Direito Civil

O Bem de Família e os seus reflexos no Registro de Imóveis

Carolina Catizane de Oliveira Almeida[1]

RESUMO: O presente artigo versa, basicamente, sobre as peculiaridades e as variáveis que circundam o bem família, seja em sua modalidade legal, seja na voluntária. Busca-se, precipuamente, demonstrar a importância desse instituto e sua correlação com o registro imobiliário. Para tanto, mostra-se necessária análise minuciosa dos dispositivos legais que tratam do tema, notadamente aqueles constantes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e Lei nº 8.009/1990.

ABSTRACT: This article deals about the peculiarities and the variables that surround the homestead, in its legal and voluntary types. To aim this objective is essential to demonstrate the importance of this institute and its correlation with the real estate registry. Is it also necessary to analyze the legal provisions that deal with the subject, notably those contained in the Law number 10.406/2002, Law number 6.015/1973 and Law number 8.009/1990.

Palavras-chave: Bem de Família -Espécies Legal e Voluntária – Modo de Constituição – Mínimo Existencial -Proteção à Entidade Familiar – Registro Imobiliário -Impenhorabilidade.

KEY-WORDS: Homestead –Legal and Voluntary Form- Constitution Mode– Existential Minimum – Family Protection – Real estate Registry – Unseizability.

Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico; 3. O Bem de Família Voluntário; 4. O Bem de Família Legal; 5. Conclusão.

1- INTRODUÇÃO

De antemão, demonstra-se que o princípio da dignidade pessoa humana está intimamente relacionado ao instituto em tela. Sabe-se que tal princípio não pode ser conceituado aprioristicamente, tendo um conteúdo mínimo, isto é, núcleo duro que abrange a integridade física e psíquica, a liberdade e igualdade, e o mínimo existencial.

Como exemplo, tem-se que o direito à alimentação adequada previsto expressamente na Lei nº 11.346/2006[2] diz respeito à preservação da integridade física e psíquica.

Já a proteção trazida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) à união homoafetiva é um exemplo da faceta ligada à liberdade e igualdade.

Por fim, percebe-se que o instituto do bem de família é, exatamente, decorrência do mínimo existencial. Nesse diapasão, o artigo 649 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973[3]) elenca os bens considerados como absolutamente impenhoráveis.

Consoante Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[4], “protege-se o bem que abriga a família com o escopo a sua sobrevivência digna, reconhecida a necessidade de um mínimo existencial de patrimônio, para realização da justiça social”.

No que tange aos direitos e garantias, são de suma importância aqueles que dizem respeito à vida e também à dignidade da pessoa humana, inclusive no que tange ao direito à habitação, que constitui uma meta do próprio Estado. Nesse contexto é que surgem as legislações que têm por objetivo principal a proteção do bem de família.

Dentre os objetivos do bem de família destacam-se a proteção da entidade familiar, instituição tida pela Constituição da República[5] como base da sociedade e por isso mesmo protegida pelo Estado; proteção à moradia como direito social que é; observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, isso é dizer que o devedor tem resguardado um mínimo para que possa viver dignamente com sua família e, por fim, resguardar a função social da propriedade.

O termo “bem de família” diz respeito aos bens inalienáveis e também impenhoráveis, diretamente resguardados pela legislação, a fim de proteger a residência habitada pela família. Embora essa matéria esteja ligada principalmente ao direito de família, não é somente por ele disciplinada, razão pela qual está fixada a partir do artigo 1.711 do Código Civil[6] – Livro IV, Parte Especial, Direito de Família – no título que trata dos direitos patrimoniais. No entanto, como bem explicitou Sílvio de Salvo Venosa[7], nada impediria que tal matéria permanecesse sendo tratada apenas na parte geral do Código Civil como o era por ocasião do Código Civil de 1916[8], assim como pelos direitos reais e pela Lei de Registros Públicos[9], eis que com essa última possui maior afinidade.

2- HISTÓRICO

O bem de família teve sua origem no Direito dos Estados Unidos da América no ano de 1839, com o advento do chamado homestead e fixação legal naquele país no ano de 1862. O nome homestead tem como significado “lugar da casa”, sendo a palavra “home” o equivalente a “casa” e a palavra “stead” a “lugar”.

