Direito Civil

A atuação da Defensoria Pública na ação de alimentos

A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA AÇÃO DE ALIMENTOS[1]

Bárbara Baima Desterro

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal falar do direito da criança e do adolescente à pensão alimentícia e do trabalho da defensoria pública de modo a garantir a efetivação deste direito, visto que se trata de direito fundamental e baseia-se no principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, as normas devem sempre ser interpretadas em concordância com os princípios do melhor interesse do menor e da prioridade absoluta, atendendo os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

1) INTRODUÇÃO

O tema apresentado no artigo é relevante para o Direito, visto que o direito a alimentos se sustenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Deste modo, os parentes devem amparar-se, a fim de que as necessidades daqueles que se encontram em situação econômica ou social desfavorável sejam supridas.

Ademais, sabe-se que a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade e as normas devem ser interpretadas em conformidade com o melhor interesse do menor. Os pais, ou os detentores da guarda, devem assegurar ao menor o essencial ao seu sustento e educação, de acordo com seu padrão de vida. 

Para que sejam estabelecidos os alimentos, aconselha-se primeiramente que as partes entrem em acordo quanto ao valor, caso contrario, juiz competente fixará a quantia a ser paga. Assim, o ECA determina que, havendo litigio e não sendo possível a contratação de advogado, a criança ou o adolescente terá acesso à Defensoria Pública.

O presente trabalho vem tratar, especificamente, dos alimentos como direito da criança e do adolescente e da atuação da defensoria pública de modo a garantir a efetivação deste direito, analisando a evolução histórica da legislação e da sociedade brasileira.

A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca-se sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulgá-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. O referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as informações e as pesquisas.  As considerações finais, na qual serão retratadas as conclusões do trabalho. Por fim, a referência, local que estarão situadas todas as obras utilizadas ao longo do artigo.

2) ALIMENTOS COMO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O direito a alimentos tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, que afirma a inviolabilidade do direito a vida e a integridade física, e o princípio da solidariedade, visto que representa o dever de amparo entre parentes, de modo a suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles que se encontram em situação social ou econômica desfavorável, ou que não podem promover sua manutenção pessoal por conta própria.

É importante destacar que o conceito de alimentos abrange muito mais que o direito à alimentação. Além deste, busca-se também com a prestação satisfazer necessidades materiais como vestuário, assistência à saúde, habitação, educação e lazer em conformidade com estilo de vida do alimentando.

Contudo, deve haver uma ponderação entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. De modo que nenhuma das partes sofra prejuízos.  Neste sentido, temos o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os alimentos são fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade, atendendo às necessidades do alimentando sem onerar, excessivamente, o alimentante. 2. Caso concreto em que, apesar de o genitor exercer a guarda de um dos filhos do casal, assumindo integralmente o seu sustento, suas possibilidades são inquestionavelmente maiores que às da apelante, a quem coube a guarda da menor alimentanda, mostrando-se cabível a majoração do encargo alimentar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e isonomia entre os filhos. 3. Situação futura e incerta, no respeitante à obrigação alimentar, deverá ser apreciada no momento oportuno, quando, então, serão reapreciadas as necessidades de quem reclama os alimentos e as possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060947462, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2015).

(TJ-RS – AC: 70060947462 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015)

Insta ressaltar ainda que, os alimentos têm caráter personalíssimo, não podendo ser transferidos a terceiros. Além disso, são irrenunciáveis, irrepetíveis e impenhoráveis.

Conforme estabelece o Código Civil de 2002, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos por eles necessitados. Entretanto, o presente trabalho, irá tratar especificamente da prestação de alimentos aos menores de 18 anos e o trabalho da Defensoria Pública para assegurar a efetivação deste direito, de acordo com os moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal de 1998.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros direitos, a alimentação, a saúde, o lazer, e o acesso à educação da criança e do adolescente com absoluta prioridade. Assim preconiza a Constituição Federal em seu artigo 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Neste mesmo sentido, temos o artigo 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

O artigo 1696 do Código Civil estabelece que a obrigação recairá sobre os parentes de grau mais próximo. Deste modo, o filho deve buscar a prestação de alimentos em seus pais e, se insuficiente forem os recursos destes, os avós deverão ser acionados de forma subsidiária, na proporção de seus respectivos recursos.

Assim manifesta-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação da avó em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação verificada no caso concreto.

