A atribuição da Polícia Civil nos serviços de verificação de óbitos
Ravênia Márcia de Oliveira Leite *
O Serviço de Verificação de Óbitos apresenta variada regulamentação sobre a matéria. A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015 de 31.12.1973), art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Além disso, a Portaria nº 20, de 3 de outubro de 2003, Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde, art. 8º: Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de óbito – DO, constante no Anexo I desta Portaria, como documento padrão de uso obrigatório em todo o País, para a coleta dos dados sobre óbitos e indispensável para a lavratura, pelos Cartórios do Registro Civil, da Certidão de óbito.
Ademais, a Resolução n.º 1.779/05 do Conselho Federal de Medicina estabelece ainda:
“Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: 1) Morte natural: RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/05 (Publicada no DOU, em 5 dez 2005, Seção I, p. 121)
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO: A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição.
c) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
2) Morte fetal: Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25cm.
3) Mortes violentas ou não-naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médicolegais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
Segundo a Portaria n.º 1.405, do Ministério da Saúde, as três esferas de governo – federal, estadual e municipal – são responsáveis pela gestão e financiamento do SUS, de forma articulada e solidária, razão pela qual, instituiu a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e estabeleceu, inclusive, a possibilidade de financiamento para instalação do Serviço de Verificação de Óbitos nos municípios. Segundo os arts. 8º e 9º da referida portaria as atividades do S.V.O. são as seguintes:
Art. 8º Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:
I – realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML);
II – transferir ao IML os casos:
a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;
b) em estado avançado de decomposição; e
c) de morte natural de identidade desconhecida;
III – comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;
IV – proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
V – garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VI – encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):
a) lista de necropsias realizadas;
b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.
Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.
Art. 9º Os SVO, independentemente de seu Porte, deverão obrigatoriamente:
I – funcionar de modo ininterrupto e diariamente, para a recepção de corpos;
II – atender à legislação sanitária vigente;
III – adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e
IV – contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com um serviço de remoção contratado ou conveniado com outro ente público, devidamente organizado, para viabilizar o fluxo e o cumprimento das competências do serviço.
Dessa forma, observa-se, salvo melhor e mais acurado juízo, que a legislação pátria incentiva a criação de Serviços de Verificação de Óbito, sendo que, inclusive, através especialmente de legislação municipal.
Assim, depreende-se, de todo o exposto que, nas localidades onde já tenha sido implementado o Serviço de Verificação de óbitos, o mesmo detém atribuição para a atividade, em sua ausência, os responsáveis passam a ser os servidores públicos do serviço de saúde local.
A Polícia Civil, através dos médicos legistas, somente deverá intervir, portanto, nos casos de morte violenta ou não naturais.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.