Direito Civil

A abrangência da proteção do nome empresarial segundo o Código Civil e a Convenção da União de Paris

A ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL E A CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS[1]

Lysia Maria Castro Soares[2]

Daniel Almeida Rodrigues[3]

RESUMO

O presente trabalho vai analisar a possibilidade de aplicação da lei 11.340/2006 frente aos novos conceitos de família surgidos a partir do reconhecimento do casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo, e ainda a sua aplicação entre pessoas que se identificam com o sexo oposto ao biologicamente determinado e os seus efeitos na esfera criminal. Isto, para entender como o reconhecimento da mudança de gênero vai afetar a realidade da violência doméstica contra as pessoas transexuais femininas no âmbito criminal, assim como as demais pessoas que se identificam com o gênero feminino. O temo foi escolhido visando atender à necessidade de compreensão das modificações advindas do possível reconhecimento de direitos provenientes da Lei Maria da Penha para as pessoas que se identificam com o gênero feminino. Observa-se também ao longo do artigo a tratativa dos novos conceitos de família que surgiram desafiando o modelo tradicional (homem x mulher), e ainda dissonância de gêneros e sexualidade na atualidade.Utilizou-se o auxílio doutrinário encontrado em livros e artigos relevantes para o tema e analisou-se os possíveis desdobramentos a fim de se conseguir dados suficientes para a elaboração deste artigo científico. Constata-se que a aplicação da Lei 11.340/06 é perfeitamente adequada às pessoas que se identificam com o gênero feminino, gozando assim, da proteção reservada às mulheres no âmbito doméstico.

Palavras-chave: Identidade de gênero. Lei Maria da Penha. Conceitos de família.

1 INTRODUÇÃO

Instituto de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o nome empresarial pode ser entendido como elemento identificador do empresário, sendo este instituto que o permite firmar sua posição como concorrente no mercado. Sendo assim, o nome identifica o ente econômico em si, sendo o instituto pelo qual o empresário, a EIRELI e a sociedade empresária exercem a atividade empresarial e contraem obrigações dentro do contexto comercial. Tal instituto foi introduzido ao ordenamento jurídico pela lei nº 8.934/1994, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins (TOMAZETTE, 2013)

O artigo 33 do referido diploma afirma que “A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações” (BRASIL, 1994). O artigo 1.166 do Código Civil assevera que atos tais como a inscrição do empresário no registro público garantem o uso do nome com exclusividade apenas no respectivo Estado onde o registro foi feito, fazendo o parágrafo único a ressalva de que a proteção de que dispõe o artigo se estenderá a todo o território nacional se o registro for feito na forma da lei especial (BRASIL, 2002).

Analisando o ordenamento jurídico brasileiro observa-se que não há lei especial que verse sobre a proteção em âmbito nacional do nome empresarial, tendo como alternativa para expansão da abrangência da proteção a esse instituto o pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Sendo assim, com o viés de garantir a proteção deste instituto de forma mais ampla a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que a proteção se estenda para além dos limites do Estado onde o registro foi feito. Abrangendo assim, a proteção ao nome empresarial em âmbito nacional e internacional. Aliado a isso a Convenção da União de Paris, elaborada em 1883, a qual o Brasil aderiu e que foi promulgada no país em 1884 pelo decreto 9.233, possui em seu artigo 8º a seguinte disposição: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. A referida convenção possui força de lei no Brasil (TEIXEIRA, 2016).

Desta forma, considerando as disposições do Código Civil, da Convenção da União de Paris e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial levanta-se a seguinte questão: em que medida o instituto do nome empresarial possui proteção, considerando o comportamento da doutrina e os pontos controversos atuais a esse respeito?

