Direito Civil

O Critério Científico para distinguir os Institutos da Prescrição e da Decadência do Professor e Jurista Agnelo Amorim Filho

Tayson Ribeiro Teles*

Resumo: O presente trabalho tem a objetivação de efetuar análise sobre artigo publicado pelo Professor e Jurista Agnelo Amorim Filho acerca do critério Científico para distinguir os institutos da Prescrição e da Decadência, além de identificar Ações Imprescritíveis. Tais temas sempre foram, e ainda são, alvo de várias discussões no mundo jurídico, pois sua distinção é bastante difícil de ser cunhada. Para distinguir Prescrição de Decadência não se pode fazer análise perfunctória de um caso concreto, é necessária uma análise aguda. Nesse sentido, o mencionado Professor publicou Artigo divulgando seu método de diferenciação dos institutos, o qual nominara de Método Científico e que serve de base para o atual Código Civil Pátrio.

Palavras-chave: Agnelo Amorim Filho. Prescrição e da Decadência. Diferenciação. Método Científico.

Abstract: This work has the objectification of performing analysis on article by Professor and Jurist Amorim Agnelo Filho about the scientific criteria to distinguish the institutes prescription and decay, and identify actions imprescriptible. Such themes have always been, and still are, the subject of several discussions in the legal world, for his distinction is quite difficult to be coined. To distinguish Decay prescription can not make perfunctory analysis of a case, an acute analysis is required. In this sense, the teacher mentioned Article published touting its method of differentiation of institutions, which nominara of Scientific Method and underpins the current Civil Code Homeland.

Keywords: Amorim Agnelo Filho. Prescription and decay. Differentiation. Scientific Method.   

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 DESENVOLVIMENTO. 1.1Classificação das Ações. 1.2 A Prescrição. 1.3 A Decadência. 1.4A especificidade das Ações Declaratórias. 1.5 O caso das Ações Imprescritíveis. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, no começo do Artigo de 34 páginas escrito em 1961, o Professor Agnelo Amorim erige ponderações acerca do problema da distinção entre Prescrição e Decadência sob as faces da Doutrina e das Positivações Pátrias (Constituição e Leis infraconstitucionais). Para o Professor Catedrático da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) essa distinção é uma das mais difíceis e obscuras questões do Direito enquanto Ciência.

Em sua obra o Amorim Filho cita Câmara Leal, aduzindo que este autor dissera ser essa distinção “um dos problemas mais árduos da teoria geral do direito civil”. Agnelo afirma ser indubitável a existência de diferenças entre os dois institutos bases de seu estudo. Diz, ainda, que além da prescritibilidade e da decadência existem ocasiões em que não se aplicam prazos alguns. São as chamadas ações imprescritíveis.

Prosseguindo, a autor fala dos critérios que têm sido utilizados na diferenciação de Prescrição e Decadência. Segundo o Professor, não é correto edicionar que a prescrição extingue a ação e a decadência extingue o direito, porquanto o direito em si não deixa de existir e se encontra sobre o plasma da subjetividade.

Além do que, quando o prazo atinge a ação ou o direito, o que se procura é a causa e não o efeito. Amorim afirma que o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como pré-fixado ao exercício do direito. O direito nasce, ou não, concomitantemente com a ação. Razão pela qual é óbvia a diferença existente entre os institutos abordados.

1 DESENVOLVIMENTO

Citando a moderna classificação dos direitos potestativos [1], Agnelo afirma que estes são aqueles poderes que a legislação confere a determinadas pessoas para influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Nesse viés, para Amorim, não se pode imaginar um direito a que não corresponda uma obrigação.

O autor cita vários exemplos de direitos potestativos: o poder que possuem o mandante e o doador de revogarem o mandato e a doação, sem a autorização do mandatário ou donatário; o poder que tem o cônjuge de promover a separação; o poder que tem o condômino de desfazer a comunhão; o poder que tem o herdeiro de aceitar ou renunciar à herança; o poder que têm os interessados de promover a invalidação dos atos jurídicos anuláveis (contratos, testamentos, casamentos etc.), entre outros.

Conforme Amorim, o que caracteriza, de forma monolítica, os direitos potestativos é o “estado de sujeição” que estes ofertam a uma das partes. O autor diz que tais direitos são insuscetíveis de violação [2] e a eles não corresponde uma prestação.

