Direito Civil

Os institutos fundamentais relativos à prescrição e à decadência

Os institutos fundamentais relativos à prescrição e à decadência

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

O decurso do tempo é o principal elemento da prescrição e da decadência. A prescrição e a decadência são matérias relativas ao mérito (art. 269, Código de Processo Civil).

 

O direito de ação concebido como um direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional é imprescritível. Logo, a ação não prescreve.

 

Descumprida a obrigação surge para  o credor à pretensão o poder de exigir do devedor coercitivamente o cumprimento da mesma. A pretensão termina no último dia do prazo para exigir a obrigação, denominada, portanto, Tetoria da Pretenção, nos termos do art. 189, do Código Civil Brasileiro.

 

Assim, a prescrição é o lapso de tempo para o exercício da prescrição, de tal modo que, continua, após o decurso do prazo prescricional o direito à ação.

 

Direito potestativo ou direito formativo é aquele que traduz o exercício unilateral de um poder de interferência na esfera jurídica da outra parte, sem que esta nada possa fazer. Os direitos potestativos podem ter ou não prazo para o seu exercício. Contudo, o direito potestativo, por vezes, nasce com prazo. O referido prazo denomina-se decadência ou caducidade.

 

O prazo decadencial nada mais é do que aquele estabelecido para o exercício de um direito potestativo, em geral esses prazos são curtos e nascem com o próprio direito.

 

Com vistas à exercer um direito postestativo deve se buscar a via jurisdicional.

 

O devedor pode renunicar à presccrição e à decadência, por serem atos de defesa, entretanto, a cláusula que faz antecipadamente tal renúncia é ilícita.

 

Os artigos 191 e 209, do Código Civil Brasileiro, proíbem a renúncia antecipada da prescrição ou da decadência, ou seja, a cláusula que faz antecipadamente a renúnica é ilicita.

 

Os prazos prescricionais são sempre definidos em lei; os decadenciais podem ser definidos pela lei ou pela vontade das partes.

 

A lei veda à parte renunciar ao prazo fixado em lei, podendo fazê-lo somente em contratos. Ressalte se que alterações referentes aos prazos prescricionais previstos em lei são vedadas.

 

A Alegação quanto à prescrição ou à decadência pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Todavia, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça exige se o pré questionamento.

 

O juiz deve, de ofício, conhecer da prescrição ou da decadência, quando as mesmas foram estabelecidas por lei.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Os institutos fundamentais relativos à prescrição e à decadência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/os-institutos-fundamentais-relativos-a-prescricao-e-a-decadencia/ Acesso em: 28 mar. 2024