Direito Civil

Direito adquirido. O que é?

Direito adquirido. O que é?

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

O conceito de direito adquirido, aparentemente, é de fácil compreensão. Entretanto, na prática, as confusões são freqüentes e intermináveis. Chego a pensar que tais confusões são propositais, quando feitas por operadores do direito.

 

Alguns confundem-no com expectativa de direito que, sequer pertence ao mundo jurídico.  Todos, desde os mais simples trabalhadores, podem ter a expectativa de um dia vir a ser o Presidente da República Federativa do Brasil. Isso é legítimo, mas nada tem a ver com o direito.

 

Outros, inspirados em doutrinas alienígenas, costumam argumentar que disposições de ordem pública (regime jurídico de servidor público, legislação previdenciária etc.) aplicam-se imediatamente às situações presentes, esquecidos de que o princípio do direito adquirido configura, entre nós, garantia fundamental protegido pela cláusula pétrea.

 

Outros, ainda, ensinam que a lei deve respeitar o direito adquirido, porque isso está expresso no art. 5º, XXXVI da CF, mas acrescentam que essa proibição não se aplica às Emendas.  Assim, de todos os instrumentos normativos previstos no art. 59 da CF (medidas provisórias, leis delegadas, Resoluções, decretos legislativos etc.) apenas a lei em sentido estrito é que estaria submetida a essa vedação constitucional. Em outras palavras, o art. 60, § 4º, IV da CF seria mera norma para enfeitar a Constituição.

 

Por conta dessas espantosas confusões, vencimentos são reduzidos; aposentados e pensionistas são tributados pela contribuição previdenciária; pedágios são estabelecidos para a fruição de aposentadorias, tudo em conseqüência de normas jurídicas supervenientes.

 

Se as mudanças da legislação previdenciária continuarem acontecendo a partir das diferentes previsões financeiras, feitas por entendidos em cálculos atuariais, muitos trabalhadores terão que renascer, para poderem usufruir, em vida, os benefícios da aposentadoria!

 

Por isso, impõe-se uma conceituação bem simples do que seja direito adquirido. Deixemos de lado a conceituação de GABBA e a conceituação legal (§ 2º do art. 6º da LICC) que podem  ser de fácil compreensão para muitos, porém são de difícil entendimento para outros.

 

De forma simplista, podemos dizer que direito adquirido é a faculdade de o titular de um direito usufruir de seus efeitos, no futuro, quando não mais estiver em vigor a lei que conferiu aquele direito.  Afinal, não seria necessária a Constituição assegurar, em nível de cláusula pétrea, os efeitos da lei em vigor.  Contudo, em relação à lei revogada havia essa necessidade em nome da segurança jurídica, em razão do dinamismo do direito, indispensável à preservação de sua legitimidade perante a sociedade em evolução constante.

 

SP, 29.03.06.

 

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Direito adquirido. O que é?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/direito-adquirido-o-que-e/ Acesso em: 29 mar. 2024