Nesse sentido, para o autor, sob análise aguda da praticidade jurídica dos direitos potestativos, não se pode admitir a existência de um direito ao qual não corresponda um dever [3]. Diferenciando faculdade de direito potestativo, o autor menciona como exemplificação a situação em que um proprietário, que tem o poder de vender a coisa, queira vendê-la. Ele pode querer vender, mas ninguém é obrigado a comprar ou querer comprar. Assim, o poder do proprietário é uma faculdade e não um poder potestativo.

Prossegue Agnelo, dizendo que, para Pontes de Miranda, toda a permissão de entrar na esfera jurídica de outrem é um direito. Ou seja, não há direito se não houver sujeito passivo. Nesse sentido, há certa obviedade. Senão vejamos: alguém por acaso entra com ação contra o “nada”? Agnelo concorda com a posição do mencionado jurista, mas afirma que essa situação de passividade não pode ser confundida com a de “sujeição” dos direitos potestativos.

Aduzindo sobre as forma de exercício dos direitos potestativos, Amorim afirma haver ações necessárias, ou seja, ações que somente podem ser engendradas de certa e definida forma. A exemplo, cita a Confissão Ficta esculpida no Art. 319 [4] do Diploma Adjetivo Civil Pátrio, de 1973.

1.1 Classificação das Ações

Narrando a moderna classificação das ações, Agnelo cita a classificação de Pontes de Miranda, a saber: ações reais, pessoais, mistas e prejudiciais. Menciona a de Chiovenda: condenatórias, constitutivas e declaratórias. Sendo que sobre esta classificação estabelece aguda análise, a fim de formular seu método de diferenciação entre Prescrição e Decadência. Nesse rumo, para Agnelo, jamais haverá ações condenatórias dos direitos potestativos. Em semelhança, segundo o Jurista, as ações constitutivas aplicam-se aos direitos potestativos.

Debruçando-se sobre as ações declaratórias, Agnelo diz que estas não constroem situações jurídicas, ou seja, apenas servem como uma ratificação do pedido de uma das partes, podendo-se, neste caso, utilizar o vocábulo “reconhecimento” do direito. Afirma, ainda, o Professor que nas ações declaratórias o autor não colima a realização do direito.

Em sede das ações constitutivas, Amorim afirma que por meio destas não se exige uma prestação do réu, apenas se pleiteia a formação, modificação ou extinção de um estado jurídico. Nesse sentido, os direitos potestativos são, por natureza, direitos desprovidos de pretensão. As ações constitutivas, geralmente, segundo Agnelo, devem propalar efeitos ex tunc.

1.2 A Prescrição

Discursando sobre os fundamentos e feitos da Prescrição, Amorim diz ser interessante acreditar que existem ações perpétuas. Porém, a Prescrição serve à paz pública. Castigando a negligência de quem não busca seus direitos (dormientibus non sucurriti ius [5]).

Para Agnelo, o momento de início do curso da Prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo é determinado pelo nascimento da ação. Mas, se o direito é desrespeitado, violado, ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, este dispõe da ação. O nascimento da ação, como termo inicial da Prescrição, e a lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação são plenamente factíveis.

Continuando, Amorim afirma, peremptoriamente, que, a rigor, a Prescrição não começa com a ação e sim com a pretensão. Sendo pretensão um poder dirigido contra um sujeito passivo. Diferentemente, a ação processual é dirigida contra o Estado, havendo a própria intervenção deste, no sentido de receber o processo (a demanda), devido à inafastabilidade da tutela e da prestação jurisdicional [6] (obrigação do estado de resolver os problemas que lhe são levados).

Diz Amorim que com o vencimento da obrigação, nasce a pretensão e é sobre esta que incide a Prescrição. A recusa do sujeito passivo em satisfazer a pretensão não determina o nascimento da ação, pois esta já existia antes do evento danoso. Tal recusa, apenas, representa uma das condições para o exercício da ação.

Nesta direção, Agnelo diz que a Prescrição começa com o nascimento da pretensão. Esta é um poder de exigir o cumprimento da obrigação, extrajudicialmente. Judicialmente o que se usa é a ação. Entretanto, podem existir casos em que se verifica a prescrição da pretensão, sem que a ação haja sequer nascido. É o estado de intranquilidade social que o instituto da Prescrição procura limitar no tempo e no espaço sociais.

Assim, irretorquivelmente, só os direitos da primeira categoria, isto é, os direitos de uma “prestação” é que conduzem à Prescrição. Direitos potestativos não podem, jamais, ensejar a origem de um prazo prescricional. Somente ações condenatórias podem sofrer efeitos da prescrição, pois a Prescrição atinge diretamente a pretensão que tais direitos não tutelam.

