 8, do quarteirão 14; enquanto a referenciada escritura define a existência no mencionado imóvel de um edifício com três apartamentos com uma residência nos fundos, erigidos no lote nº 8 (f. 07-v). Destarte, evidencia-se a existência de um descompasso na supra-indicada documentação quanto às edificações havidas, o que exigia a regularização dessas edificações no registro imobiliário, ou seja, averbar as construções posteriores. Todavia, isso não foi feito, resultando esta circunstância em efetivo impedimento da inscrição imobiliária da escritura de compra e venda, como almejado pela apelante, porquanto tal averbação é obrigatória, nos termos do art. 169, caput, da Lei nº 6.015/73.

Portanto, correto mostra-se o raciocínio inserto na sentença no que concerne à quebra das obrigações legais pela apelante, a erigir incontornável óbice ao registro do seu contrato de compra e venda.

 

Lado outro, a apelante afirma que o caso dos autos se subsume na hipótese de fusão de matrículas preconizada nos arts. 234 e 235 da Lei de Registros Públicos, a possibilitar seja a sua utilização, nesta oportunidade, para sanar eventuais irregularidades havidas no registro do seu imóvel, principalmente por inexistir quaisquer prejuízos para terceiros.

 

Vez mais não se pode conceder razão à apelante, porquanto, embora possua o direito à fusão das matrículas do seu imóvel, deverá valer-se do procedimento próprio, conforme preconizado no art. 213 da mencionada Lei nº 6.015/73, não podendo, a meu aviso, efetivar nesta suscitação de dúvida, dada a especificidade do seu objeto.

 

Igualmente, tenho por inaceitável o argumento da apelante alusivo a eventual falta de prejuízo para terceiros, caso se proceda à inscrição imobiliária do seu contrato de compra e venda, uma vez que os atos registrais são, essencialmente, vinculados para poderem valer contra terceiros assim, as exigências legais hão de ser atendidas com todo o rigor, sob pena da sua ineficácia frente a sociedade. E a razão desse proceder é definida por NICOLAU BALBINO FILHO, verbatim:

 

A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa o a par de todo o movimento de pessoas e bens.

(…) “É o que explica a forma legal da publicidade do domínio. Por meio dela dá-se firmeza às aquisições, o que facilita as transmissões; e a propriedade proporciona assim o máximo de utilidade a seu dono, assegurando-lhe as vantagens econômicas, derivadas da certeza do domínio” [16](

 

Destarte, haverá a apelante de submeter-se às exigências do registrador para que possa inscrever no registro imobiliário o seu contrato de compra e venda.

 

Isso posto, nego provimento à apelação em epígrafe.

 

Custas, pela apelante.

O Sr. Des. Kildare Carvalho – De acordo.

O Sr. Des. Lamberto Sant’Anna – De acordo.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.  (Fonte: Jornal “Minas Gerais”)

 

 

Bem de Família – Não expropriação para quitação de dívida de fiança

 

“Imóvel, considerado bem de família, não pode ser, em qualquer hipótese, expropriado para quitação de dívida de fiança”. Esse foi o entendimento do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, ao julgar improcedente pedido de uma empresa têxtil para anular contrato de compra e venda celebrado entre uma fiadora e seu filho.

 

A empresa alegou que, em outubro de 1994, celebrou contrato de locação com J.F.S., no qual figurou como fiadora M.B.S.S. Em virtude do inadimplemento do locatário, ajuizou ação de despejo contra o mesmo, e, em março de 95, a fiadora M.B.S.S. foi cientificada.

 

Sustentou que, no mesmo mês, a fiadora transferiu a seu filho o único imóvel de sua propriedade, constituído de um apartamento localizado no bairro Barroca, ressaltando que o negócio jurídico “foi celebrado em fraude contra credores”, uma vez que a fiadora tinha conhecimento de seu débito decorrente da fiança prestada no contrato de locação.

 

Acrescentou que o negócio jurídico realizado levou a fiadora ao estado de insolvência (incapacidade para pagamento de dívida) e por isso requereu a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a fiadora e seu filho.

 

Em sua defesa, a fiadora argumentou que, na época da celebração do contrato de locação garantido por fiança, já não era mais capaz de gerir sua própria vida, sendo portadora de doença psíquica, além de sofrer de câncer em estado avançado. Argumentou ainda que a aquisição do imóvel pelo filho se deu com recursos doados pelo avô do mesmo, sendo caracterizado como bem de família, ou seja, impenhorável. O filho da fiadora confirmou que os recursos para a aquisição do imóvel foram doados por seu avô e que comprou o apartamento para ajudar sua mãe no tratamento contra o câncer. Disse ainda que desconhecia as dívidas imputadas à sua mãe.

 

Ao decidir, o juiz ressaltou que a Lei nº 8.009/90 permite ao locatário inadimplente, principal responsável pela dívida decorrente da locação, receber proteção irrestrita ao bem de família de sua propriedade, mas a exceção incluída em seu artigo 3º através do artigo 82 da Lei nº 8.245/91, deixou o patrimônio do fiador, que nunca usufruiu a locação, a mercê do credor na satisfação do crédito.

