Direito Civil

Desrespeitar a “meia-entrada” para idosos é ilegal

* Sheila Torquato Humphreys

A meia-entrada do idoso está baseada na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – que em seu artigo 23 fala da participação do idoso em atividades culturais e de lazer que serão proporcionadas com descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Para a lei considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais.

Este entendimento não é mero conselho ou orientação para os estabelecimentos, é uma norma imperativa, ou seja, existe uma obrigação para as casas de espetáculo e de lazer em proporcionar o desconto legalmente previsto para o idoso, mediante a comprovação de sua condição (apresentação de identificação válida).

Por mais que seja um direito garantido por lei, a meia-entrada ainda gera muitas dúvidas, como, por exemplo, em quais estabelecimentos e sob quais circunstâncias o desconto é devido para o idoso e principalmente, se é devido e não fornecido, como proceder nesses casos?

O idoso tem direito a meia-entrada, pagando assim metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, teatros, espetáculos musicais, museus, entre outros. Quando adquirir o ingresso deve comprovar sua condição com documentos de identificação (como RG ou CNH) válidos junto à bilheteria.

Se o estabelecimento recusar-se a fornecer o desconto é preciso guardar o comprovante pago pelo ingresso integral e dirigir-se ao Procon para efetuar a reclamação portando consigo seu RG, CPF e comprovante de residência. Nesses casos o estabelecimento poderá receber sanções administrativas, que incluem entre outras, multas e possível suspensão de alvará de funcionamento.

Existem, ainda, dois fatos para ficar atento referente ao desconto da meia-entrada:

É comum a venda generalizada de ingressos com desconto de 50% de mediante a doação de alimentos, por exemplo. Neste caso o idoso mantém o direito a pagar meia-entrada do valor cobrado, ou seja, pagaria a metade da metade.

Existem ainda eventos que procuram burlar a meia-entrada anunciando “preços promocionais” como alternativas ao desconto dos 50% garantidos por lei. O argumento que trazem é que o preço cobrado promocionalmente já é a meia-entrada, não necessitando aplicar novamente o desconto.

Imagine a seguinte situação: o valor cobrado integralmente de um ingresso, sem qualquer desconto, custa R$ 200,00 (duzentos reais); o preço da alegada “promoção” cobrado pela organização é de R$ 130,00 (cento e trinta reais); o preço de quem teria direito a meia-entrada é de R$ 100,00 (cem reais). Ao adquirir o ingresso o consumidor é informado do real valor de duzentos reais, mas que a organização abaixou o preço para cento e trinta e que este será o efetivo valor cobrado; por ter feito um “desconto” muitos promotores de eventos então informam que não aceita a aplicação da meia-entrada por já ter uma redução do preço real.

Contudo, esta prática viola o preceito da MP 2.208/01 que estipula o desconto concedido sobre o valor efetivamente cobrado; portanto a alegação de que não se pode aplicar o desconto da meia-entrada porque já houve um desconto prévio aplicado pelo próprio evento ou local é inválido e viola o direito garantido pelo idoso por lei. Se a evento ou local optou por reduzir os seus preços foi por livre vontade, não poderá sancionar um direito legal do idoso por escolhas promocionais particulares da instituição.

Com isso, pegando o exemplo mencionado acima, o valor do ingresso que deveria ser praticado para o idoso que apresenta os requisitos da meia-entrada seria o de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), metade do ingresso “promocional” de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e não a metade o valor do ingresso integral.

Para finalizar, deve haver uma clara distinção entre idoso e aposentado: o aposentado não tem direito a meia-entrada, pois nem todo aposentado entra na categoria do Estatuto do Idoso que prevê os benefícios do desconto. A meia-entrada são para pessoas com 60 anos ou mais; pode-se ser aposentado com menos de 60 anos, portanto não auferindo as vantagens do estatuto.

* Sheila Torquato Humphreys é Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-PR. É professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade Paranaense (FAPAR) e, também, sócia no Torquato Tillo Advogados Associados.

Como citar e referenciar este artigo:
HUMPHREYS, Sheila Torquato. Desrespeitar a “meia-entrada” para idosos é ilegal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/desrespeitar-a-qmeia-entradaq-para-idosos-e-ilegal/ Acesso em: 28 mar. 2024