Em resumo, Agnelo expõe que, consoante seu método científico, todas as ações condenatórias, e somente elas, estão sujeitas à Prescrição.

1.3 A Decadência

Atinente aos fundamentos e efeitos da Decadência, Agnelo diz que seu efeito imediato é a extinção do exercício do direito, ao passo que o da Prescrição é a cessação da eficácia da ação, devendo-se entender “da pretensão”.

Ainda sobre a questão dos direitos potestativos, Amorim diz serem estes divididos em direito de preempção e de preferência, direito de propor ação rescisória, direito dos cônjuges anularem o casamento e muitos outros.

Lançando olhar sobre o ramo dos chamados direitos eternos, como o direito de investigação de paternidade, Agnelo afirma serem estes direitos imprescritíveis e possuidores de certa perpetuidade, ou seja, são direitos que não se extinguem pelo desuso ou não-uso.

Tais direitos existem devido a sua elevada carga valorativa e axiológica, no que atine aos princípios insculpidos na tábua axiológica do ser humano. O que intranquiliza a sociedade, para Amorim, não é a possibilidade de ser exercitada a pretensão ou proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito.

Para Agnelo Amorim, os direitos potestativos são os únicos que podem estar atrelados a prazos decadenciais. Portanto, ele sugere mais uma regra científica: os únicos direitos para os quais podem ser fixados praxos de Decadência são os direitos potestativos e, desse modus, as únicas ações ligadas ao instituto da Decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei [7].

Assim, infere-se que quando se trata de ação condenatória, o prazo é de Prescrição da pretensão que lhe corresponde e quando se trata de ação constitutiva, o prazo é de Decadência do direito, exercitado por meio dela (da ação constitutiva).

Portanto, o efeito imediato da consumação do prazo prescricional é um efeito criador. Faz-se nascer, em favor do prescribente, uma exceção substancial cuja atuação depende exclusivamente da sua volição.

O prescribente pode renunciar à Prescrição e, quo in casu, há, como consequência, a restauração da pretensão primitiva e não o nascimento de uma nova pretensão.

Falando das excepcionalidades, Amorim cita prazos prescricionais contados em dias (Prescrição geralmente é em anos), a saber: do adquirente recai o direito de obter a redibição [8] ou abatimento no preço no prazo de 30 dias, se a coisa for móvel, e de um ano se a coisa for imóvel; o prazo do artigo 1.251 do CC/02, que aduz sobre a Avulsão [9], é estimado em um ano, mas é um prazo decadencial (Decadência normalmente não é em anos, apenas em dias e meses). O autor justifica essas excepcionalidades afirmando que o prazo decadencial está ligado ao exercício de um direito e a Prescrição apenas ao exercício de uma pretensão.

1.4 A especificidade das Ações Declaratórias

Prossegue o autor, afirmando que as ações declaratórias são visceralmente inconciliáveis com os institutos da Prescrição e da Decadência. Debruçando-se sobre os aspectos nominais, Agnelo afirma que tanto os prazos de Decadência como os de Prescrição podem ser utilizados como prazos “extintivos”. Aquele de exercício de direito e este de pretensão de ação.

Para Agnelo e seu método científico, as ações declaratórias devem ser classificadas como imprescritíveis ou perpétuas. O autor afirma isso, porquanto se o direito a ser ratificado é certo e justo não há razão para que a lei frustre, pelo decurso de tempo, a possibilidade de o Poder Judiciário ratificar tal direito.

Abordando a temática das ações que possuem facultatividade, ou seja, as aparentemente declaratórias. Tais ações parecem ser constitutivas, mas são ações de estado. Isso, pois se pretende em tais ações o reconhecimento de estados pessoais (situações) e produção de efeitos deles recorrentes. Para Amorim Filho, a finalidade das ações de estado, como nas declaratórias, não é a proclamação de uma “certeza jurídica”, mas a obtenção daqueles efeitos e, assim, elas devem ser classificadas como constitutivas (positivas ou negativas) e não como declaratórias.

Agnelo menciona o caráter especial das sentenças prolatadas em ações investigatórias de paternidade, afirmando que estas possuem os mesmos efeitos das do reconhecimento voluntário (Art. 1.616 do CC/02). Sendo que, em tais ações pode-se falar em direito potestativo quando se menciona o direito à aquisição, modificação ou extinção do estado e aos efeitos daí decorrentes (sujeição do “pai” à sentença).