O governo da denominada à época “República do Texas”, promulgou no ano de um mil oitocentos e trinta e nove (1839) no curso de uma grande crise ligada ao crédito, o chamado Homestead Exemption Act, protegendo da possibilidade de penhora a pequena propriedade rural, desde que destinada à moradia do devedor e sua família, protegendo desse modo uma determinada quantidade de terras pertencente a cada cidadão.

O sucesso do Homestead Exemption Act foi tal que, desde então, além de ter sido adotado por diversos estados norte-americanos, foi também adotado por outros países, hoje estando presente na maioria das legislações, tendo sofrido adaptações conforme as suas necessidades e peculiaridades locais.

Apesar de bastante difundido em todo o mundo, o sucesso do instituto não teve o alcance esperado, a título exemplificativo, no Brasil, a utilização do bem de família voluntário é muito pequena, devido às formalidades legais que se mostram presentes, tais como a exigência de lavratura de Escritura Pública e o consequente registro na matrícula do bem de raiz.

Enquanto nos Estados Unidos da América o homestead consiste na isenção de uma pequena propriedade da possibilidade de penhora, no Brasil diz respeito à proteção da habitação das famílias, ou seja, a finalidade desse instituto é, justamente, a proteção do imóvel onde reside a família, destacando-o do restante do patrimônio e protegendo-o da execução em razão de dívidas futuras.

Antes do advento do Código Civil de 2002, o bem de família era fixado tão somente na parte geral do Código Civil de 1916, em seus artigos 70 a 73, tendo os referidos dispositivos sido posteriormente complementados pelo Decreto-lei nº 3.200/1941[10].

No que tange à esfera processual, o instituto era regulamentado pelos artigos 647/651 do Código de Processo Civil de 1939, que vigorou até que a legislação específica disciplinasse a matéria, sendo atualmente disciplinado pelos artigos 260 a 265 da Lei 6.015 de 1973, Lei dos Registros Públicos. O bem de família é tratado ainda pela Lei nº 8.009/1990[11].

3- O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO

Em relação às inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, conforme muito bem explicitado pelo professor Arnaldo Rizzardo[12],importante destacarmos a extensão do bem de família às entidades familiares em conformidade ao artigo 236 da Constituição da República; o alargamento do instituto para contemplar também valores mobiliários para conservação do bem e sustento da família; a permissão para que terceiro possa constituir o bem de família e, a desvinculação do valor a ser reservado ao salário mínimo.

Sobre o chamado bem de família voluntário, vejamos o que estabelecem o caput do artigo 1711 e o artigo 1712 do nosso atual Código Civil:

1711Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial

(…)

1712O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicável na conservação do imóvel e no sustento da família. (Destaque nosso)

Assim, depreende-se dos referidos dispositivos que o objeto do bem de família voluntário é um imóvel, seja urbano ou rural, onde tem da família sua residência fixada. O bem tido como “bem de família voluntário” fica, portanto, a partir de sua constituição como tal, resguardado de eventuais execuções movidas por credores.

Segundo o professor Caio Mário, citado na obra do douto Sílvio de Salvo Venosa[13], tal instituto é forma de afetação de bens a um destino especial, que é a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos e despesas devidos pelo próprio prédio.

Dessa maneira, uma vez constituído o bem de família voluntário na forma da lei, o mesmo queda fora do mercado, ficando resguardado de quaisquer execuções em razão de dívidas posteriores à sua instituição à exceção daquelas provenientes de dívidas do próprio prédio, quais sejam, tributos e despesas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil de 2002.

Uma vez estabelecida, tal proteção vigora enquanto um dos cônjuges estiver vivo e, com o falecimento desses, até que todos os filhos completem a maioridade.

Para constituição do bem de família voluntário, nos termos dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, faz-se necessário o registro no Registro Imobiliário da situação do imóvel.

Não é demais salientar que com o advento do Código Civil de 2002 ficou afastado de uma vez por todas a crença de que o único regime para a proteção do bem de família seria aquele estabelecido pela Lei nº 8.009 de 1990. Assim, pode-se afirmar que no Brasil atual vigoram dois regimes no que tange ao bem de família, o regime voluntário (Código Civil de 2002) e o regime legal ou involuntário (Lei nº 8.009/1990).

