Por Luiz Cláudio Barreto Silva*
O ajuizamento de ação revisional de contrato não interrompe o prazo prescricional para a execução. Isso acontece porque a mencionada ação não inibe a mora do devedor (Súmula 380/STJ) [i]. Por isso, ajuizada ação revisional e caracterizada a inércia do credor em ajuizar a ação de execução, a consequência é a prescrição, caso não proposta a ação dentro do prazo previsto em lei.
Não se desconhece a existência de julgados isolados em sentido diverso entendendo que o prazo prescricional só acontece após o trânsito em julgado da ação revisional.
No entanto, não é esse o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o que se extrai de precedente da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com ementa dentro dos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A MORA. LOGO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado”.[ii]
Em igual sentido, precedente da relatoria do Ministro Raul Araújo, com a seguinte ementa:
“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito”. [iii]
Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), dentro dos seguintes termos:
“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), bem como não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva, tendo em vista que a revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito”. [iv]
É também o posicionamento do Ministro Luís Felipe Salomão, em precedente de sua relatoria, dentro dos seguintes termos:
“Em um primeiro momento, vislumbra-se correta a análise feita pelo juízo a quo, levando em conta a ausência de informação acerca de fato interruptivo da prescrição. Apesar da posterior informação acerca de eventual causa interruptiva da prescrição, O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, alterou o entendimento quanto a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação Revisional: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A MORA. LOGO. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (Aglnt. no REsp. 1635585/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Desta forma, em homenagem ao v. julgado supracitado, ratificou a r. sentença em sua integralidade, confirmando a decretação da pretensão autoral. O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, confira (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 380/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, que tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A MORA. LOGO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635585/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)”. [v]
Portanto, e sem desmerecer as opiniões em sentido diverso, ajuizada ação revisional pelo devedor e caracterizada a inércia do credor em promover a ação de execução dentro do prazo legal, a conseqüência é a prescrição da força executiva de seu título, uma vez que não há na espécie a interrupção do prazo prescricional.
* Advogado – Escritor – Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social – Ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia e Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes – Professor Universitário.
Notas e referências bibliográficas
[i] SÚMULA n. 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
[ii] STJ. AgInt. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.585 – PR. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72738042&num_registro=201602859705&data=20170803&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 29 out. 2019. (Destacou-se).
[iii] STJ. AgInt. no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.926 – PR. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89430951&num_registro=201801958200&data=20190215&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 29 out. 2019. (Destacou-se).
[iv] STJ. AgInt. no AREsp. 1305630 / MA. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=87325044&num_registro=201801359806&data=20180921&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 29 out. 2019. (Destacou-se).
[v] STJ. EDcl. no AREsp. 1536576. Disponível em: https://a2v.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=102513262&tipo_documento=documento&num_registro=201901959643&data=20191029&formato=PDF. Acesso em: 29 out. 2019. (Destacou-se).