Direito Civil

Síndrome da Alienação Parental e a Legislação brasileira

RESUMO

O objetivo do presente artigo é destacar a importância da identificação da Síndrome da Alienação Parental no nosso ordenamento Jurídico. A Síndrome de
Alienação Parental é freqüente entre famílias que se encontram em processo de separação. De acordo com a pesquisa aqui realizada através de relatos,
jurisprudência e estudos direcionados as conseqüências para pessoa alienada são devastadoras, por isso é suma importância que se aprofunde neste tema que
se tornou freqüentes nas varas de família.

Palavras chave: Alienação, Parental, Síndrome., Falsas, Memórias, Ordenamento Jurídico.

ABSTRACT

The aim of this paper is to highlight the importance of identifying the Parental Alienation Syndrome in our legal order. The Parental Alienation Syndrome
is common among families who are in the process of separation. According to research carried out here through reports, and case studies addressing the
consequences are devastating sold to person, so it is very important to deepen this theme that became common in family courts.

Keywords: Alienation, Parental syndrome; false memories, Legal System.

1. INTRODUÇÃO

As primeiras noções de Estado e de Direito desenvolveram-se dentro do ambiente familiar, sendo a família responsável pela formação da sociedade. Com o
passar do tempo influenciada por fatores internos e externos foi se modificando, rendendo-se o poder patriarcal ao poder familiar.
Modernamente na visão de PINHEIRO (2009):

“o conceito na de família abarca além da família tradicional, a família monoparental, a união estável, e para alguns, as uniões homoafetivas. Esses núcleos
constituem a entidade familiar, admitida pela constituição brasileira de 1988. Nesse novo contexto o direito dos filhos ganhou notoriedade, sendo-lhes
assegurado, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o laser, a profissionalização, a cultura, a dignidade, a liberdade, o
respeito e a convivência familiar; direitos resguardados durante a convivência conjugal e que devem ser assegurados após a separação dos pais, porque são
direitos invioláveis do homem-cidadão”.)

Porém, afirma PINHEIRO (2009) em seu editorial :

“desde o advento da lei do divórcio e as posteriores alterações,as famílias chegaram às portas dos tribunais com maior frequência, quer para legalizar as
situações de convivência, que de fato existiam na clandestinidade,quer para assegurar direitos que eram postergados ou definitivamente negados. A partir de
então, os tribunais se tornaram arena, palco, onde se digladiam casais que antes se amavam e agora se detestam. Nesse entrechoque de sentimentos e
interesses estão os filhos, com seus direitos claramente preteridos”.

Em artigo abordando o assunto FONSECA (2007) escreve :

“Com a separação do casal é concedida a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo ao genitor não titular da guarda, o direito-dever de com eles
estar.“É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o
direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor”.

Sendo esta de acordo com FONSECA (2007) :

“tratar-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando,
assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva,
desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor.”

Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação. E não é por outra razão que a
Constituição Brasileira no art. 227 estabelece ser:

“dever da família (…) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (…) à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor –, promove aquilo que se
denomina alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual surge do apego excessivo e exclusivo da criança com
relação a um dos genitores e do afastamento total do outro.

2. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a
mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro
genitor.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma
tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança,
desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao
parceiro. (GARDNER, 1985)

2.1 CONCEITO

A descrição da Síndrome de Alienação Parental em texto traduzido pela APASE (Associação de Pais e Mães Separados), descrito por François Podevyn, em
virtude de fatos ocorridos em sua própria vida, em que conta como conseguiu superar os problemas que teve: “(….) depois que me separei da mãe dos meus
três filhos, vejo-os afastarem de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças a internet encontrei uma abundante literatura sobre o
assunto”.

Segundo PODEVYN(2001) usou como base os estudos do psiquiatra forense Dr. Richard Gardner, que foi o primeiro a nomear essa síndrome:

“A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está
presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado”.
(PODEVYN, 2001).