 

O magistrado considera que a observância do referido inciso “tem o condão de levar o fiador de contrato de locação a ser privado do único imóvel que lhe pertence, retirando-lhe assim, o direito a uma moradia digna”. Por isso, sustentou ser “imprescindível” a desconsideração da determinação contida nesse inciso pelos operadores do Direito, para que se faça efetivamente justiça entre as partes em todos”.

 

O juiz considerou ainda depoimento de testemunha que declarou ser o imóvel destinado à moradia do filho da fiadora, que faleceu no curso do processo, e que é o único de sua propriedade. Essa é uma decisão de 1ª instância, portanto, passível de recurso.

 

Assessoria de Comunicação Institucional  Núcleo Fórum Lafayette  (Fonte: Site do TJMG – 08/07/2004)

 

 

CONCLUSÃO

 

Pode-se constatar, através deste estudo que a atividade imobiliária no Brasil vem passando por um momento de muitas transformações em decorrência das inovações comerciais e alterações legislativas que influenciam de forma decisiva os negócios imobiliários e demandam dos diversos atores do mercado imobiliário a necessidade de atualização jurídica constante.

 

Esta necessidade não é exclusiva das empresas que desenvolvem empreendimentos imobiliários ou comercializam imóveis, mas de todas as empresas em geral, instituições financeiras, fundos de pensão e, inclusive, pessoas físicas que realizam qualquer tipo de negócio imobiliário, investem em papéis lastreados em recebíveis imobiliários ou utilizam-se da locação de imóveis como fonte de renda.

 

Para os registradores brasileiros, chega a ser admirável que as atividades relacionadas com a prevenção de conflitos, a chamada tutela pública de interesse privado, que compõem a segurança jurídica ainda sejam pouco valorizadas. E as razões são muitas, interesses contraditórios, incultura jurídica, péssima formação teórica, técnica e profissional dos envolvidos nesta área.

 

A experiência dos registros de segurança jurídica mundo afora é rica de exemplos que apontam para um rumo que é coincidente com a organização desses serviços em nosso País. Porém, mais do que nunca, é necessário que essas conclusões extrapolem os limites da comunidade de estudiosos e profissionais do Direito e alcancem outros fóruns, repercutindo em centros decisórios e legislativos, para alcançar os demais operadores do Direito.

 

Pela Lei 8.935/94, as atividades dos registradores estariam perfeitamente afeitas ao âmbito do Direito Comercial sob o aspecto subjetivo, ou seja, não é demais dizer que são eles possuidores de um estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assim definido como sendo o conjunto de coisas perfeitamente individualizadas e autônomas, que se congregam, pela vontade do comerciante, a fim de possibilitá-lo a exercer seu comércio, servindo de instrumentos de suas atividades.

 

É uma atividade diferenciada, que tem peculiaridade marcantes frente às demais existentes no setor terciário da economia. Isto porque a atividade do registrador é de alta monta de responsabilidade na medida em que outorga eficácia formal aos atos jurídicos em geral, cuja solenidade é exigida, via de regra, pela Lei Civil e pela Comercial. Não pode esta atividade, portanto, ser igualada às demais sob o aspecto intrínseco e finalista na medida em que a atividade exercida pelo seu titular possui inegavelmente relevância atípica frente ao universo negocial. Deverá estar o registrador, permanentemente, velando rigorosamente pela segurança e publicidade dos atos jurídicos postos sob sua responsabilidade formal.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

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ANOREG. Garantia jurídica dos registros públicos. Disponível no site:

[www.anergbr.org.br/novoinfo/index.php?boletim043].Captado em

12.mar.2004

 

ANOREG/PR. Conservação, critérios geográficos e responsabilidade dos registradores cartoriais.Disponível no site:

[www.anoregbr.org.br/action]. Captado em 15.mar,2004.

 

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina Prática Jurisprudência, 3º ed.São Paulo: Ed. Saraiva, 2000

 

________.. Registro de Imóveis – Doutrina – Prática – Jurisprudência.  Ed. Atlas. 1976

 

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

Boletim do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 1998, n. 253

 

Boletim do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 1998, n. 254

 

Boletim do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 1998, n. 247

 

BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

BRASIL. Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985.

 

BRASIL. Lei 8935/94 “Lei dos Notários e dos Registradores”, de 18 de setembro de 1994.

 

 

BUSSO, Sérgio. Qualificação registrária, procedimentos recursais e outros aspectos de interesse dos serviços de notas e de registro de imóveis . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 249, 13 mar. 2004. Disponível em: [http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4918]. Captado  em: 20.06. 2004.