Estando o feito na sua fase inicial, os alimentos provisórios visam a atender as necessidades imediatas do menor, subsistindo até que com a prova a ser produzida reste melhor demonstrada as possibilidades econômicas da avó de prestar os alimentos e as necessidades do neto.

Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-RS – AI: 70047588561 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2012)

Em regra, os alimentos serão prestados em dinheiro, durante o período de tempo fixado pelo juiz. Contudo, existe a possibilidade de que a prestação dos alimentos seja feita “in natura”, quando a pessoa obrigada garantirá a hospedagem e o sustento do alimentando, sem prejuízo de fornecer-lhe educação.

Em caso de inadimplemento por parte do alimentante, depois de fixada a obrigação, é possível utilizar-se da ação de execução de alimentos para garantir o pagamento da prestação. Basta a mora de um mês para que se possa exercer o direito de cobrança.

Vale destacar ainda que, o não cumprimento da obrigação de prestar alimentos enseja a única possibilidade de prisão civil prevista pelo Código de Processo Civil de 2015. Todavia, a prisão não poderá ser superior a três meses, pois tem caráter apenas coercitivo.

3) A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS

Com o passar dos anos, pudemos observar que a sociedade baseada em uma cultura extremamente conservadora e patriarcal, onde os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, não possuindo direitos para fins de sucessão e estando abandonados à própria sorte, tem se transformado.

A figura do homem como único provedor de riquezas e, portanto, o detentor de poder sobre a família, assim como sobre seus bens, foi, gradativamente, desconstruída. Deu-se espaço à quebra de tabus, com a reformulação do papel da mulher na família e das relações familiares, agora sustentadas pelo afeto e pela solidariedade.

O Código Civil de 2002 trouxe uma inovação, em relação ao que era previsto pelo código anterior, na medida em que deixa de diferenciar filhos nascidos na constância do casamento daqueles havidos em relações extraconjugais ou por adoção. Estando, deste modo, em conformidade com o que determina a Constituição Federal em seu art. 227, § 6º:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

No mesmo sentido, preleciona o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Atualmente, para obter alimentos, o filho havido fora do casamento deve apenas acionar o genitor, conforme estabelece o artigo 1705 do CC:

“Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado o juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.”

Deste modo, pode-se dizer que é dever da família garantir o sustento, e a educação do menor. Os pais, ou responsáveis, possuem direitos iguais e deveres compartilhados, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas e assegurados os direitos da criança determinados por lei.

O princípio do melhor interesse do menor é tido atualmente como condicionador da interpretação das normas brasileiras, ou seja, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e a interpretação das normas deve ser feita de modo a garantir à proteção integral e prioritária destes direitos.

O referido princípio busca garantir o desenvolvimento da criança e do adolescente como cidadãos e a sua chegada à vida adulta sob as melhores condições. Além disso, almeja evitar e penalizar abusos por parte daqueles que são detentores do poder familiar.

No que tange a prestação alimentar, as despesas da criança ou do adolescente deverão ser divididas, proporcionalmente, entre os pais, ou entre os detentores da guarda, ainda que o menor não more com um deles. Para tanto, recomenda-se que estes entrem em um acordo quanto ao montante que deverá ser pago, visando garantir o sustento, a moradia, a educação do menor e a manutenção do seu padrão de vida.

Entretanto, caso não seja possível alcançar um acordo acerca do pagamento, será necessário acionar o poder Judiciário para que, ao observar a possibilidade financeira de quem deve prestar a obrigação, determine o valor a ser pago.

Assim entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51)

Havendo o litígio, torna-se necessário que as partes contratem um advogado ou, se estas não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas, recorram à Defensoria Pública.

O artigo 134 da Constituição Federal tipifica:

“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).”

4) A DEFENSORIA PÚBLICA COMO GARANTIDORA DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A defensoria pública é uma instituição essencial à função jurisdicional dos Estados, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, isto é, daquelas pessoas que não possuem recursos para contratar um advogado. Por meio dessa instituição, o Estado visa garantir o direito de acesso à justiça a todas as pessoas.

Conforme afirmado no tópico inicial, o direito à alimentação e a uma vida saudável é tipificado na Constituição Federal e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual atribui à família o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à alimentação. Com base nessa referida previsão do art. 4º do ECA, verifica-se que o dever de prover alimentos para a criança e ao adolescente é da família, constituída, geralmente, por ambos os pais.    