Assim sendo para PODEVYN (2001) os trabalhos apresentados por Gardner em 1987, via um aumento crescente desta situação, sendo que em 90% dos conflitos em
termos de custódia que ele avaliara, a Síndrome da alienação parental existia. A SAP (Síndrome da alienação parental) correspondia a uma campanha de
difamação de um dos pais pela criança, campanha esta sem justificativa, segundo Gardner. Corresponderia, portanto, à doutrinação da criança por um dos
elementos do casal contra o outro e às próprias contribuições desta criança para as calúnias contra este mesmo elemento.

3. COMO ELA SE MANIFESTA

Pode-se dizer que o filho tem a SAP afirma LEIRIA(2001) “quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de
‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental
indescritível”

4. CONSEQUÊNCIAS

Para os especialista a Síndrome de Alienação Parental, acarreta sérias conseqüências para a criança. Dentre elas, poderíamos destacar: o fato de que a
criança quando adulta poderá reproduzir o comportamento manipulativo do genitor que induziu a Síndrome; o fato de que a criança quando adulta poderá se
reprovar por ter cometido uma injustiça contra o outro genitor.

Segundo FONSECA (2007):

“os efeitos desta síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o
adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e,
principalmente agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome de alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de
identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo
e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome”.

Ainda de acordo com FONSECA (2007):

“a alienação parental, no entanto, é, via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destruição da figura do progenitor alienado, promovida pelo
progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente
alienado. Muitas vezes, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha, que a alienação parental acaba por contar,
inclusive, com o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante dessa circunstância, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de
visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome instalada em caráter definitivo.”

5. IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Às vezes, as crianças afirmam que não desejam ver seu genitor ausente – seja o pai ou a mãe – mas essa afirmação deve ser encarada com alguma desconfiança
(Johnston et al., 2001, 2005). Deve-se ter especial preocupação quando o genitor ausente havia tido um bom relacionamento com seus filhos no passado, e
após a separação do casal e da acrimônia e implacável hostilidade que passam a existir, as crianças não desejarem contato com o ele. Isso tem consequências
prejudiciais tanto a curto quanto a longo prazo. (Caplan, 2004; Baker, 2005)

O genitor alienante em relato de PODEVYN (2001) :

“é indivíduo super protetor e tem o desejo de possuir o amor dos filhos com exclusividade. É comum que o genitor alienante, para manipular o afeto do
filho, use de expressões como: ‘seu pai abandonou vocês’; vocês deveriam ter vergonha de seu pai’; seu pai não se importa com vocês’; ‘seu pai não dá
dinheiro suficiente para manter vocês’, etc. Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge,
aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos pais. Infelizmente, também é corriqueiro que o genitor alienante não autorize a
convivência do filho com o genitor alienado fora dos dias e horários determinados judicialmente. Isso quando não descumpre as ordens judiciais, visando
impedir de toda forma o convívio do filho com o genitor alienado”.

Segundo PODEVYN (2001) :

“outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se
dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de
inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E
tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase
sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos
reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho”.

Assim sendo FONSECA (2007) em seu artigo relata que:

“quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende
alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos.”Traz a tona a autora uma tragédia que ganhou as página de jornais tornando-se conhecida,
ocorreu em São Paulo: “ uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida,
suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém
mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam
condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças.”

O que no entendimento da autora representa, sem dúvida, o grau extremo dos efeitos e consequências da alienação parental.

Em seus apontamentos PODEVYN(2001) descreve o comportamento do genitor alienador que torna-se frequente no intuito de sabotar a relação entres os filhos e
o outro genitor(CHILDALIENATION, §2):

“Se observa frequentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor a)-Recusar de passar as
chamadas telefônicas aos filhos;b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito
de visitas.c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos
filhos.e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos
estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro
genitor.h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
(PODEVYN, 2001)

Ainda de acordo com autor, “O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os
filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso – as que deixam marcas – são menos freqüentes.”

Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social
normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de
organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às
drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar (FAMILYCOURTS,§19)
O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao
genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13).

O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER, §66).

Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do
genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível. Em situações
extremas, a SAP pode causar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio.
Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante.

Para LEIRIA (2001) alerta que para superar a SAP: “os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande
equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada. Lidar com a SAP exige também
grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para
enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos.
Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor
alienante.”

Afirma FONSECA (2007) relata como a síndrome, afeta, a criança ou adolescente, o genitor alienado e os familiares:

“Uma vez consumada a alienação relata “e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que
as sequelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses
casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato
de largos anos. A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de
uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que,
no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.
(FONSECA , 2007)

6. OS ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A maioria dos julgamentos existentes sobre o assunto são provenientes do Rio Grande do Sul, transformando este estado na grande escola sobre o tema,
assumindo os Tribunais total pioneirismo na proteção do exercício pleno da Parentalidade. É de vital importância que a tipificação da SAP passe a fazer
parte do ordenamento jurídico dando ao Poder Judiciário instrumentos para combater e prevenir efetivamente suas ocorrências, sobre isso nos alerta DOMINGOS
(2008):

“Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal. O acusador (o alienador) fica numa
situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação
foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral. Mas e as outras formas de
Alienação? Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do Juiz, para penalizar e para criminalizar
a atitude do Alienador é sem dúvida uma forma de coibir a essa prática”.(
DOMINGOS, 2008).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 estabelece:

“Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos (…)”.CONST. FEDERAL)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a legislação que explicita a implementação da proteção integral constitucionalmente estabelecida no artigo
227. Assim, estabelece medidas concretas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.(ECA)

Fundamentalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como a proteção integral deve ser garantida no país, indicando as medidas sociais, de
proteção e socioeducativas que devem ser utilizadas para assegurar o bem estar de crianças e adolescentes. Seu texto contém importantes disposições sobre
os direitos fundamentais da infância e adolescência, dentre eles: a garantia da vida, saúde, integridade, liberdade, convivência familiar e comunitária,
proteção contra violência e exploração, dentre outros.

“E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência
familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias; b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais publicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude”.(ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLECENTE).

O projeto de lei em nº 4.053 –atualmente PLC 20/1032 – visa a definir o que é alienação parental, mediante a fixação e parâmetros para a sua
caracterização, a par de estabelecer medidas a inibir essa prática. O Projeto de Lei de autoria do Deputado Régis de Oliveira, tem os seguintes objetivos
básicos: a definição do que é alienação parental; a fixação de parâmetros seguros para sua caracterização; e o estabelecimento de medidas para inibir a
prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.

Em sua justificativa, o autor esclarece que a alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar em crianças e adolescentes, ocorrendo
quando o filho do casal é manipulado por um dos genitores para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor, configurando, assim, uma forma
de abuso emocional, apta a causar à criança distúrbios psicológicos (depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de
culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e dupla personalidade) para o resto de vida. Importante salientar que tal
prática tem sido evidenciada nas separações e divórcios.

Argumenta, ainda, que a alienação parental merece atuação estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos
de personalidade da criança que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir-se paternidade e maternidade responsáveis,
compromissadas com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes. Pondera que o artigo 227 da
Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime – ao contrário do que sucede em
outros países – entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no artigo 330 do Código Penal, neste
sentido, nossos tribunais já decidiram como se verifica:

“DESOBEDIÊNCIA – Guarda de filho – Embaraço ao direito de visita 7ª Câmara, Relator: – Corrêa de Moraes, RJDTACRIM 7/182)

“SENTENÇA homologatória de separação consensual corporifica título executivo (art.584, IIICPC).

“ACORDÃO do TJ/RGS regulamentação de visita / execução / embargos. Deixando a mãe de preparar o filho, no sentido de fazer com que acompanhe o pai.