O instituidor tem por faculdade instituir como bem de família qualquer um de seus bens próprios, mesmo que não seja o de menor valor, com prevalência, em todos os casos, do bem de família voluntário em relação ao bem de família legal em conformidade ao que estabelece o artigo 1.711, caput, do Código Civil de 2002. Dessa maneira, conclui-se que, a partir da instituição do bem de família voluntário, o instituidor pode eleger o bem que pretende proteger caso a entidade familiar seja proprietária de mais de um imóvel, não lhe sendo aplicável nesse caso a regra geral de proteção do bem de menor valor.

Assim, é requisito essencial para o registro que o instituidor seja o legítimo proprietário do bem e que tal situação esteja previamente registrada, em observâncias aos princípios registrários da continuidade e da disponibilidade e também que o bem esteja livre de quaisquer ônus ou gravames.

No que diz respeito aos efeitos do registro de bem de família voluntário, nos termos do artigo 1.714 do Código Civil de 2002 e artigo 261 da Lei de Registros Públicos, esse tem eficácia constitutiva, ou seja, sem o competente registro não há a instituição do bem de família voluntário.

4- O BEM DE FAMÍLIA LEGAL

A Lei nº 8.009/1990 que trata especificamente do bem de família legal, por sua vez, não tem repercussão no Registro Imobiliário, uma vez que o bem é tido como tal em razão da própria determinação legal. Ademais, a lei em análise expandiu o âmbito de alcance do bem de família legal, protegendo tanto o imóvel do casal quanto de qualquer entidade familiar.

Nesse sentido, vejamos o que estabelece o artigo primeiro do referido dispositivo, in verbis:

o imóvel residencial do próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou por seus filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

O artigo 5º da mesma Lei, por sua vez estabelece o seguinte:

Para os efeitos da impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único – Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”

A lei em comento certamente inspirou-se também no bem de família estabelecido pelo Código Civil de 1916, alhures tratado. No entanto, a referida lei fez com que o bem de família voluntário perdesse um pouco de sua utilidade, uma vez que o mesmo já está protegido pela lei, e, desse modo inexiste necessidade do titular realizar procedimento especial para o seu estabelecimento como tal, já que a própria lei já o resguarda de ser objeto de penhora.

Importante lembrar que, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil de 2002, um terceiro pode instituir bem de família, desde que o faça com bens próprios e com a autorização expressa dos cônjuges e/ou da entidade familiar beneficiada. Não é demais mencionar também que tal instituição só poderá ocorrer caso não prejudique credores previamente existentes.

Embora o bem de família seja tido como inalienável, nos termos do artigo 1.717 do Código Civil de 2002, o mesmo existe tão somente com o objetivo de salvaguardar a habitação da família, assim a referida inalienabilidade poderá ser removida desde que haja concordância expressa dos beneficiados.

A impenhorabilidade, por sua vez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 alcança a todo tipo de dívidas ou execuções, sejam elas civis, fiscais, trabalhistas ou de outra natureza, à exceção daquelas exigidas:

I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia;

III- para cobranças de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

IV- por ter sido produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

V- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Tais exceções são de fácil compreensão, apesar de por vezes comportarem observações em razão das discussões a que dão ensejo, em especial no que diz respeito à fiança locatícia, sendo hoje pacificado o entendimento de que a mesma prevalece, desde que seja prestada após o advento da Lei nº 8.245/1991[14], que foi a responsável pela introdução da exceção na Lei 8.009/1990.

No que tange ao Registro Imobiliário, o procedimento para estabelecimento do bem de família voluntário está fixado nos artigos 260 a 265 da Lei de Registros Públicos. Assim, nos termos do artigo 260 do referido dispositivo a instituição do bem de família deve ser realizada mediante lavratura de Escritura Pública com esse fim específico, seguida de sua apresentação ao Oficial do Registro Imobiliário competente para sua inscrição, para que seja dada a competente publicidade.

Uma vez apresentado o título público ao oficial, o mesmo procederá à sua publicação em consonância ao disposto no artigo 262 da Lei de Registros Públicos e, transcorrido o prazo de trinta dias sem quaisquer reclamações, o oficial deverá transcrever a referida Escritura Pública integralmente além de proceder à sua matrícula, com arquivamento de exemplar do jornal onde foi publicada e devolução ao apresentante do instrumento com competente nota de inscrição.

