Direito Civil

Reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares pelo Supremo Tribunal Federal e seus efeitos em relação aos direitos sucessórios

Lauren Dias Perez[1]

Roberto Machado de Oliveira[2]

Reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares pelo supremo tribunal federal e seus efeitos em relação aos direitos sucessórios

RESUMO

O presente artigo aborda o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal das uniões homoafetivas como entidades familiares, bem como os efeitos produzidos em relação ao direito de família e sucessões. A relevância do trabalho inicia-se a partir da evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, face as grandes mudanças sociais atuais as quais vêm se mostrando cada vez mais presentes em nossa sociedade, como novas modalidades de grupos familiares se formando, novos valores e visões de vida. Após, é feita uma análise reflexiva acerca da repercussão do reconhecimento das uniões homoafetivas como uma espécie de união estável nos direitos sucessórios. Por fim, analisa-se o tema através de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, como vivemos em um Estado Democrático de Direito, não há como manter discriminações fundadas em uma moralidade ultrajante, seja por questões religiosas ou políticas, à existência de grupos familiares criados a partir de uma união homoafetiva.

Palavras-chave: Reconhecimento. União Homoafetiva. União Estável. Direito.

RECOGNITION OF “HOMOAFETIVAS” UNIONS ENTITIES AS FAMILY BY FEDERAL SUPREME COURT AND THEIR EFFECTS IN RELATION TO THE RIGHTS SUCCESSION

ABSTRACT

This article discusses the recognition by the Supreme Court of homoafetivas unions as family entities, as well as the effects in relation to family law and succession law. The relevance of the work starts from the evolution of the family concept in the Brazilian legal system, given the large current social changes which have shown to be increasingly present in our society, such as new types of family groups forming, new values and visions of life. After it is made a reflexive analysis about the impact of the recognition of homoafetivas unions as a kind of stable union in inheritance. Finally, we analyze the theme through jurisprudence of the Supreme Court. Thus, we live in a democratic state, there isn’t discrimination based on maintaining an outrageous morality, whether for religious or political matters, the existence of family groups created from a homoafetiva union.

Key-words: Recognition. Homoafetiva Union. Stable Union. Law.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará sobre as Uniões Homoafetivas, considerando-se estas como entidades familiares equiparáveis às uniões estáveis expostas no Código Civil Brasileiro de 2002, especificamente no art. 1.723.

Inicialmente, abordaremos o tema ressaltando a sua relevância como entidade familiar reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive entendimento pacificado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Após, de suma importância analisarmos a repercussão do reconhecimento da união homoafetiva como espécie de união estável no direito sucessório brasileiro, abordando, também, a questão de formal sobre a elaboração de um “contrato de união homoafetiva”.

Ao fim, através de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colacionada, analisaremos o tema, de acordo com as razões fundamentadas pela Suprema Corte em seu julgado, o que sobremaneira influenciou na conquista de um casal homossexual ter a possibilidade a seu favor de manter uma união estável heterossexual.

1. Reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares. 2. Repercussão do reconhecimento da união homoafetiva como espécie de união estável no direito sucessório brasileiro. 2.1. Contrato de união homoafetiva. 3. Análise jurisprudencial do STF. 4. Considerações Finais. 5. Referências bibliográficas.

1. RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADES FAMILIARES

A priori, cumpre destacar que o conceito de família vem evoluindo no ordenamento jurídico brasileiro em decorrência das grandes mudanças sociais que estão a ocorrer, de novas modalidades de grupos de familiares que vem se formando, estabelecendo novos valores e visões de vida. Apesar dos chamados desvios sexuais sejam considerados uma afronta moral e aos bons costumes, pela grande parte da população e dos legisladores.

É a partir da jurisprudência e da doutrina que vem aumentando o rol de modalidades de família, além dos instituídos pela Constituição Federal de 88. A maior mudança do Direito se deu inicialmente por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que definiu as competências das varas de família para processar e julgar as uniões homoafetivas, acabando por inserí- las no âmbito do Direito de Família, assim, considerando- a como entidade familiar.

Sendo que conforme pesquisas, cita-se os Embargos Infringentes n° 70003967676, 4° Grupo de Câmaras Cíveis de Porto Alegre, decisão na qual se deferiu os direitos sucessórios ao companheiro de mesmo sexo por meio da analogia com Direito de Família, reconhecendo a igualdade entre relações homoafetivas e familiares, no que concerne à afetividade.

Visto que, a família moderna e contemporânea tenha a afetividade como base. A união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, mesmo havendo distinção dos sexos dos componentes, estão presentes os mesmo requisitos.

