Direito Civil

Destituição do Poder Familiar – Alimentos – Termo Inicial

Buscaremos neste breve trabalho definir a forma de fixação dos alimentos quando da destituição do poder familiar, estabelecendo-se o termo inicial do
pagamento do mesmo.

Destituição do Poder Familiar

A destituição do poder familiar é medida grave que impõe ampla instrução processual, com estudo social, a fim de que estejam resguardados os interesses da
criança ou do adolescente, no que se refere à sua melhor formação moral, educacional e social.

A destituição deve ser obtida em ação própria que assegure a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, além dos direitos personalíssimos
relativos ao poder familiar.

Ocorrerá nos “casos previstos pela legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”
(art. 24, ECA).

O codex Civil traz, em seu artigo 1635, o rol de motivos de extinção do poder familiar, in verbis:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.”

Dos Alimentos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, encarta os deveres dos pais para com os filhos, incumbindo-lhes “o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”.

Destituído o poder familiar, pelas razões a que faz referência o artigo 1635, do Código Civil, em seus incisos III e V, o dever de sustento ainda se mantém
intacto, devendo o genitor destituído do poder familiar prestar alimentos ao filho.

A obrigação manter-se-á, no que se refere ao inciso III, tão somente nos casos em que o alimentando necessitar de auxílio para a sua sobrevivência, até a
conclusão de seus estudos e inserção no mercado de trabalho, colhendo frutos suficientes para o seu sustento.

O entendimento, doutrinário e jurisprudencial, estabelece o limite padrão de vinte e cinco anos, podendo ser este elevado quando do estudo do caso
concreto.

Quando ao inciso V, não há que se discutir em relação à manutenção do dever de alimentar, posto que a extinção do poder familiar dá-se, nesses casos, por
meio de decisão judicial, em razão de descumprimento dos deveres para com a prole.

Afastamento do dever de alimentar

As razões inscritas nos incisos III e V, do artigo acima citado, são as únicas a justificar a manutenção do dever de alimentar.

As demais razões de extinção levam consigo o dever de prestar alimentos, como veremos:

I – pela morte dos pais ou do filho

Por óbvio, pela morte extingue-se o poder familiar e, junto dele, o dever de prestar alimentos, uma vez não ser possível cobrar ou pagar de/a quem morto
esteja.

Haverá, no entanto, a possibilidade de recebimento de pensão por morte, mas, na esfera previdenciária.

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único

Pressupõe-se nesses casos a existência de economia própria, por parte do menor emancipado, ou, ao menos, de quem o sustente (no caso de emancipação pelo
casamento), justificando-se, assim, a extinção do dever de prestar alimentos.

IV – adoção

A adoção não só extingue o poder familiar, como desliga, por completo, no que tange à relação de dependência econômica, o adotado dos pais biológicos.

Assim, por óbvio, extingue-se o dever de alimentos.

Dos alimentos – Termo inicial

Como já dito, a destituição do poder familiar far-se-á, tão somente, por intermédio de ação própria, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal.

Desta feita, temos que o termo inicial para o pagamento da prestação alimentícia, dar-se-á quando da intimação relativa à liminar que concede o pleito de
alimentos provisionais, no processo de destituição, ou quando da fixação dos valores na sentença meritória, que poderá ser executada provisoriamente.

A fixação dos valores aqui obedecerá, de igual forma, o binômio “necessidade x possibilidade”.

Conclusão

Postas as coisas desta maneira, temos que, embora a destituição do poder familiar retire dos pais os direitos relativos à paternidade/maternidade, esta não
extingue, automaticamente, o dever de sustento dos filhos, sendo-lhe mantido na íntegra, quando da destituição pelas razões inscritas no artigo 1.635,
inciso IV.

De igual sorte, temos que, o termo inicial para o cumprimento da obrigação, dá-se da intimação de decisão judicial que fixou os alimentos, seja em caráter
liminar ou definitivo, na ação de destituição do poder familiar.