O Tribunal de Justiça da Bahia, editou o Decreto Judiciário Normativo n.046/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento
de decisões judiciais, iniciativa que, por certo, dotará o magistrado de instrumento eficaz para garantir que não ocorra o impedimento ou a obstrução a
visitas de filho. Deste modo, quem impede ou cria obstrução a visitas de filho homologada em juízo pratica o crime de desobediência, tipificado pelo artigo
330 Caput do Código Penal Brasileiro.

Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta
muitas dificuldades para ser reconhecido no processo. A seguir transcrevemos abaixo algumas decisões e que constatou-se a Síndrome de Alienação Parental:

“APELAÇÃO CÍVEL. Mãe falecida. guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de alienação parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda
ao pai.Provimento. Unânime”. (Apelação nº 70017390972.Tribunal de Justiça do RS.7ª Câmara Cível.)

Trata-se a seguir de jurisprudência de uma apelação que ocorreu na comarca de São Leopoldo:

“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos. Apelo
provido em parte.” (Apelação N°70016276735.Tribunal de Justiça do RG. 7ª Câmara Cível)

O relatório foi elaborado pela Dra Maria Berenice Dias, que cita a dissolução conturbada e as acusações da apelante contra o apelado, no fim do voto, Maria
Berenice cita estar diante da síndrome, pois os filhos eram usados como uma espécie de arma para afastar o pai delas, face a separação do casal e a raiva
que tinha para o outro genitor.

Esta jurisprudência trata de um agravo de instrumento número 70014814479, da comarca de Santa Vitória do Palmar que envolve questão de guarda e do melhor
interesse da criança e que foi negado:

“GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação
parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó
paterna. Negado provimento ao agravo”.

7. O JUDICIÁRIO FRENTE À ALIENAÇÃO PARENTAL

A prática de quaisquer atos que importem em alienação parental constitui afronta ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, implica
em abuso moral e desrespeito aos deveres inerentes ao poder familiar.

Havendo indício da prática de atos de alienação parental, o juiz determinará a realização de perícia, ouvido o Ministério Público.

O laudo pericial será baseado em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes envolvidas, exame de documentos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e do comportamento da criança. O resultado da
perícia será entregue em 90 dias, acompanhado, se for o caso, da indicação de medidas necessárias à manutenção da integridade psicológica da criança.

Segundo lição de Tátilla Gomes Versiani, Maryanne Abreu, Ionete de Magalhães Souza e Ana Clarice Albuquerque Leal Teixeira:

“nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a Mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o
diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança. Entretanto, flagrada a
presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a
relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro
genitor. É essencial que sinta a exigência do risco, por exemplo, de perda da guarda, pagamento de multa ou de outra pelos atos praticados. Sem punição, a
postura do alienador sempre irá comprometer o sadio desenvolvimento da relação do filho com o genitor não guardião”. (VERSIANI, ABREU, SOUZA e TEIXEIRA,
2008).

8. CONCLUSÃO

O presente estudo realizado por meio de pesquisa de casos concretos, jurisprudência, doutrina e relatos de profissionais da área psicológica e jurídica nos
revelou a preocupação em se resguardar o direito dos infantes e a uma convivência sadia e plena com ambos os genitores, assegurando o seu pleno
desenvolvimento psíquico, físico e emocional, de modo a se tornarem adultos aptos ao convívio social.

Nessa seara, é crucial que os operadores do Direito tratem do tema à exaustão, discutindo propostas e alternativas para conferir efetiva aplicabilidade à
Lei 12.318/2010, como importante ferramenta que foi introduzida em nossa legislação para auxiliar promotores e magistrados na garantia dos direitos das
crianças como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar e referenciar este artigo:
ABREU, Catia Cristina Mendonça de; (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. Síndrome da Alienação Parental e a Legislação brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/sindrome-da-alienacao-parental-e-a-legislacao-brasileira/ Acesso em: 28 mar. 2024