Ocorre que, muitas vezes, um dos genitores não cumpre com seu dever de garantir uma vida digna ao seu filho, havendo a necessidade da outra parte requerer judicialmente a cobrança de pensão alimentícia, podendo esse requerimento ser efetivado por meio da defensoria pública, quando hipossuficiente o requerente, a qual incumbe permitir o acesso da mãe ou do pai à justiça para defender, prioritariamente, os direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido tipifica o art. 141 do ECA, in verbis:

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Ressalta-se, ademais, que o ECA prevê em seu artigo 70-A que os entes federativos devem atuar de forma articulada na defesa dos direitos desses sujeitos, tendo como uma de suas principais ações a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dentre outros. Essa previsão destaca a importância da integração de tais órgãos na promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

A cobrança de pensão alimentícia é um dos casos de direito de família mais comuns existentes nos tribunais, sendo de competência da Justiça Estadual. O genitor prejudicado ou aquele que possuir a guarda do menor deve procurar um advogado ou um defensor público para que entre com uma ação judicial de alimentos, a qual possui um rito especial, de acordo com a Lei nº 5.748/68, justamente para tornar o processo mais célere e simples, em virtude da natureza da ação e com fundamento nos princípios da prioridade absoluta e do maior interesse do menor.

O defensor público, representando a parte hipossuficiente, deve demonstrar, inicialmente, a necessidade da pensão alimentícia como forma de garantir com que o menor continue com o mesmo padrão de vida que possuía antes da dissolução da relação conjugal ou, na ausência de relação entre os genitores, que à criança ou ao adolescente sejam garantidas uma vida de qualidade e digna.

Por possuir um rito especial, o juiz fixa, de antemão, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, ante a natureza do requerimento, com a posterior designação da data da audiência, onde o papel do defensor torna-se, aqui, imprescindível, visto que há a tentativa preliminar de uma conciliação entre o devedor e o credor, objetivando que entrem em um consenso quanto ao valor da pensão alimentícia a ser paga e visando evitar o movimento de todo o maquinário judicial, além da situação de conflito na qual o menor é submetido. Nesse momento, o defensor deve tentar, demasiadamente, a conciliação, asseverando os benefícios deste instituto.

Ante a recusa pelo devedor, inicia-se a instrução com posterior sentença do juiz, o qual estabelecerá, definitivamente, o valor da pensão alimentícia a ser paga ao credor.

Caso o devedor deixe de pagar as pensões, há a possibilidade de cobrança por meio de uma ação de execução de alimentos. O defensor público, procurador da parte, entra com o pedido de cobrança na justiça e o juiz determina que o devedor realize o pagamento, até três dias, ou justifique o motivo da inadimplência, sob pena de prisão.

Em virtude da ação de alimentos e de execução serem muito frequentes e, normalmente, alcançarem principalmente pessoas sem conhecimento de seus direitos e sem condições de contratarem um advogado, a Defensoria Pública realiza, de tempos em tempos, mutirões locais para dar orientação jurídica e dar celeridade a processos com esse objeto, visto que esse tipo de ação tende a se acumular nos sistemas das defensorias públicas ao longo dos anos.

De acordo com um balanço realizado pela Defensoria Pública de Mato Grosso, entre janeiro e setembro do ano de 2011 foram realizados 1.094 atendimentos acerca da pensão alimentícia. Outrossim, no Estado de Minas Gerais, a inadimplência no pagamento da pensão levou à prisão de 4.927 pessoas, com base nos dados da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Esses dados permitem verificar que, de fato, o requerimento de alimentos e a cobrança de pensão alimentícia são casos muito frequentes nos órgãos públicos, necessitando que haja a efetiva defesa desse direito de natureza alimentícia.

As crianças e os adolescentes são protegidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. São sujeitos os quais possuem uma proteção especial em razão da doutrina da proteção integral e dos princípios do maior interesse do menor e da prioridade absoluta. O direito à alimentação e à vida digna é um direito fundamental e humano, não podendo ser desprezado, especialmente por um de seus genitores. Quando isso ocorre, o Estado, por meio de seus órgãos públicos, deve intervir para evitar a lesão desse direito. Dessa forma, a Defensoria Pública permite o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes para atuar na defesa dos direitos do menor, prejudicado.