 

CENEVIVA, Walter.  Lei dos notários e dos registradores comentada. 4ª ed. Saraiva, 2002

 

CHICUTA, Kioitsi. Registros Públicos e Segurança Jurídica. São Paulo: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

 

Códigos de Normas – Corregedoria Geral de Justiça

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 1997

 

FERRAZ, Francisco. C.M, Registro de Imóveis pelo Sistema de Fichas. Belo Horizonte: 1975

 

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado de Registros Públicos – Vol. I, II e III 2ª ed. São Paulo: Editora A Noite, 1946

 

MAXIMILIANO, Carlos. Axiomas e Lugares Comuns de Direito. de Simão Vaz Barbosa Lusitano. In: Regras de Direito de Augusto Teixeira de Freitas. Editora Lejus, 2000.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível no site: [http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382]. Captado em: 25. jul. 2004

 

 

SILVA, Bruno Mattos e. Lide no processo de dúvida do registro imobiliário . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: [http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=570]. Captado em: 30.06 2004.

 

SILVA, Ulysses da Silva. O Código Civil e o Registro de Imóveis – Edição preliminar para estudos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. 

 

 

ANEXO

 

Anexo I – Leis importantes para o Registro de Imóveis

 

1 – Sistema Público de Registro de Terras: LEI Nº 10.267, de 28.8.2001

2 – Que dispõe sobre os Registros Públicos:LEI Nº 10.215, de 6 de abril de 2001

3 – Registros Públicos – testemunhas de assento LEI Nº 9.997, de 17 de agosto de 2000

4- Redução de emolumentos para imóveis construídos em mutirão: LEI Nº 9.934, de 20 de dezembro de 1999

5 -Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano) LEI Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999

Cadastro Rural – Lei 5.868/1972

Código Florestal – Lei 4.771/1965

Condomínio e incorporações imobiliárias – Lei 4.591/1964

Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001

Estímulo à construção civil – Lei 4.864/1965

Fundos de Investimento Imobiliário – Lei 8.668/1993

Imóveis da União: Registro – Lei 5.972/1973

Imóvel Rural – Decreto 4.449/2002

Imóvel Rural: Aquisição por Estrangeiro – Lei 5.709/1971

Imóvel Rural: Cancelamento de Matrícula – Lei 6.739/1979

Imóvel Rural: Direito Agrário – Lei 4.947/1966

Imóvel Rural: Estatuto da Terra – Lei 4.504/1964

Impenhorabilidade do bem de família – Lei 8.009/1990

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

– Lei 8.847/1994

ITR e Títulos da Dívida Agrária (TDAs) – Lei 9.393/1996

Lei do parcelamento do solo urbano – Lei 6.766/1979

Letras Hipotecárias – Lei 7.684/1988

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) –

Lei 10.188/2001

Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária – Lei 9.514/1997 Sistema Financeiro da Habitação – transferência de financiamento – Lei 8.004/90

Usucapião de Imóveis Rurais – Lei 6.969/1981

 

 

* Estudante de Direito, 6º Semestre, estagiária do MP e autora de diversos artigos.

 

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[1] CHICUTA, Kioitsi. Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pág. 76.

 

[2] Em 7 de fevereiro de 1924, foi sancionado o Decreto Legislativo n° 4827, reorganizando os registros públicos instituídos pelo Código Civil e, em 24 de dezembro de 1928, fazendo-se necessário disciplinar em âmbito federal sua execução, foi editado o Decreto n° 18.542.

[3] RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível no site: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382>. Captado  25. jul. 2004.

[4]  “leges, nihil in eis debet esse inutile, ac superfluum, sine ministério aliquid operando” (Leis em nada devem ser inúteis, e supérfluas, sem produzirem algum efeito), in Axiomas e Lugares Comuns de Direito, de Simão Vaz Barbosa Lusitano, apud Regras de Direito de Augusto Teixeira de Freitas, ed. Lejus, 2000, pág. 132.

 

[5] BUSSO, Sérgio. Qualificação registrária, procedimentos recursais e outros aspectos de interesse dos serviços de notas e de registro de imóveis . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 249, 13 mar. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4918>. Captado em: 20.06. 2004.

 

[6] RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:

<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382>. Acesso em: 22 jul. 2004

[7]    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.225.

     

[8]  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 7ª ed., Rio de janeiro: Lumen Juris, 2001, p.443.

    

[9]  BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina Prática Jurisprudência, São Paulo: Ed. Saraiva, 9ª ed., p. 9.

[10]GURGEL, J. do Amaral , Registros Públicos, São Paulo: Livraria Acadêmica,  1929, p. 21

  

[11] ANOREG/PR. Disponível no site: [www.anoregbr.org.br/action]. Captado em 15.mar,2004.

[12] SILVA, Bruno Mattos e. Lide no processo de dúvida do registro imobiliário . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: [http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=570]. Captado em: 30.06 2004.

 

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 87

 

[14] CENEVIVA, Walter.  Lei dos Notários e dos registradores comentada. 4ª ed. Saraiva, 2002

[15] ANOREG. Garantia jurídica dos registros públicos. Disponível no site:

[www.anergbr.org.br/novoinfo/index.php?boletim043. Captado em 12.mar.2004

[16] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina Prática Jurisprudência, São Paulo:  Ed. Saraiva, 9ª ed., p. 9.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Tamara da. Os Novos Paradigmas dos Registros Públicos – Registros de Imóveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/os-novos-paradigmas-dos-registros-publicos-registros-de-imoveis/ Acesso em: 20 abr. 2024