Direito Civil

Lucros e Perdas Contestáveis e Normas Contábeis

Lucros e Perdas Contestáveis e Normas Contábeis

 

 

Antônio Lopes de Sá *

 

 

A pressa em implantar em nosso País as normas que se denominaram como “internacionais” começa a despertar interrogações e a gerar polêmicas que possivelmente até poderão, como se noticia, ser motivo de processos judiciais.

 

A votação nas últimas horas de 2007 da Lei 11.638, somada às dúvidas levantadas em relação à MP-449, ensejou fatos deveras dignos de reflexão; foram produzidos alguns balanços evidenciando lucros fantásticos, outros perdas absurdas e ainda outros resultados ocultos; interrogações sobre números fizeram com que até a Petrobrás se envolvesse em contraditório com a Receita Federal, segundo tem noticiado a imprensa.

 

Na mídia a empresa referida se diz certa, enquanto a Receita confirma que a Petrobras está errada; alguns entrevistados se dividem em definições sem argumentos mais detalhados; noticiou-se até que o Ministro da Fazenda teria advertido a Receita Federal e, também, que uma Comissão Parlamentar de inquérito se instalaria; chegou-se a veicular que o governo havia permitido o esvaziamento do lucro das variações cambiais; não se disse (pelo menos nos textos que li) quais as justificativas legais e as pessoas que deveras permitiram o ajuste contábil que promoveu a bilionária redução de pagamento de tributos; para mim, como no governo existem poderes definidos, o de legislar é privativo do parlamento e só a este cabe alterar leis que regulam critérios em matéria societária e tributária; o que é inequívoco é um clima de generalizada incompreensão e o quanto causou impacto a adoção de critérios contábeis que podem modificar bilhões no jogo dos lucros e das perdas.

 

Escrevi em artigo que está em minha página www.lopesdesa.com.br, já há algum tempo, que conflito haveria entre a implantação de normas contábeis  denominadas como internacionais e a Receita Federal.

 

O que afirmei não foi profecia, mas, sim a decorrência de uma observação sobre a realidade derivada do confronto entre as falhas técnicas e científicas que reconheço existirem nas referidas normas em implantação e os rigores da lei.

 

Isso porque os aludidos procedimentos derivados da Lei 11.638/07 contrariam outras leis; a imposição de que os mesmos se apliquem a todas as sociedades é algo que irá comprometer a muitos profissionais da Contabilidade que cometerem o engano de seguirem de forma absoluta o normatizado; normas não são leis, nem sempre se inspiram nelas (e isso está expressamente declarado nas bases conceituais das referidas normas), nem no cientifico; sobre isso fiz advertências várias que se encontram em muitas páginas na Internet.

 

Os problemas prosseguem evidenciando que algo precisa de aprofundamento de consideração.

 

Portugal, por exemplo, não está aceitando integralmente as referidas normas (conforme declarações governamentais editadas na Revista da Ordem dos Contadores de lá, deste mês de Maio, páginas 36 e seguintes), nem a Espanha (que já editou norma própria sobre Intangíveis), como entendo que no Brasil precisam merecer expressivas alterações.

 

A atitude da CVM – Comissão de Valores Mobiliários dispensando a “comparação de balanços”, passando por cima do espírito da letra da própria lei 6404/76 que obriga tal confronto (art. 176 § 1º) é algo que denota preocupações.

 

Comparar, nessa situação de alterações de resultados (lucros e perdas), em verdade evidenciaria expressivas distorções; fico apenas a indagar-me sobre o porquê do esconder tal variação; acredito que as decorrências de tal fato no campo prático ainda são imprevisíveis, mas, possível é que até possam alimentar teses no campo judicial.

 

O rumo que vai tomando a questão tem preocupado não só a contadores, mas, inclusive, a terceiros; não têm sido poucos os empresários, professores, universitários, que procuram conhecer a minha opinião (e os aconselho a seguirem a lei).