Por derradeiro, expõe-se abaixo uma jurisprudência a qual demonstra uma das funções do defensor público atuando em uma ação de alimentos:

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCENESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pelaDefensoriaPúblicaé título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais daDefensoriaPública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

5) DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ESTADO DO MARANHÃO

As demandas judicias que chegam na defensoria diariamente são diversas, dentre elas tem-se a investigação de paternidade, o pedido para colocar o nome do pai na certidão de nascimento do filho, pensão alimentícia, regulamentação de guarda, casos como esses estão surgindo com mais frequência após ser instaurado o projeto Fortalecendo os laços familiares, segundo o CNJ, no qual tem o objetivo de ajudar as famílias a proteger o menor, dando-lhe não só alimentos, mas afeto de ambos os pais, educação e segurança.

Aqui é importante enfatizar que judiciário recebe demandas de todos os cidadãos e que, como trazido pelo CNJ, mesmo os casos relacionados a pensão alimentícia possuírem prioridades em sua tramitação ainda é considerado demorado, seja por dificuldade de encontrar a parte ré, seja pelas diversas tentativas de fraudes que ocorrem diariamente ou pela própria falta de informação que não afeta apenas nos casos de pensão alimentícia, mas todos os casos que recebe.

Com o intuito de sanar e informatizar as pessoas sobre a pensão alimentícia a defensoria de São Paulo emitiu uma nota com perguntas mais frequentes, dentre elas possui a informação que os casos de pensão não prescrevem e podem ser pedido a revisão a qualquer momento, trazendo ainda a ideia da prisão que pode ser pedida se tiver inadimplência de até 3 meses, vide artigo 528 § 7o  do novo CPC.

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 7oO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Um dos problemas mais recorrentes segundo essa nota é a questão do nome do pai não está na certidão de nascimento do filho, o que dificulta a questão da demora do judiciário, tendo em vista que estes terão que entrar com uma ação de investigação de paternidade primeiramente para incluir o nome do pai na certidão e só posteriormente poderão realizar a obrigação do pai pagar a pensão alimentícia, mas nada impede que se cumule as ações em uma só.    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. BINÔMIO CAPACIDADE-NECESSIDADE. A Decisão de 1º Grau se fez acertada ao conceder os alimentos e fixar tal patamar, que reflete moderação e razoabilidade, a preservar as necessidades básicas do alimentando, até que venha ser dirimida a questão debatida na Ação de Investigação de Paternidade, que já teve dois exames de DNA adiados, sob precárias justificativas do recorrente para as ausências. Tal conduta do recorrente faz convencer da existência de fortes indícios da paternidade, onde a obrigação alimentar provisória, pelas circunstâncias do caso concreto, se faz necessária, ante a possibilidade de novas esquivas do pretenso genitor do menor, vindo assim, atender a necessidade de quem os recebe e a possibilidade do alimentante, que vem atender ao concebido binômio capacidade-necessidade, emanado da regra do art. 1694, § 1 do Diploma Civil. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.

(TJ-MA – AI: 36872007 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/12/2007, SAO LUIS)

O caso supracitado ocorreu no Estado do Maranhão e demonstra o cuidado que o judiciário possui para declarar que o indivíduo é realmente filho de uma determinada pessoa, tendo em vista que essa decisão acarretará diversos efeitos jurídicos, dentre eles a obrigação do pagamento de pensão alimentícia, segundo Antônio Carlos Zarif, após essa definição, se poderá declarar alimentos provisórios e futuramente os definitivos, além de regular visitas e valorizar o vínculo paterno filial.

Existem casos ainda que podem influenciar ou afetar o psicológico da criança e do adolescente, então a defensoria aqui já, normalmente, já se adianta e solicita dentre os pedidos um estudo psicossocial do caso, esse estudo é feito, ainda segundo Antônio Carlos Zarif, para amenizar os efeitos que tal decisão pode gerar.

Um dos fatores que mais aumentou os pedidos de revisão de pensão alimentícia, segundo a defensoria do Ceará foi a questão da crise que o país está passando, tendo em vista que por causa dela diversas empresas vieram a fechar, enquanto outras para que isso não ocorresse diminuíram a sua mão de obra, então vários indivíduos foram demitidos e tiverem que entrar com uma ação revisional para preservar o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, no qual se baseia todas as decisões de pensão alimentícia.

Então, mesmo com todas as evoluções que a defensoria passou, ainda se possui diversas dificuldades a serem enfrentadas, o trabalho da defensoria na defesa de hipossuficientes sofre forte influência do estado que o país está, ou seja, quando ele está em alta as ações desse tipo diminuem e o inverso ocorre quando há crise, além do mais para a melhoria de qualidade e de resolução de processos a defensoria vem trabalhando diariamente, enfrentando suas dificuldades e realizando a justiça para todos.

