Direito Civil

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade

 

Segundo Brunello Stancioli “é correto afirmar que os termos concernentes à personalidade já circulavam entre os romanos e os gregos. Segundo BOÉCIO, persona – a par de seu equivalente grego prósopon (Prosvpon) – designava a máscara utilizada no teatro. Por essa máscara soava, mais alta, a voz do ator. Em outra acepção, essa máscara (persona) evocava sempre o papel desempenhado pelo ator. Era a pessoa, a figura representada, a personagem ou mesmo a personalidade: O nome de pessoa [persona], em verdade […] provém daqueles que representavam, nas comédias e nas tragédias, as figuras que ofereciam o pertinente interesse. Em verdade persona advém de personando [personare: per – muito, com força, e sonare – soar]. Ver-se-á, claramente que tal palavra advém de sonus [som]. É certo, por essa razão, que o som, então produzido, é necessariamente mais forte, em decorrência da própria concavidade [da máscara]”.

 

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

 

O jusracionalismo, uma das manifestações de um fenômeno mais amplo (Direito Natural), cuidou de trazer, para o campo jurídico-normativo a categoria dos direitos que já foram tidos como inatos. É certo que o Estado Liberal, em suas várias manifestações, fez a tutela dos direitos chamados fundamentais. Assim, foi em sede constitucional que primeiro se protegeram, normativamente, os direitos da personalidade.

 

Algumas afirmações devem ser feitas, no entanto. Os direitos da personalidade distinguem-se dos demais direitos fundamentais por serem constitutivos da própria noção plena de pessoa humana. Essa já existia, como conceito, conforme afirmou-se, anteriormente à própria criação do Estado Liberal Burguês. Já os direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, foram concebidos para defender o indivíduo cidadão perante o Estado. No entanto, se formalmente o suporte normativo (a exteriorização da norma) pode estar em locais diversos (Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, etc.), a norma – aqui entendida como semântica do suporte normativo – deve ser tomada como pertinente aos direitos da personalidade, desde que seja constitutiva da dignidade, da autonomia e da alteridade da pessoa humana

 

Clayton Reis afirma que “há uma somatória de valores que integram a personalidade, como manifestações do ser humano e, que, conferem razão à sua existência, contribuindo para a formação do “estofo” das pessoas. São bens que, não obstante imateriais, formam um patrimônio sobre o qual repousa o ideal de conduta prescrito pela Ordem Constitucional, sedimentados na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

 

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

 

Assim, essa proteção ampla do nome da pessoa envolve, naquelas situações em que, “ainda quando não haja intenção difamatória” (artigo 17) o nome da pessoa não pode ser utilizado em publicações que a exponha ao desprezo público. Essa exposição resultará em inevitável ação indenizatória, por decorrência do simples fato de expor o titular do nome à situação capaz de gerar na opinião pública uma situação de desprezo.

 

Portanto, não obstante esteja ausente o “animus difamandi” o simples fato da exposição, porque a insinuação dissimulada não é fato tipificado como criminoso, poderá gerar constrangimentos ao titular, capaz de produzir situações de incômodo suscetíveis de gerar danos de natureza extrapatrimonial.

 

Assim, na ótica de Paulo Luiz Netto Lobo, “a lesão ao direito ao nome acarreta danos morais, sempre que haja utilização indevida ou não autorizada e possa ser indiscutivelmente referido à pessoa, máxime quando se tratar de homônimos. A utilização indevida dá-se com intuito difamatório ou de provocar o desprezo público ou, ainda, de interesse publicitário ou mercantil”.

 

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

 

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

 

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

 

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

 

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

 

“O direito à reputação é o mais atingido”, ensina Paulo Luiz Lobo, “pois a consideração é o respeito que passa a granjear a pessoa jurídica integra sua personalidade própria e não as das pessoas físicas que a compõem. A difamação não apenas acarreta prejuízo materiais mas morais, que devem ser compensados. Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações”.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão prolatada em autos de apelação cível em que foram apelantes Ney Matogrosso, Milton Nascimento e Caetano Veloso e apelados Bloch Editores S/A e outra proclamou com profundo acerto:

 

I. Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida, direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do artigo 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.

II. Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio:

III. O Ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, atambém, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutam nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esses cenários em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser necessário enfatizar as ameaças a vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios da comunicação de massa.

 

 

E, ao final da decisão, a Corte de Justiça proferiu o seguinte julgamento:

 

Assim, entende a Corte que o apelante dever ser indenizado pelo dano moral que sofreu em decorrência do ato ilícito positivo das apeladas, violador do inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal.

 

A decisão retrata um dos casos de profunda agressão à personalidade dos apelados, em decorrência de reportagem publicada em Revista conhecida no meio social e artístico, que causou profunda indignação e mágoa nas pessoas atingidas – daí o dano moral notoriamente reconhecida pela Corte de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

 

Nessa mesma linha de conduta, o Superior Tribunal de Justiça64, vem proclamando a seguinte idéia,

 

O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade, patrimonial porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.

 

Portanto, o dano moral decorrente da violação dos direitos inerentes à personalidade é uma consequência imediata oriunda de uma situação ofensiva, contida no ato de violar o direito de outrem. Afinal, como já consagrado, qualquer lesão aos nossos legítimos interesse são amplamente tutelados pela ordem jurídica de maneira irrestrita – especialmente no campo dos direitos da personalidade, em face da consagração da ampla indenização dos danos morais.

 

 

* Ravênia Márcia de Oliveira Leite, Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Direito Processual Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-conflito-entre-liberdade-de-informacao-e-protecao-da-personalidade/ Acesso em: 19 abr. 2024