Direito Civil

A Lei de Alimentos Gravídicos e o Nascituro

RESUMO

O trabalho ora apresentado visa esclarecer sobre importância da Lei de Alimentos gravídicos com relação ao Nascituro, mostrando seu real papel e o que ela
representa dentro de uma sociedade toda estruturada e contextualizada pondo assegurado um direito tão necessário a formação de o futuro ser humano e que a
sua falta, que até bem pouco tempo atrás, era vista como algo, de certo modo, aceitável, rotineiro, “normal” e só reconhecido após o nascimento. Direito
este antes questionável, mas que no íntimo, e até conscientemente muitos se resguardavam em sucumbir. Com a nova legislação a sociedade enfim tomou uma
postura realmente digna dos padrões atuais onde mostra que a com a mulher não está só e que o homem tem também um papel muito importante na formação deste
futuro ser humano.

Palavras-Chave: Alimentos, Nascituro, Legislação, Direito, Personalidade.

INTRODUÇÃO

“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência de todos os demais direitos. A Constituição
Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo
e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência”. (MORAES, 2008, p.36).

Inquestionavelmente se faz enfatizar e esclarecer sobre a importância e a responsabilidade parental em todas as fases de que se compõem as fases
resultantes durante toda a gestação (da concepção até o parto). Porém por muito tempo, durante todo este período esta responsabilidade recaia unicamente
para a mulher, única responsável pelo fato de ter engravidado, tendo esta que suprir toda carga que ora o pai se eximia de toda e qualquer decorrente da
mesma, pois, a mulher é que deve responsabilizar-se pela manutenção da gravidez, uma vez que é ela quem estaria grávida. Só depois de comprovada a
paternidade é que se buscava uma contribuição mais efetivamente ativa da figura paterna, uma maior participação, pelo menos a parte financeira.

A lei 11.808/98 de alimentos gravídicos nasceu visando assegurar uma melhor qualidade na gestação e o direito à vida do nascituro e de sua genitora
considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para
aquisição dos demais e vêm consubstanciar a inequívoca necessidade da legislação caminhar ao lado da moderna concepção das relações parentais que, cada vez
mais se reinventa e tentar a busca de resgatar a responsabilidade paterna para o mais próximo possível do atual conceito de família. Atualmente houve um
grande avanço da nossa legislação, entrando intimamente em contato com a nossa realidade social, sendo suficiente o mero indício sobre a suposta
paternidade, para a concessão dos alimentos ao nascituro. Como disciplina o art. 6° da lei seguido pelo parágrafo único:

Art. 6° – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo Único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.

Sem dúvida estes alimentos, permitirão uma melhor preparação e qualidade de vida tanto para as mulheres quanto para a futura criança para que a mesma tenha
garantido seu nascimento com qualidade e saúde, este garantido pelo pai como de outros parentes (art. 1694, CC), caso este não disponha de recursos (art.
1695e 1698, CC).

Art. 1694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Importante se faz salientar que o nascituro não tem personalidade jurídica, pois, ainda não nasceu, porém nosso ordenamento jurídico põe as salvo os
direitos a ele inerentes baseadas em seu futuro nascimento com vida.

NASCITURO

O nascituro é o um feto, um ser humano já concebido, porém, que ainda se encontra dentro do ventre materno nutrindo-se através do cordão umbilical, se
desenvolvendo até estar apto e em perfeitas condições para sobreviver fora do mesmo, mas espera-se que nasça dentro de um futuro próximo.

De acordo com De Plácido e Silva, o termo nascituro vem de nasciturus que significa o que está por nascer. Mas especificamente:

“o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele,
pelo que não se iniciou sua vida como pessoa. Embora o nascituro, em realidade não se tenha como nascido, porque como tal se entende aquele que se separou,
para ter vida própria, do ventre materno, por uma ficção legal é tido como, para que a ele se assegurem os direitos que lhe cabem, pela concepção (2006, p.
942)”

Maria Helena Diniz:

“Na vida intra-uterina tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter
personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com
vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá”(Código Civil Anotado. 1999, p. 9)

Nosso ordenamento Jurídico, mais especificamente, o Código Civil em seu artigo primeiro especifica que, o ser humano é sujeito de direitos deveres, e
conseqüentemente dotado de personalidade. Ou seja, toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.

Art. 1°, CC – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Acrescenta ainda em seu artigo segundo que os direitos são adquiridos a partir do nascimento com vida, mas põe a salvo o direito do nascituro.