O nome empresarial é de imprescindível relevância em seu âmbito social para determinar os limites e as possibilidades de proteção ao nome da empresa no exercício da atividade empresária quanto a necessidade de inibir a prática da concorrência desleal, para garantir a dinâmica de um mercado mais justo, competitivo e isonômico ao empresário que deseja constituir-se como tal, identificando-se, para isso, pelo nome empresarial. Em seguida, ressalta-se a importância jurídica do estudo para que haja uma solidificação do entendimento a respeito do nome empresarial e sua proteção no âmbito do direito empresarial. Com a proteção do nome empresarial abre-se a possibilidade de estimular a livre concorrência e encorajar um tratamento mais justo entre os empresários evitando a incidência das práticas de atos de concorrência desleal. Por fim, o tema foi escolhido pelo fato do autor reconhecer a importância da discussão proposta e acreditar num possível desdobramento positivo decorrente do estudo realizado.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Formação história do nome empresarial no Brasil e seus fundamentos constitucionais

O primeiro embrião de registro de comércio surgiu em 1752, no Brasil Colônia, eram as chamadas Mesas de Inspeção que possuíam essa função, devendo promover a agricultura e o comércio das Capitanias hereditárias. Com a evolução do registro de comércio, em 1808 a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fabrica e Navegação foi criada, em 1850 os Tribunais de Comércio foram criados. Este último possuía atividades judiciais e administrativas, atividades estas regidas pelo Código Comercial Brasileiro de 1850. Com o Império foi criada a lei de nº 556/1850, responsável pela regulação das principais atividades de comércio exercidas no Brasil. Os Tribunais de Comércio deixaram de existir em 1875 com a criação das Juntas e Inspetorias Comerciais pelo Decreto legislativo nº2662. As Juntas e Inspetorias eram vinculadas ao Poder Central e incorporaram as principais atribuições dos Tribunais de Comércio. Um ano depois por Decreto da princesa Isabel foram criadas as Juntas Comerciais como atualmente as conhecemos. A cada Junta foi atribuída jurisdição para atuar dentro dos distritos compostos pelas províncias das regiões. Em 1889, quando inicia-se a República, o serviço de registro comercial passa a ser de responsabilidade dos Estados-membros, um ano depois observa-se a criação do sistema híbrido de competência: tecnicamente do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e administrativamente dos Estados-membros.O surgimento da necessidade de obtenção do Nome Empresarial vem da atividade comercial marítima. Quando a atividade era exercida individualmente os comerciantes encontraram a necessidade de identificação para melhorar a divulgação de seus produtos e da procedência do serviço de fornecimento de mercadorias prestado. Com as diversas alterações que o nome empresarial sofreu, atualmente ele está intimamente vinculado a marca do produto (SOARES, 2002)

Segundo o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, as leis comerciais são de competência privativa da União. Sendo assim, é possível observar alguns princípios constitucionais que regem o direito comercial, e inclusive o nome empresarial. Alguns deles são a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a defesa da propriedade privada. Em seu artigo 5º, inciso XXIX a CF/88 assegura a proteção ao nome empresarial, que abrange a firma ou a denominação utilizadas pela pessoa física ou jurídica para identificá-las no desenvolvimento das suas atividades. Com isso, aduz-se que a Constituição Federal visa proteger também a propriedade imaterial, assegurando o interesse social, o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, vedando a concorrência desleal que se relaciona, dentre outros ilícitos, com o enriquecimento sem causa (DINIZ, 2002).

2.2 Questões controversas e atuais quanto a proteção ao nome empresarial

Ao falar das controvérsias envolvendo o nome empresarial duas questões saltam aos olhos e chamam atenção para a temática. O conflito entre marca e nome empresarial coincidentes e a extensão da proteção do nome empresarial, ou seja, como esta se dá no território brasileiro e fora dele.

O conflito entre nome empresarial e marca é comumente atribuído à concorrência desleal. Quando são idênticos a marca e o nome empresarial faz-se necessário observar alguns critérios utilizados para identificar se há possibilidade da coexistência de ambos os institutos ou não. Primeiramente é preciso lembrar que os dois institutos citados possuem finalidades diferentes. O nome empresarial identifica a pessoa, física ou jurídica, o empresário titular do direito, ou seja, o ente econômico em si. E a marca, por sua vez, tem por finalidade identificar o produto ou serviço prestado (CAMPINHO, 2005).