6) CONSIDERAÇOES FINAIS

Inicialmente o nosso país adotava a teoria do risco, na qual era limitada e não atingia todas as crianças e adolescentes, com o passar do tempo esse paradigma foi superado e adentrou em nosso sistema a teoria da prioridade absoluta, onde estendeu essa defesa a todas as crianças. Assim como aquela visão que apenas o homem teria que pagar pensão mudou, hoje em dia existem casos em que as crianças moram com o homem e a mulher paga pensão.

O Código Civil de 2002, apresentado a sua evolução trouxe mudanças pertinentes no que diz a questão de pensão alimentícia, principalmente quando não difere filhos feitos na constância do casamento daqueles feito fora, assim como os adotados, todos podem pedir pensão e todos tem o direito a ter o nome do pai em sua certidão de nascimento.

No que diz respeito ao sustento do menor, esse deve ser feito por ambos os pais e a parte que não possuir condições terá o seu direito preservado e defendido pela Defensoria Pública, servindo então como garantidora desse direito. Além do nosso Código Civil o ECA determina ao longo de seu texto que será garantido o acesso a defensoria pública, de modo a garantir o seu melhor interesse e prioridade absoluta.

A defensoria pode agir não apenas para definir os alimentos que devem ser pagos, mas também para garantir que o alimentante não se esquive dessa obrigação e caso isso ocorra ela pode, a pedido da parte que está representando, solicitar a prisão do devedor ou realizar a penhora, dependendo do tempo da dívida ou da vontade da parte.

A crise que o nosso país está passando vem afetando a quantidade de casos dessa natureza que a defensoria está tendo que enfrentar, por outro lado pode-se imaginar que o inverso ocorre quando o nosso país está em alta.

Dentre as dificuldades enfrentadas pela defensoria se encontra a da falta do nome do pai na certidão do filho, pois só se poderá pedir pensão aquele que realmente é o pai, seja natural, afetivo ou por adoção. Então, a defensoria vem evoluindo diariamente e garantindo, cada vez mais, a defesa de todas as crianças e adolescentes e por consequência do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse.

REFERÊNCIAS

CNJ. Defensoria do Maranhão garante registro de paternidade para 120 presidiários. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62379-defensoria-do-maranhao-garante-registro-de-paternidade-para-120-presidiarios>. Acesso em 15 de maio de 2017

DEFENSORIA DO CEARÁ. Com Crise, aumentam pedidos na Defensoria para rever pensão de filhos. Disponível em <http://www.defensoria.ce.def.br/noticia/com-crise-aumentam-pedidos-na-defensoria-para-rever-pensao-de-filhos/>. Acesso em 13 de maio de 2017

DEFENSORIA SÃO PAULO. Dúvidas Frequentes. Disponível em <https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/34/Documentos/Cartilhas/2008_12_02folder_familia.pdf>. Acesso em 13 de maio de 2017

 http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/index.php/noticias/item/8201-pensaoalimenticiaestaentreasacoesmaisprocuradasnadefensoriapublica

 http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/03/01/interna_gerais,622827/o-outro-lado-cruel-do-calote-na-pensao.shtml

 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ACORDO+FIRMADO+NA+DEFENSORIA+PUBLICA

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6ª ED. Editora Forense, 2015.

NUNES, Fabrício. Alimentos à luz do Código Civil brasileiro e da Constituição Federal bem como seus impactos na lei processual vigente. Disponível em: < https://fabrinunesdu.jusbrasil.com.br/artigos/153477021/alimentos-a-luz-do-codigo-civil-brasileiro-e-da-constituicao-federal-bem-como-seus-impactos-na-lei-processual-vigente>.  Acesso em 14 de maio de 2017.

PALERMO JUNIOR, Celso. A história do direito a alimentos e seus principais temas. Disponível em: < https://celsopalermojr.jusbrasil.com.br/artigos/390831541/a-historia-do-direito-a-alimentos-e-seus-principais-temas>.  Acesso em 14 de maio de 2017.

ZARIF, Antônio Carlos. Pensão Alimentícia. Disponível em <https://aldoadv.wordpress.com/2007/06/03/pensao-alimenticia/>. Acesso em 12 de maio de 2017.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito da Criança e do Adolescente, da Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
DESTERRO, Bárbara Baima. A atuação da Defensoria Pública na ação de alimentos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-atuacao-da-defensoria-publica-na-acao-de-alimentos/ Acesso em: 19 mar. 2024