Direito Civil

O anencefálo pensa, logo existe?

“Cogito, Ergo Sum”, é de fato uma das máximas mais pensadas nas academias, em grupos filosóficos e científicos. Com sua gênese filtrada no francês
René Descartes (1596-1650) que induziu às escolas de pensamento ao olhar da dúvida. Porém é trazido aqui uma nova discussão análoga a sua lógica. O
que dizer então dos que naturalmente não tem capacidade de pensar? Estará destinado a estes o fato de não existir ou serão meros aparelhos
orgânicos vivos mas que por uma anomalia genética não dispõem do assim dizer “computador matriz? que gera funcionalidade ativa não só do corpo mas
da consciência?.

Existe humano sem consciência? Existe vida sem consciência? São inteirezas que por mais colocadas em discussão, sabe-se sim que as suas reflexões
estão capacitadas pela possibilidade humana de percebê-las com um algo sensitivo ao próprio ser, é o fenômeno ‘husseliano’ das denotações das
coisas pela vida, mas não a possível vida que respira ao qual o Direito civil no seu art. 2º se alinha como personalidade, mas aquela que
identifica-se com a vida da consciência, e para tal condição deve-se haver a existência não só do corpo mas de seu mestre, o cérebro.

De fato, não há personalidade jurídica sem consciência e não há consciência sem seu órgão mantedor das capacidades que lhe alienam, o cérebro, é um
bem humano e sem ele não há bem e nem humano. Em acordo, indireto a proposição, o Conselho Federal de Medicina em sua Resolução de n.º 1.752/2004,
trata que “os anencéfalos são considerados natimortos”, entãoo não podendo se falar em direito a vida para um ser que já está morto, ou seja, não
há sinais vitais sem sinais de atividades cerebrais. Ao caso do anencéfalo, a ausência de seu cérebro torna-o uma matéria sem sentido algum de
existência por não haver a existência de seu proporcionador para interação como o mundo exterior, e o pior, de não haver para tal o mundo sensível
e nem algum mundo interior pois como ser “vivo? sua existência não estaria longe de um vegetal ou um ser inanimado condicionado a um quadro clinico
irreversível. Assim esta discussão entre a racionalidade e sentimento instintivo, moral religioso e outros, sob a mente de um anencéfalo é um
espaço vazio e sem nenhuma ‘utilidade’, que gera expectativas de alguns dos seus defensores à frustrações da própria certeza de seu pouco, e a
vezes a nem chegar, tempo de respiração.

Portanto, como na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu Art. 5º, resguarda o Direito a vida, deve-se também preservar a conceituação de vida
humana pela ciência que também é responsável pela sua manutenção. Já sabendo por aqui que a lei não prevê todos os casos, e que a lei não é fonte
única. Então deve-se sim o Direito brasileiro nesses casos compartilhar com a Medicina e suas decisões, pois até por muitas características o Direito,
a depender de sua aplicabilidade se torna anacrônico e a ciência presa por este anacronismo. É o Direito de viver, “eu quero viver!” ? (sic). Donde
estaria a vontade, e até mesmo futura capacidade de consciência de vontade desse querer? Até aqui não se sabe e até aqui não há vontade, mas há a
certeza de que vida, desde a Antiguidade, tem dever de manifestar as capacidades naturais humanas, e que o ser humano desde Descartes pensa, logo
existe.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm . Acesso em: 23/02/2012.

DESCARTES, René. O Discurso do Método. Ed 1. Porto Alegre: L & PM, 2005.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

* Marcos Dean Oliveira Santos, Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão, com Especialização em História do Brasil: Cultura e
Sociedade pelo Instituto de Ensino Superior Franciscano do Maranhão e pós-graduando na modalidade Latu Sensu em Gestão, Supervisão e Planejamento
Educacional pela mesma IES. Atualmente graduando em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecurú, com linhas de estudo sobre Direitos Humanos, Teoria do
Direito, Filosofia Jurídica e Direito Constitucional, exercendo pesquisa sobre o papel dos partidos políticos para a representatividade social e do
Poder Legislativo em âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal para a pacificação das necessidades sociais.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Marcos Dean Oliveira. O anencefálo pensa, logo existe?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-anencefalo-pensa-logo-existe/ Acesso em: 29 mar. 2024