Art. 2°, CC – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Objetivando uma melhor interpretação transparece uma condição suspensiva, onde lhe são assegurados os direitos, se nascer com vida. Ocorrendo tal fato, a
pessoa tornar-se-á sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da
concepção, que é a união do espermatozóide com o óvulo, que vai dar origem a uma gravidez e conseqüentemente originar um novo ser.

O Código Civil, assegura ainda, em seu artigo 542 que o nascituro poderá receber doação e em seu artigo 1.798 que este pode ter direitos sucessórios.

Art. 542, CC – A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1798, CC – Legitiman-se a suceder as pessoas nacidas ou já concebidas no momento da abertura do sucessão.

“O nascituro tem capacidade de direito, mas não de exercício, devendo seus pais ou, na incapacidade ou impossibilidade deles, o curador ao ventre ou ao
nascituro zelar pelos seus interesses, tomando medidas processuais a seu favor, administrando os bens que irão pertencer-lhe, se nascer com vida,
defendendo em seu nome a posse, resguardando sua parte na herança, aceitando doações ou pondo a salvo sua expectativa de direito.” (DINIZ, 2011, p.230).

Segundo Adahyl Dias, desde a concepção há vida humana, portanto há sim que se deixar evidenciado futuros direitos.

“Não gozando de capacidade de agir, não podendo exercer por si mesmo os atos da vida jurídica, deverá o nascituro sempre ser representado. Aliás, o mesmo
se dá com os menores impúberes e as demais pessoas absolutamente incapazes, bem como as pessoas jurídicas que, embora dotadas de personalidade, não têm,
jamais, capacidade de fato. Todos exercem igualmente os atos jurídicos por meio do representante, isso porque, na feliz conclusão de Aloysio Teixeira, ‘se
os nascituros são representados sempre que lhes competir a aquisição de bens, dando-se-lhes curador ao ventre, deve se concluir que já existem e que são
pessoas, pois o nada não se representa’.” (DIAS apud SEMIÃO, 2000, p.39).

Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à
liberdade, renunciar ao direito de pedir alimentos no campo de família. (VENOSA, 2011, p.171).

A despeito da personalidade nossa doutrina acolhe três teorias que visam um melhor esclarecimento sobre o tema e tem buscado definir a posição jurídica do
nascituro.

Primeiramente temos a Teoria Natalista, defendida por muitos doutrinadores tal como Pontes de Miranda e a aceita em nosso ordenamento
jurídico na qual relata que para se ter personalidade tem que nascer com vida, ou seja, nascer e respirar e assim se constituir em pessoa. Conclui-se então
no caso do nascituro ele não é pessoa é sujeito com expectativa de direitos.

Temos seguidamente a Teoria Concepcionista que tem Maria Helena Diniz como uma de suas seguidoras onde afirma que os direitos do nascituro
existem desde o momento em que o mesmo foi concebido. Ou seja, sua personalidade jurídica já existe desde a concepção e ele já pode ser sujeito de
direitos, deveres e obrigações mesmo dentro do ventre materno, já constituído com status de pessoa.

E então a Teoria da Personalidade Condicional onde a personalidade se inicia da concepção e desde então já é pessoa, mas confere ao mesmo
uma personalidade ainda não concreta uma vez que o mesmo ainda não nasceu.

A LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Inegavelmente o tema alimentos devido a sua relevância social gera entre muitos doutrinadores diferentes posicionamentos e conseqüentemente algumas
controvérsias. Cada qual expondo no melhor de seu ver sua opinião ou aderindo aos que já se fizeram entender. Os alimentos são necessários a partir desde o
instante em que de um lado temos uma parte que necessita e não consegue se mantiver sozinho e de outro uma parte que é intimamente responsável e que pode
dar esta assistência.

Segundo conceitua Orlando Gomes, “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Ou seja, devido a
inúmeras razões na qual a pessoa se encontre e não tenha condições de se auto prover como idade, capacidade, moléstia entre outras.

Já Sílvio Rodrigues disciplina que “alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa
atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui
se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às
necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”.