Segundo o Código Civil a proteção do nome empresarial está, a priori, restrita ao estado onde o registro da empresa foi feito. Já a marca possui proteção a nível nacional a partir do seu registro no INPI. Para determinar a possibilidade de ocorrer a concorrência desleal deve-se analisar se a classe da marca coincide com o objeto social do nome empresarial. A princípio é possível a coexistência harmônica entre nome empresarial e marca idênticos se observados os princípios da territorialidade e da especificidade, ou seja, quando os litigantes forem de Estados diferentes e possuírem ramos de atuação diferentes poderão ambos subsistirem. Sendo assim, somente quando observado que os litigantes atuam no mesmo território e coincidirem os ramos de atuação da atividade comercial será preciso aplicar o princípio da anterioridade do registro, fazendo deixar de existir um dos institutos colidentes, ou exigindo a alteração do mesmo. Isso, sem prejuízo a indenização pelo uso indevido do nome ou marca já existente (BARBOSA, 2002).

Além desta, outra controvérsia chama atenção quando o assunto é nome empresarial. É a questão da extensão da proteção dada ao nome empresarial. O Código Civil em seu artigo 1.166, e parágrafo único afirma que a proteção ao instituto em análise se dará em âmbito Estadual, ou seja, na circunscrição do Estado onde o registro da empresa tomou lugar. No entanto, o referido parágrafo único diz que esta proteção poderá se estender a todo o território nacional se o registro for feito na forma da lei especial. O problema encontrado é que no ordenamento jurídico brasileiro não existe lei especial que trate do assunto. Sendo assim, como alternativa para a solução deste dilema a doutrina e a jurisprudência tem admitido que a proteção ao nome empresarial se estenda ao âmbito nacional se a empresa for registrada com o pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais (TEIXEIRA, 2016).

No que tange a proteção internacional, segundo o artigo 8º da Convenção da União de Paris (1967) temos que: “ O nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. ”. Considerando o disposto no referido dispositivo tem-se que a proteção ao nome empresarial alcança um âmbito internacional dentro dos limites da Convenção e seus signatários. O disposto no Código Civil vai de encontro à Convenção da União de Paris ao restringir tal proteção a um limite estadual, passível de extensão para âmbito nacional.

2.3 Doutrina e posicionamento jurisprudencial

A doutrina vinha entendendo ser o âmbito de proteção do nome empresarial de abrangência nacional. Ou seja, deverá ser protegido para além dos limites estaduais. Faz isso com base na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX que atribuiu ao nome empresarial o patamar de direito intelectual, sendo para todos os efeitos considerado direito individual. Tendo-se assim, alcançado uma consolidação doutrinaria e jurisprudencial a respeito do que a CF/88 dispunha, a saber, a proteção ao nome empresarial com alcance nacional. O que se procedeu com a promulgação do Código Civil de 2002, especificamente em seu artigo 1.166, foi a restrição da referida proteção a um âmbito estadual, onde se deu a inscrição do registro da empresa na respectiva junta comercial, sendo possível estender-se a nível nacional somente se o registro fosse feito na forma da lei especial. Com isso, a doutrina entende que referido dispositivo do Código Civil vai de encontro à Constituição Federal e ainda a Convenção da União de Paris, acordo do qual o Brasil é signatário, e que dispõe em seu artigo 8º que a proteção ao nome empresarial se estende ao âmbito internacional (VERÇOSA, 2004)

A jurisprudência vem entendendo ser possível que a priori a proteção se restringe ao âmbito estadual, ou seja, na circunscrição de competência da junta comercial onde foram registrados os atos constitutivos da empresa. No entanto, admite a extensão da proteção com a condição de que o referido registro seja cominado com o pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais do país, para garantir que em outros Estados conste a existência do referido nome empresarial registrado (BRASIL, 2013).