1.5 O caso das Ações Imprescritíveis

Dissertando sobre o problema da imprescritibilidade de algumas ações, Agnelo menciona Câmara Leal, para quem “todo o estudo relativo à imprescritibilidade se ressente de um certo empirismo”. Para Agnelo são perpétuas todas as ações que não estão sujeitas à Prescrição ou a Decadência.

Assim, segundo ele, são perpétuas: todas as ações meramente declaratórias e algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial fixado em lei). Como exemplo de imprescritibilidade temos a ação de investigação de paternidade e a de demarcação. Também, podemos considerar que, em meio a todo o amplexo desse estudo do autor, as exceções são, em princípio, imprescritíveis.

Na fase de conclusão de seu Artigo, Agnelo Amorim nos oferta as três conclusões de seu método científico para diferenciar Decadência de Prescrição, bem como definir a imprescritibilidade ou perpetuidade de determinadas ações: SOMENTE PRESCREVEM AS AÇÕES CONDENATÓRIAS; SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA AS AÇÕES DE DIREITO POTESTATIVOS E AS CONSTITUITIVAS QUE TÊM PRAZO ESPECIAL PARA EXERCÍCIO FIXADO EM LEI; SÃO PERPÉTUAS AS AÇÕES CONSTITUTIVAS QUE NÃO TÊM PRAZO ESPECIAL FIXADO EM LEI E TODAS AS AÇÕES DECLARATÓRIAS. Assim, conclui-se que NÃO HÁ AÇÕES CONDENATÓRIAS PERPÉTUAS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finaliza-se o presente resumo concernente à análise do Artigo do Professor e Jurista Agnelo Amorim Filho acerca do critério científico para distinguir os Institutos da Prescrição e da Decadência, além de identificar Ações Imprescritíveis, afirmando, agudamente, que a colaboração deste autor para o Direito Privado Pátrio é de tamanho imensurável.

Afirma-se isso, porquanto Agnelo Amorim não estabeleceu invencionices ou debruçou-se sobre um mundo ideacional durante o fazer de seu método. Amorim Filho coadunou elementos de vários civilistas clássicos. Reuniu definições e sistemáticas, de forma pragmática, e deu SENTIDO à diferenciação entre os institutos estudados.

Agnelo diferenciou Prescrição de Decadência e fez relatos sobre a imprescritibilidade de algumas ações. O autor partiu dos aspectos basilares do Direito Civil, precipuamente efetuando uma distinção entre os tipos de Ação, para depois alocá-las a cada tipo de decurso de prazo (Prescrição, Decadência ou Imprescritibilidade).

REFERÊNCIAS

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

BOZELLO, Aline Madalena.Prescrição e Decadência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun. 2012. Disponivel em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37613&seo=1>. Acesso em: 21 maio 2015.

FERREIRA OLIVEIRA, José Célio. Prescrição e Decadência à Luz da Teoria de Agnelo Amorim Filho. Monografia. Campina Grande: UEPB, 2014.

GUEDES, Lucio Ferreira.Prescrição e decadência: distinção no Código Civil.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 17,n. 3380,2 out. 2012. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/22693>. Acesso em:20 maio 2015.

* Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.

NOTAS

[1] Em vernáculo grosso, é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição.

[2] Ninguém pode violar o direito que alguém tem de querer fazer alguma coisa prevista em lei.

[3] Eros Roberto Grau in “Notas sobre a distinção entre Obrigação, Dever e ônus”, acessível em  http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66950/69560 assevera que “a obrigação – tomado o vocábulo em sentido estrito – supõe uma situação de dever, em que se coloca o devedor. Não obstante, é certo que o conceito de dever transcende o âmbito do direito das obrigações: há deveres jurídicos que não compreendem obrigação de nenhuma espécie”.

[4] Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

[5] O Direito não socorre aos que dormem.

[6] Art. 5.º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[7] Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

[8] Remete à Redibição, que é a resolução ou desfazimento, por via jurisdicional, pelo adquirente, da compra da coisa móvel ou semovente, que apresenta defeito oculto ou não declarado pelo vendedor.

[9] É a desagregação repentina de uma parte de terras, por força natural e violenta, da propriedade de um e anexação à propriedade de outrem.

Como citar e referenciar este artigo:
TELES, Tayson Ribeiro. O Critério Científico para distinguir os Institutos da Prescrição e da Decadência do Professor e Jurista Agnelo Amorim Filho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-criterio-cientifico-para-distinguir-os-institutos-da-prescricao-e-da-decadencia-do-professor-e-jurista-agnelo-amorim-filho/ Acesso em: 16 abr. 2024