Anexo

Jurisprudências

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE NOMEAR CURADOR ESPECIAL PELO FATO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SER AUTOR DA AÇÃO – A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM
FAVOR DO FILHO MENOR INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO – VIOLAÇÃO DE DEVERES MATERNOS – 1. Ao atuar como parte ou como fiscal, o órgão ministerial procede
sempre na defesa e na proteção dos menores, não havendo necessidade de se nomear curador especial. 2. Não constitui sentença extra petita a condenação
também da genitora a prestar alimentos ao filho, ainda que ausente o pedido expresso, ou que o pleito tenha sido direcionado apenas ao pai, visto que ambos
tem igual responsabilidade quanto ao sustento da prole comum. Inteligência do art. 22 do ECA . 3. Como a genitora violou os direitos fundamentais de sua
prole, omitindo-se em relação aos deveres maternos, imperiosa a perda do pátrio poder. Prefaciais rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70005344221 –
7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J. 19.02.2003)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Ação de destituição do poder familiar promovida pelo ministério público. Negligência dos pais quanto aos deveres de
sustento, guarda e educação dos filhos (ECA, art. 22). Permanência da menina junto à genitora com atendimento psicoterápico. Suspensão do poder familiar do
pai. Menor envolvido em tráfico, com atividade de risco. Abrigamento recomendado. Suspensão do poder familiar decretada em relação a ambos os genitores.
Alimentos. Dever dos pais em prestar auxílio para o sustento dos filhos, mesmo inexistente comprovação de renda. Valor razoável. Sentença mantida. Apelação
desprovida. (segredo de justiça) (TJRS – APC 70017340027 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 23.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL – DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – ABANDONO AFETIVO E MATERIAL – ALIMENTOS – TUTELA PROVISÓRIA – Inviável a condenação alimentar imposta à
apelante que, estando em lugar incerto e não sabido configurado o completo abandono afetivo e material quanto à filha, foi destituída do poder familiar nos
termos do art. 1.638, II, do CC . Ademais, não houve sequer investigação a respeito do binômio alimentar. Outrossim, conforme o art. 227 da Constituição
Federal e os artigos 98, II e 101, IV, ambos do ECA , incumbe ao poder público providenciar na proteção e suprimento das necessidades da menor. De ofício,
fulcro no art. 1.728, II, do CC , determina-se a nomeação de tutor provisório a fim de resguardar os interesses e direitos da infante. Recurso provido
nomeação de tutor provisório, de ofício. (TJRS – APC 70012207163 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade – J. 11.08.2005)

APELAÇÃO – DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – 1. Embora o abrigamento e a destituição do poder familiar sejam medidas excepcionais,
revelaram-se adequadas a proteger os menores, resguardando-os de situações de extrema violência praticada pelo genitor, cujas marcas ainda remanescem
apesar de quase cinco anos de afastamento. 2. Considerando as obrigações do alimentante com os filhos que permanecer sob os seu cuidados, adequado o
redimensionamento da verba alimentar destinada aos filhos abrigados, reduzindo-a para 30% do salário mínimo. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC
70012774113 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 23.11.2005)

APELAÇÃO CÍVEL – DESTITUIÇÃO – PODER FAMILIAR – Evidencia-se que os infantes eram submetidos a situações de risco em companhia dos genitores ao serem
colocados sob a guarda de familiares lhes será possibilitada a manutenção dos vínculos afetivos. Na questão dos alimentos há de ficar esclarecido que os
30% sobre o salário mínimo nacional incumbem a cada um dos pais, devendo o total ser partilhado entre os filhos do casal. Negaram provimento. Unânime.
(TJRS – APC 70006755474 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Walda Maria Melo Pierro – J. 10.12.2003)

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – ALIMENTOS – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – 1. Sendo o alimentante
alcoólatra e desempregado, mantendo-se com “biscates”, com problemas graves de saúde e reduzida capacidade laboral, mostra-se exagerado o encargo alimentar
fixado em meio salário mínimo para cada filha. 2. Os alimentos devem ser adequados às necessidades dos alimentandos, mas sempre tendo em vista a efetiva
disponibilidade econômica do alimentante. Recurso provido. (TJRS – APC 70006583876 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J.
20.08.2003)

Como citar e referenciar este artigo:
CELANI, Carlos Leonardo Batista. Destituição do Poder Familiar – Alimentos – Termo Inicial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/destituicao-do-poder-familiar-alimentos-termo-inicial/ Acesso em: 29 mar. 2024