 

O advogado Dr. Alessandro Spiller em artigo sob o titulo “Intromissão da Lei das S.A nas empresas limitadas”, recém editado na Internet destacou: “Por que a pressa no Brasil na adoção de tais normas, e por que extrapolar a idéia inicial, que inclui somente as sociedades anônimas e as empresas de grande porte? Este é um ponto para alta reflexão, pois estamos em um caminho sem volta, em um momento econômico delicado, onde modismos não poderiam impulsionar decisões tão sérias.”

 

A polêmica está instalada, quer nas páginas dos jornais, quer no mundo acadêmico, ganhando amplitude, mesmo com alardes contraditórios no sentido de apresentarem as normas como algo miraculoso e altamente avançado (coisas que elas não demonstraram ser, por que, se fossem, teriam impedido a ocorrência da atual macro crise, de cunho mundial).

 

Volto a afirmar que a prevalecerem as referidas normas, sem que a nação se acautele perante tais fatos (tal como outras têm feito), o Brasil não mais importará crises – tenderá a fabricar as próprias, que até poderão ter semelhança ao ocorrido com a dos ativos podres (créditos imobiliários principalmente e pirâmides financeiras).

 

Nos Estados Unidos a verdade foi deformada através de vários fatores como: 1) – distribuir créditos sem lastros para construções de casa própria; 2) – ensejar emissão de títulos relativos a um futuro incerto; 3) – avaliar ativos a preço de mercado; 4) – garantir por normas contábeis a imprudência da avaliação (Valor denominado “Justo”); 5) – permitir ajustes em bases subjetivas; tudo isso deformou balanços e garantiu a especulação que criou a crise atual; tais coisas, da mesma forma, tenderão a ocorrer em todos os lugares onde a falsidade ou “subjetividade” nos balanços se manifestar apoiada em normas flexíveis, infralegais, mas, garantidas ou permitidas pelos governos.

 

Mercados se manipulam pela mídia, como a ENRON e outras empresas o fizeram, tendo por efeito o amparo para maquilagem dos balanços, inspirada e garantida por normas de força compulsória.

 

Desejar impor tais procedimentos a todos, inclusive às empresas que são regidas pelo Código Civil, portanto, é uma lacuna histórica de alta dimensão, como também o é o confundir Contabilidade com escrituração e demonstração.

 

Contabilidade é ciência e oferece explicação sobre os fenômenos patrimoniais com base na realidade objetiva.

 

Escriturações contábeis apenas informam e quando seguem normas como as denominadas “internacionais” podem oferecer (como têm oferecido), ensejo para adulteração de valores, em razão de “flexibilidades”; a falta de base em doutrina científica e a desobediência à lei tendem a ensejar a mentira nos balanços.

 

Confundir Contabilidade com normas, por analogia, é comparar profissionalmente um engenheiro a um pedreiro, é aceitar como equivalente o estudar a força como grandeza vetorial em face da Estática, na Física e a prática de distribuir vergalhões para formatar lajes em prédios.

 

E pior que isso é ainda o admitir que o não científico possa ter por meta revelar a realidade objetiva; as normas abraçam o subjetivo, logo o empírico, ou seja, o que está na contramão da ciência, segundo dentre muitos denunciaram ilustres intelectuais e professores universitários; compulsar os escritos do Dr. Rogério Fernandes Ferreira (expressão máxima da Contabilidade em Portugal), Valério Nepomuceno (autor de uma das melhores obras de Teoria da Contabilidade), Domingos Cravo (da Universidade de Aveiro), Abraham Briloff (da Universidade de New York), já é o suficiente para ter a visão de como é vulnerável o método normativo; sobre o risco das normatizações, insurgiram, também, em suas obras cientistas famosos como Einstein e filósofos notáveis da modernidade como Lyotard.

 

O perigo para a sociedade humana está exatamente na deturpação contábil sobre a verdade, esta que por natureza a ciência defende; mais que todos esses argumentos referidos, todavia, falam as fraudes por várias vezes repetidas na prática, os calotes, essa vergonhosa macro crise da atualidade que vitima nações e perturba o bem estar social.

 

 

* Nível Superior Máximo: Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres , Inglaterra, 1999. Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Antônio Lopes de Sá. Lucros e Perdas Contestáveis e Normas Contábeis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/lucros-e-perdas-contestaveis-e-normas-contabeis/ Acesso em: 18 abr. 2024