Direito Civil

A tutela do Estado sobre a família

INTRODUÇÃO

A Família representa diante do Estado uma instituição necessária e basilar, pelo entendimento que posteriormente ao nascimento, o desenvolvimento inicial do indivíduo se dá no ambiente familiar. O aprendizado inicial, da mínima lógica moral e de vida em sociedade, a provisão de alimentos, segurança e contribuição necessária no âmbito sentimental, fazem com que a Família contribua com a própria estrutura do Estado, que terá um jurisdicionado fruto dessa relação social inaugural e que estará apto, em tese, à vinculação jurisdicional se preenchidas todas as obrigações familiares.

O estudo sobre a Família e o Estado deve estar dissociado de preceitos religiosos ou alinhamentos morais, a tutela estatal sobre o núcleo familiar não deve se confundir com o posicionamento pessoal, a lógica isonômica do Estado visa garantir exatamente a possibilidade a todos dentro de suas individualidades.

O presente artigo basear-se-á na Legislação vigente, em escritos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais que balizam a discussão acerca da Família, sua importância para o Estado e a possibilidade de formação e exercício por qualquer pessoa.

 1.    Da Família.

O termo Família vem do latim “familia” que vincula a ideia de escravos adstritos ao mesmo ambiente doméstico, etimologicamente percebe-se que há uma configuração básica no sentido da palavra com o fim de representar uma convivência em um mesmo espaço, sendo esta a característica basilar.

A percepção de família para muitos deriva da lógica religiosa cristã, que atribui o núcleo familiar à uma junção de Homem, mulher e filhos, sobre isso Fiúza (2008)[1] restringe o conceito à “família é uma reunião de pai, mãe e filhos, ou apenas um dos pais com seus filhos”. A escrita religiosa mais difundida na história, a Bíblia, diz em sua literalidade que “no princípio da criação Deus ‘os fez homem e mulher’. ‘Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne’. Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, ninguém o separe”[2]. A análise literal da Bíblia explica o senso comum histórico da sociedade sobre o que seria Família, pondo à margem toda e qualquer relação que não fosse estrita a estes moldes.

A Constituição Federal prevê duas possibilidades de formação de família, via Casamento Civil e via União Estável, vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.[…].

A literalidade normativa ao tentar definir e especificar as possibilidades sociais usualmente progressivas se equivoca, pois, ao passo que as relações sociais são alteradas e a proteção do Estado deve ir aonde não ia antes, precisam ser feitas emendas e mudanças legislativas. A Doutrina ao prever o ciclo progressista das relações sociais conceitua de maneira mais abrangente o termo Família, Gonçalves (2007) traduz a necessidade de uma visão mais ampla e diz que “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”.

A desmistificação da composição familiar é necessária, principalmente baseando-se no princípio constitucional da Igualdade, que surge no Artigo 5º da Carta Magna que é condição sine qua non para a própria existência do Estado que deve criar mecanismos necessários para garantir  “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[3].

A formação da família para o Estado Democrático de Direito e os princípios que o norteiam é indiferente, a partir do momento em que por razão de opção sexual ou organização o Estado nega a tutela desse núcleo familiar, o mesmo vai de encontro ao seu próprio alicerce e infringe garantias individuais dos indivíduos. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, tida como marco dos Direitos Humanos em nível internacional, que afirma aos signatários que “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”

Ainda no âmbito de acordos internacionais nos quais o Estado Brasileiro é signatário, urge citar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que diz que:

Art.17 – 1.Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

O Pacto Internacional traz interessante reflexão sobre a diferenciação entre tutela e intervenção estatal na Família.

 2.    Da Tutela e Impossibilidade de Intervenção do Estado na Família.

O Estado considera a Família base da Sociedade e instituição que deve ter sua tutela, mas qual Família merece tal atenção Jurisdicional? A Igualdade restringe-se a um tipo específico de Família?

Inicialmente, urge transcrever o Artigo 1513 do Código Civil que disciplina a as relações familiares, diz-se que:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Salta aos olhos que nem mesmo o Estado pode interferir nas relações pessoais, pois, infringiria não só o princípio constitucional da Liberdade, mas também impactaria a própria conceituação do Estado não interventor, assemelhando-se a conduta de Regimes Ditatoriais. Sobre o Princípio da Liberdade ante o Estado e seu mecanismo legiferante, Mello (1993) ensina que:

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes

A Lei não deve existir para reger a conduta dos jurisdicionados e sim garanti-las, desde que lícitas; assim sendo, a existência da Família que deriva exclusivamente da vontade de pessoas não deve ter óbice ou constrangimento cometidos pelo Estado, a tutela deve se ater à criação de mecanismos capazes de assegurar a possibilidade de União de pessoas que têm a intenção de prover as necessidades daqueles com quem tem afinidade e laços sentimentais.

O arcabouço normativo estatal deve acompanhar a ascensão de novas relações, sobre isso, ensina Soares (2010):

“O mundo contemporâneo requer a adequação do fenômeno de internacionalização de Direitos Humanos às normas de direito interno. Assim, novos temas como a igualdade de gênero, a democratização de uniões livres, a reconstrução do parâmetro parental, a socioafetividade, a inseminação artificial ou as uniões homoafetivas incrementam o debate que descamba, necessariamente, na concepção tradicional dos modelos familiares, passando a ser necessário que se repense os critérios de igualdade e de cidadania aplicáveis a estes e inúmeros outros casos.”

O Estado, ao obstaculizar a possibilidade de formação da Família contradiz sua própria lógica meta-jurídica e aquilo que é pactuado nos acordos que versam sobre Direitos Humanos, como também, impede o pleno exercício civil dos nacionais e fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao segregar aquelas Famílias obrigadas a viver à margem de sua tutela.

 3.    Conclusão

Por todo o exposto pode-se aferir que o Estado Democrático de Direito deve garantir a possibilidade de formação da Família independentemente de seus integrantes, pela lógica da não intervenção na liberdade individual, prestigiando os princípios constitucionais que englobam nosso Estado de Direito. Qualquer atitude de cunho legislativo ou administrativo que vise restringir o conceito de Família fere diretamente Direitos Humanos pactuados em nível internacional. Sobre a entidade familiar, a definição gera a limitação e consequentemente mácula ao progresso civilizatório e o atendimento integral do Direito aos avanços sociais. Portanto, deve o Estado evoluir no sentido de abranger cada vez mais a todos os grupos e suas individualidades.

Referências Bibliográficas

FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1993.

Palácio do Planalto, Código Civil, 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 12.06.2017, às 14h06min.

Palácio do Planalto, Constituição Federal, 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 12.06.2017, às 14h05min.



[1]Pág. 939.

[2]Livro de Marcos 10:6-9. Disponível em  https://www.bibliaon.com/familia/.

[3]Artigo 5º, caput da Constituição Federal.

Como citar e referenciar este artigo:
CONSERVA, Mário Cesar da Silva. A tutela do Estado sobre a família. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-tutela-do-estado-sobre-a-familia/ Acesso em: 28 mar. 2024