Já nos casos em que haja reclamação, nos termos do artigo 264 da Lei de Registros Públicos, o oficial deverá entregar cópia da mesma ao instituidor, com a declaração de que foi suspenso o referido registro e cancelada a competente prenotação. Nesses casos o apresentante/ instituidor pode insistir na realização do registro requerendo seja o mesmo determinado pelo juiz competente e, se deferido tal pedido pelo juiz competente, fica o reclamante resguardado de seu direito de anular tal instituição através de ação competente.

A hipótese ora tratada refere-se tão somente à esfera administrativa, podendo aquele que se considerar prejudicado, sempre socorrer-se na esfera judicial.

O artigo 265 da Lei de Registros Públicos, por sua vez, trata da aquisição de bem e sua instituição como bem de família no mesmo ato, senão vejamos:

Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 14 de abril de 1941, artigo oitavo, parágrafo quinto), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão, ou, se for o caso, com a matrícula.

5- CONCLUSÃO

O bem de família, instituto oriundo do chamado “homestead” no Direito Norte-Americano, foi no Brasil aprimorado, sendo aqui aplicável a qualquer entidade familiar, bem como a imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Em primeiro lugar, evidenciou-se que o instituto jurídico em exame é decorrência lógica do mínimo existencial, isto é, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. A sua função é assegurar determinado patrimônio à entidade familiar, imune à execução por dívidas, para que aquela possa sobreviver de forma íntegra.

Na legislação brasileira em vigor são contempladas duas modalidades de bem de família, quais sejam: bem de família voluntário e bem de família legal.

Muito embora tenham sido valorosas as inovações trazidas ao âmbito do bem de família com o advento do Código Civil de 2002, como dito anteriormente, não houve no Brasil aplicação efetiva do bem de família voluntário, uma vez que a Lei 8.009/1990 já era muito aplicada na defesa do imóvel da família e bens a ele pertencentes em qualquer momento processual, desde que devidamente comprovado o seu fim. Isso se dá porque embora mais amplas as garantias, o processo trazido pelo Código Civil de 2002 prescinde de uma série de procedimentos que acaba por desestimular as pessoas a se utilizarem do instituto do bem de família voluntário, preferindo valer-se da aplicação do instituto legal.

REFERÊNCIAS

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: Doutrina, Prática e Jurisprudência. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 . Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 abr. 1941.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 5 jan. 1916.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 jan. 1973.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 dez. 1973.

BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Diário Oficial da União. Brasília, 30 mar. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União. Brasília, 21 out. 1991.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 18 set. 2006.

CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis: Comentários ao Sistema de Registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com alterações da Lei nº 6.216, de 1975, Lei nº 8009, de 1990, e Lei nº 8.935, de 1994, de 18.11.1994. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Sistema de Registro de Imóveis. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

LOUREIRO, Luiz Guilherme Loureiro. Registros Públicos: Teoria e Prática. 1. ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

OLIVEIRA, Nelson Corrêa de. Aplicações do Direito na Prática Notarial e Registral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 2004.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 7.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, vl. VI.



[1] Oficiala Substituta do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga – São Paulo, graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos, em dezembro de 2008. Pós-Graduada em Gestão em Comércio Exterior e Contratos Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Estudos Diplomáticos pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC) e em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). Mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC).

[2]BRASIL. Lei nº 11.346, de15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 18 set.2006.

[3]BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 jan. 1973.

[4]FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 376.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 . Brasília: Senado Federal, 1988.

[6]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 jan. 2002.

[7]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 7.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, vl. VI, p. 365.

[8]BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 5 jan. 1916.

[9]BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 dez. 1973.

[10]BRASIL. Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 19 abr. 1941.

[11]BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Diário Oficial da União. Brasília, 30 mar. 1990.

[12]RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 861.

[13]VENOSA, Silvio de Salvo.861Direito Civil: Direito de Família. 7.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, vl. VI, p. 367.

[14]BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União. Brasília, 21 out. 1991.

Como citar e referenciar este artigo:
ALMEIDA, Carolina Catizane de Oliveira. O Bem de Família e os seus reflexos no Registro de Imóveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-bem-de-familia-e-os-seus-reflexos-no-registro-de-imoveis/ Acesso em: 20 abr. 2024