Direito Civil

Vacância dos Serviços Notariais e de Registro

Vacância dos Serviços Notariais e de Registro

 

 

Sérgio Francisco Furquim *

 

 

Em data de 09 de Junho 2009 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 80.

 

Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão  submetidas a concurso público.

 

 

                        Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que “essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ”.De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

 

                        De acordo com a resolução nº 80 acabou se a era de tabeliões nomeados, ou seja, apadrinhados e também os cartórios era considerado da família passando de pai para filho, agora com a resolução nº 80 acabou com o vinculo familiar que existia na maioria dos cartórios brasileiro.

 

                        A exigência de concurso foi estabelecida em 1988 pela Constituição Federal, mas até agora não foi cumprida por grande parte dos tribunais de Justiça (TJs) do país, encarregados de fiscalizar os cartórios nos Estados, pois eles simplesmente não realizaram concursos públicos para preencher os cargos. De acordo com informações do CNJ, hoje cerca de cinco mil pessoas não-concursadas ocupam cargos de titulares de cartórios – e comandam um quarto dos cartórios do país. Pelo elevado número de não-concursados nos cartórios, há o receio de que a alteração provoque uma espécie de “apagão” no setor de serviços notariais e de registro. As resoluções determinam que os tribunais de Justiça indiquem as vagas sujeitas a  concursos.

 

 

                        Agora os Tribunais de cada Estado tem que se adequar a Resolução nº 80 e colocar em pratica, ou seja, abrir concursos para os cargos vagos.

 

                        Cabe também a Ordem dos Advogados do Brasil  por intermédio de cada Subseção fiscalizar a vacância dos cartórios e comunicar ao Tribunal de Justiça para que se realize o concurso..

Como citar e referenciar este artigo:
, Sérgio Francisco Furquim. Vacância dos Serviços Notariais e de Registro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/vacancia-dos-servicos-notariais-e-de-registro/ Acesso em: 25 abr. 2024