Vale salientar, que um enorme avanço jurisprudencial hoje é a equiparação das uniões homoafetivas com a união estável heterosexual, uma vez que a união estável se caracteriza pela entidade familiar formada em decorrência da convivência pública, contínua e duradoura, que vivem juntos como casados fossem, com intuito de formar família, se encaixando nos termos do art. 1723, do CC.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. A união estável entre pessoas do mesmo sexo constitui um novo formato de entidade familiar, tanto que o Supremo Tribunal Federal estendeu às relações homoafetivas o instituto da união estável, garantindo-lhe os mesmos direitos e deveres da relação heteroafetiva. – Às relações homoafetivas devem ser aplicadas, por analogia, as normas idênticas à da união estável entre homem e mulher, com o objetivo de evitar sejam supridos direitos fundamentais daquelas pessoas que compõem a nova entidade familiar. – Caso concreto em que tanto aunião estável como a dependência econômica restaram caracterizadas, impondo-se a habilitação do companheiro na condição de pensionista da autarquia ré. – O pedido de limitação da pensão ao percentual previsto no art. 40, § 7º, CF, com redação dada pela EC nº 41/2003, não merece ser conhecido, em virtude da ausência de interesse recursal. – Os valores objeto da condenação deverão ser remunerados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em face do disposto na Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.”[3] (Grifamos)

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os documentos dos autos indicam que o autor convivia em união estável com o servidor falecido desde 1995. Não cabe ao IPERGS rediscutir a existência de união estável já reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. Os documentos dos autos comprovam a dependência econômica. Ainda, é inconstitucional a exigência da comprovação da dependência econômica do cônjuge varão, para que este possa fazer jus ao benefício da pensão, quando para a viúva o mesmo requisito não é exigido, uma vez que viola o princípio da isonomia. Não há óbice em se aplicar o mesmo entendimento aos casos de união estável homoafetiva, uma vez que existe vedação constitucional ao tratamento diferenciado em razão do sexo da pessoa (art. 5º, I da CF). RECURSO ADESIVO: Não conhecido do apelo do recorrente adesivo no que tange aos honorários advocatícios, em virtude de que na sentença o juízo singular deferiu seu pedido, portanto, carece a parte de interesse recursal. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.”[4] (Grifamos)

Portanto, a equiparação das uniões homoafetivas com a união estável heterossexual, tendo em vista serem entidades familiares formadas em decorrência da convivência pública, contínua e duradoura, as quais se amoldam na hipótese do art. 1723, do Código Civil, já possuem jurisprudência pacificada em nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme julgados supracolacionados.

2. REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ESPÉCIE DE UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO 

Cabe mencionar, segundo a visão de Paulo Roberto Vecchiatti, por meio da decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4277 e o consequente reconhecimento da união homoafetiva como união estável ou, como preferem outros, como entidade familiar com igualdade de direitos à união estável heteroafetiva, torna-se inegável que um casal homoafetivo pode firmar um contrato de união estável, seja por constituir uma união estável ou por formar uma entidade familiar autônoma com igualdade de direitos à união estável, o que significa que podem firmar um contrato garantidor dos mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

Já que não se trata de mais uma “solução provisória”, mas de direito subjetivo de casais homoafetivo terem sua união reconhecida como família conjugal (entidade familiar), o que lhes concede o direito de firmarem um contrato de união estável – logo, por um contrato típico de Direito das Famílias.

Segundo o ilustre doutrinador Flávio Tartuce[5]:

“A sucessão do companheiro também engloba as pessoas que vivem em união homoafetiva, ou seja, a união entre pessoas do mesmo sexo. Como é notório, o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, julgou a ADIN 4.277/DF e a ADPF 132/RJ, concluindo que todas as regras da união estável aplicam-se à união homoafetiva, sem qualquer exceção (publicação no Informativo n. 625 do STF). Desse modo, o art. 1.790 do CC e as outras regras sucessórias relativas à união estável incidem para tais entidades familiares.”

2.1. Contrato de União Estável Homoafetiva

É imperioso destacar que não tem esse contrato de união estável o condão de criar um novo estado civil entre os contraentes. Estes continuarão civilmente reconhecidos como “solteiros”, podendo inclusive qualquer um deles convolar núpcias sem qualquer embaraço, caso seja essa a sua vontade (fato este que, inegavelmente, ensejará a rescisão do contrato de convivência pela outra parte, por justo motivo).

Note-se que este contrato de união estável não se restringe às uniões entre pessoas do mesmo sexo. As uniões estáveis heteroafetivas podem perfeitamente ser reguladas por ele, tanto que o art. 5º da Lei 9.278/1996 (que regulamenta o § 3º do art. 226 da CF/1988), em sua parte final, permite que os companheiros disciplinem sua vida patrimonial de acordo com “contrato escrito”, assim como o faz o art. 1725 do CC/2002, para aqueles que entendem que as leis de união estável foram derrogadas pelo Diploma Civilista.

Por outro lado, consequência lógica da decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4277 é a extensão da presunção de condomínio no que concerne tanto aos bens móveis quanto aos imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união estável (de clara inspiração no regime matrimonial da comunhão parcial de bens) à união pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família formada por um casal formado por duas pessoas do mesmo sexo. Ora, sendo a união homoafetiva uma união estável ou uma entidade familiar com igualdade de direitos relativamente à união estável heteroafetiva, isso significa que este direito também a ela foi reconhecido.