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Observa-se com a análise do tema que o legislador, ao confeccionar o Código Civil, deixou clara intensão de que fosse possível e acessível a extensão da proteção do nome empresarial ao âmbito nacional. O artigo 1.116 do referido Código, em seu parágrafo único garante a ampliação dessa proteção se o registro for feito na forma da lei especial. Ao observar a lei 8.934/94 observa-se um tratamento especial ao registro que visa regular especificamente o registro de empresas no âmbito do direito empresarial. Pode-se considerar a lei que regula o registro da pessoa jurídica como uma lei geral, sendo a lei do registro das empresas mercantis a lei específica de que trata o parágrafo único do artigo 1.116 do CC. Apesar de anterior ao Código Civil de 2002 é possível considerar que a lei especial que o referido artigo exige seja a lei registro de empresas mercantis, a lei 8.934/94, que em seu artigo 32 versa sobre o referido registro do nome empresarial.

Ao analisar o comportamento da doutrina e o posicionamento jurisprudencial é possível ver um esforço no sentido de dar ao nome empresarial uma proteção de nível nacional. A doutrina entende que o Código Civil vai de encontro a interpretação constitucional, que garantia anteriormente uma proteção a nível nacional ao nome empresarial, e a Convenção da União de Paris, que concede ao nome empresarial proteção a nível internacional, pois o referido código restringiu a proteção que já se entendia pacificamente ser de âmbito nacional a um âmbito estadual. A jurisprudência, por sua vez, tem criado mecanismos de fazer com que a proteção do instituto em estudo seja garantida a nível nacional. Concede-se a proteção a nível estadual a priori, contudo, é possível estender a mesma a nível nacional caso o registro seja cominado com o pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Com isso, percebe-se a intenção de fazer uma aplicação sistemática do direito pelos seus aplicadores, uma vez que a restrição da proteção ao nome empresarial não fomenta a atividade empresária nem incentiva o seu desenvolvimento, deixando de ser interessante seguir essa linha de pensamento que limita a proteção da atividade empresária.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Denis Borges.Nomes Empresariais. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/105.doc>. Acesso em: 02 set 2016.

BRASIL, Código Civil. São Paulo. Saraiva: 2002.

BRASIL. Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Diário oficial da república federativa do Brasil. Brasília, DF.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1359666 RJ 2012/0269467-8/ DF- Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Publicado no DJe 10/06/2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23426644/recurso-especial-resp-1359666-rj-2012-0269467-8-stj>. Acesso em: 03 set 2016.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

CONVENÇÃO de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. 14 de julho de 1967. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/WIPO-World-Intellectual-Property-Organization-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-de-Propriedade-Intelectual/convencao-de-paris-para-a-proteccao-da-propriedade-industrial.html >. Acesso em: 02 set 2016.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

VERÇOSA, Haroldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros, 2004. v.1.

SOARES, José Carlos Tinoco. Novo Código Civil: pessoas jurídicas, empresário, sociedade, estabelecimento, nome comercial e/ou nomeempresarial, perdas edanos e prescrição.Revista dos Tribunais. São Paulo, v.798, abr. 2002.

TEIXEIRA, Tarciso. Direito empresarial esquematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. 5ª ed. Volume 1. São Paulo: Editora Atlas, 2013.



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Empresarial na UNDB.

[2] Alunos de 3º período do curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre da disciplina de Direito Empresarial na UNDB.

Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Daniel Almeida; SOARES, Lysia Maria Castro. A abrangência da proteção do nome empresarial segundo o Código Civil e a Convenção da União de Paris. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-abrangencia-da-protecao-do-nome-empresarial-segundo-o-codigo-civil-e-a-convencao-da-uniao-de-paris/ Acesso em: 29 mar. 2024