Gagliano e Pamplona Filho:

Defendemos ainda o entendimento no sentido de que o nascituro tem direito a alimentos, por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da
gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido. Tal matéria, embora não seja objeto ainda de legislação expressa, pode ser reconhecida
judicialmente em função da necessidade de proteção do feto para seu regular desenvolvimento (2006, p. 87)

Devido à importância e do seu tamanho impacto social no dia 05 de novembro de 2008 entrou em vigor a lei que trata dos alimentos gravídicos. Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido (art. 2°) disciplinando em
seu artigo segundo o que são estes alimentos.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

A comprovação da paternidade não acontece como nos casos em que a criança já se encontra fora do ventre materno, com um simples exame de DNA. Neste caso
poderia ser analisado o líquido amniótico, porém, há muitos indícios que este exame é prejudicial ao feto.

Diante do exposto o magistrado pode julgar a partir de meros indícios tais como: testemunhas, relação conjugal, união estável, entre outros…

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.

“UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a
necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro,
presumindo-se seja este filho das partes”. (TJRS, 7ª Câmara Cível, AI 70017520479, rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, j. 28.3.2007, v.u.)

Tais alimentos podem ser pedidos através de uma simples liminar concedida pelo magistrado. Com a tutela antecipada visa-se a garantir uma melhor qualidade
para a mãe e a futura criança.

METODOLOGIA

A Metodologia escolhida na abordagem deste artigo foi à pesquisa bibliográfica, objetivando a coleta de informações inerentes ao tema abordado.

“trata-se do levantamento de atoda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita, documentos
eletrônicos. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir
ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou na manipulação de suas informações” (MARCONI, M de A.; LAKATOS, E.M. 2001. P.43-44).

“Organizar uma bibliografia significa buscar aquilo cuja existência ainda se ignora. O bom pesquisador é aquele que é capaz de entrar numa
biblioteca e/ou consultar uma base de dados sem ter uma mínima idéia sobre um tema e sair dali sabendo um pouco mais sobre ele”(ECO, Umberto.2008. p 42)

A escolha literária procurou evidenciar a importância da participação paterna neste importante momento na geração do novo ser e de como a legislação pode
efetivar este laço, garantindo a futura criança um desenvolvimento mais saudável, tentando o nascimento dentro dos padrões fundamentais da dignidade da
pessoa.

CONCLUSÃO

Impossível se faz contextualizar sobre os reflexos diretos e indiretos que são oferecidos a proteção do nascituro. Seja diretamente com relação a gestante
que carrega este futuro ser ou indiretamente a criança que está sendo alvo desta proteção. Aliás, se faz salientar que dependendo da efetividade proferida
a este futuro se garantirá um nascimento saudável e tranqüilo objetivando o nascimento de um indivíduo fisicamente e emocionalmente compatível a ser
introduzido em nossa sociedade e garantindo-lhe a dignidade deste. Se faz necessário a participação efetiva dos pais deste indivíduo e na falta de uma
acessória voluntária é dever do Estado garantir esta efetivação através de legislação específica e adequada a garantira deste. Imensuráveis são os reflexos
da assistência e a cobrança daqueles agora responsáveis não só pelo desenvolvimento, mas também pela criação daquele resultado do ato no momento de
intimidade.

BIBLOGRAFIA

______. Lei n. 11.804, de 05 de Novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. 2008.

______. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 2002.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 21.ed. São Paulo: Perspectiva. 2008. P.42.

MOURA, Alessandro. As teorias do nascituro e o contexto jurídico nacional. Caderno Virtual Nº 22, v. 1 – jul-ago/2011.

DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.
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Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12219/alimentos-gravidicos#ixzz25tc3Kqub

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988.

DINIZ, Maria Helena. (Código Civil Anotado, 5. ed., São Paulo: Saraiva,1999, p. 9)

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol 7. 25ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláuci Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
942.

GONTIJO, Dhanilla Henrique. Direitos do nascituro: uma breve análise da teoria concepcionista à luz da Lei nº 11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos).Jus Navigandi, Teresina, ano 17,n. 3325, 8 ago. 2012 . Disponível em: <
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GAGLIANO, Pablo Stolze & Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 8 ed. ver. atual. e reform. São
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GOMES, Orlando. Direito de Família, 11ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARCONI, M de A.; LAKATOS, E.M. Metodologia do Trabalho Científico. 5.ed. rev.ampl. São Paulo: Atlas 2001. P.43-44.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Waschington Davi Feitosa; (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. A Lei de Alimentos Gravídicos e o Nascituro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-lei-de-alimentos-gravidicos-e-o-nascituro/ Acesso em: 19 abr. 2024