Assim, podem os contraentes estipular aquilo que lhes convier acerca de como será a divisão dos bens de propriedade do casal quando do término de sua união, assim como podem elaborar cláusulas que estabeleçam que, terminada a convivência, o contraente que se encontre em dificuldades financeiras possa pedir auxílio econômico ao outro, desde que isso não importe prejuízo da própria subsistência daquele obrigado a esse auxílio econômico, e assim por diante.

Acerca do tema, expõe Paulo Roberto Lotti Vecchiatti[6]:

É preciso, ainda, que se tome cuidado para que nenhuma das disposições do mencionado contrato de união estável venha a contrariar disposição expressa de lei ou mesmo o ordenamento jurídico em geral. Tome-se como exemplo o caso da sucessão causa mortis de um dos parceiros – o ordenamento jurídico prevê que o de cujus somente pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio a outrem (seja ou não herdeiro deste), sendo o restante resguardado aos herdeiros necessários (legais). Assim, deve o contrato de união estável em questão prever que somente a quota disponível do patrimônio do companheiro falecido será transferida ao companheiro sobrevivente, sob pena de nulidade da cláusula contratual, assim como ocorreria se um testamento viesse a prever a transferência de parcela superior à disponível do patrimônio a outrem.

Os direitos patrimoniais que se busca regularizar com a legalização das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, abrangem aos relativos a bens sucessórios e previdenciários, mesmo que nos últimos já ocorra reconhecimento jurídico e aplicação na esfera administrativa.

3. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO STF

Ante o todo exposto no decorrer do artigo, vejamos o que diz o Supremo Tribunal de Federal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 – Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 – Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 – Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 – Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 – Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[7]

As decisões da corte do Superior Tribunal de Justiça tem se dado no sentido de estender os direitos sucessórios às relações homoafetivas. Entendimento esse fundado no reconhecimento das uniões estáveis, bem como das uniões homoafetivas como entidades familiares.

Cabe ressaltar que o moderno direito de família tem como sustentáculo o princípio da afetividade e da dignidade da pessoa e servindo de norteadores para questões como do acórdão acima referido.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se percebe com essa breve análise é que a nova visão, decorrente das decisões no âmbito do direito sucessório envolvendo união estável homoafetiva estão a romper as barreiras do preconceito e ultrapassando os tabus que ainda se mantém e perseguem as entidades familiares homoafetivas. Já que há um verdadeiro enfrentamento de toda a cultura conservadora, superadas e amplamente apegadas a um conceito obsoleto de família.

Ademais, cabe ressaltar que o direito de família moderno está amparado no princípio da dignidade da pessoa e o princípio da afetividade, não sendo mais relevante o fato sexualidade, mas sim o afeto existente naquela união, seja ela homoafetiva ou heterosexual.

Assim, em se tratando de um Estado Democrático de Direito, não há como manter discriminações fundadas em uma moralidade ultrajante, que por questões religiosas ou políticas, à existência de grupos familiares criados a partir de uma união homoafetiva. Desse modo, o operador do Direito deve estar atento aos fatos sociais e aos valores sociais, a fim de que se faça justiça, atuando de forma unânime, sem restrições ou preconceitos.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: O Preconceito & a Justiça– 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Supremo Tribunal Federal, RE 607562 AgR / PE – PERNAMBUCO.  Relator: Min. Luis Fux.  Disponível em:  http://www.stf.jus.br. Acesso em: 17 de novembro de 2014.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil – Vol. 6 – Direito das Sucessões – 6ª ed.– São Paulo: MÉTODO, 2013.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade – Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos – 2ª ed. São Paulo: Método, 2013.



[1] Advogada, atuante nas áreas cível, previdenciária e administrativa. Assessora Administrativa I da Prefeitura Municipal de Pedro Osório – RS.

[2] Advogado, atuante nas áreas cível, trabalhista e tributária. Aluno Especial do Programa de Pós-Graduação “Mestrado em Direito e Justiça Social” da Faculdade de Direito (FADIR) da Fundação Universidade Federal do Rio Grande – RS.

[3] Apelação Cível Nº 70061830071, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 27/05/2015.

[4] Apelação Cível Nº 70058480211, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 02/07/2014.

[5] TARTUCE, Flávio et al. Direito Civil – Vol. 6 – Direito das Sucessões – 6ª ed.– São Paulo: MÉTODO, 2013.

[6] VECCHIATTI, Paulo Roberto Lotti. Manual da Homoafetividade – Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos – 2ª ed. São Paulo: Método, 2013.

[7] Supremo Tribunal Federal, RE 607562 AgR / PE – PERNAMBUCO.  Relator: Min. Luis Fux.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREZ, Lauren Dias; OLIVEIRA, Roberto Machado de. Reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares pelo Supremo Tribunal Federal e seus efeitos em relação aos direitos sucessórios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/reconhecimento-das-unioes-homoafetivas-como-entidades-familiares-pelo-supremo-tribunal-federal-e-seus-efeitos-em-relacao-aos-direitos-sucessorios/ Acesso em: 16 abr. 2024