Direito Civil

Possibilidade de Alteração do Nome

Possibilidade de Alteração do Nome

 

Alessandra Amato*

 

Há diversas maneiras de identificar e individualizar cada ser humano dentro do grupo social. Uma das maneiras é pelo nome. Através do mesmo, podemosnos identificar, além de interagir social, familiar e profissionalmente com o mundo.

 

Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, por ser o identificador principal das pessoas.

 

Temos o conhecimento, que todas as pessoas tem direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação.

 

A lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome que nos convém.

 

Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.

 

Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a ferro e fogo, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida.

 

A regra, em relação ao prenome é o da imutabilidade. A lei 9.709/98 surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente em nosso país.

 

A Lei 9.708/98, de autoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do artigo 58 da Lei 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome.

 

Verifica-se que a atual redação aduz que ” o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei.”

 

Podemos observar, que o princípio da imutabilidade não é absoluto. Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e desde que justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo.

 

A modificação do nome é admitida nos seguintes casos:

 

a) Erro gráfico evidente – O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz: ” O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado”. A mudança nesse caso, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.

 

O que observamos, por parte de alguns servidores dos Cartórios de Registros é um descaso com a utilização também, da acentuação gráfica, ocasionando muitas vezes, transtornos para as pessoas nomeadas, principalmente no que se refere à pronúncia. Nesses casos, também o interessado poderá requerer a retificação.

 

A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.

 

b) No primeiro ano após a maioridade

 

Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que reza: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

 

Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

 

Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentado.

 

c) Nomes vergonhosos e ridículos

 

O artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, aduz: ” Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.

 

Como expõe a autor Ézio Luiz Pereira acertadamente: ” ridículo é um adjetivo que significa digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, que se empresta à exploração do lado cômico, irrisório, risível; que tem pouco valor”.

 

As alterações do nome neste caso, poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grandes constrangimentos. Cabe salientar, que a petição deve ser extremamente bem fundamentada.

 

Em casos como este, será necessário apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou o sobrenome causa constrangimento.

 

d)Uso

 

O uso prolongado e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, poderá ser alterado a qualquer tempo. O interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmemque a pessoa é conhecida por outro nome.

 

e)Inclusão de alcunha ou apelido

 

Nesse caso, igualmente ao do “uso”, o interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome. Também pode ser requerido pelo interessado a qualquer tempo.

 

É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome.

 

Como exemplo clássico podemos citar o atual Presidente da República, que acrescentou ao seu nome, o pseudônimo Lula, passando de Luiz Inácio da Silva para Luís Inácio Lula da Silva.

 

f) Homonímia

 

Muitas vezes, o requerente se vê extremamente prejudicado na sua vida civil, como nomes homônimos, às vezes, tendo contratempos até com perda de crédito.

 

Nesse caso, o requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um prenome, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avós.

 

O interessado deverá apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, aduzindo os laços com a pessoa cujo sobrenome quer adotar, exceto se o sobrenome for o materno, que dispensa justificativa.

 

g) Tradução

 

Nos nomes próprios de origem estrangeira, o interessado, possui a possibilidade de tê-los de forma aportuguesada ou em sua versão original.

 

Caso haja interesse do mesmo, esse poderá optar pela tradução a qualquer tempo.

 

Nesse caso, há uma prerrogativa da lei 6.815/90, no artigo 43, quando estiver o “nome” comprov

adamente errado, o nome for com sentido pejorativo, expondo o indivíduo titular do mesmo ao ridículo, ou tiver pronunciação e compreensão difícil.

 

h) Vítimas e testemunhas

 

A lei admite a alteração do nome, quando vítimas ou testemunhas estiverem sob ameaça, com o objetivo de proteção. Caso haja necessidade, este benefício se amplia aos seus familiares.

 

Assim, em casos de apuração de delitos, a lei oferece normas para a organização de programas especiais de proteção a vítimas e as testemunhas ameaçadas.

 

Essa alteração, como mencionado acima, poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, dependente que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei n° 9.807/99).

 

i) Mudança de sexo

 

Poderá o interessado a qualquer tempo requerer a alteração do nome. Essa alteração, porém, só será permitida para o prenome, isto é, não é possível a alteração do sobrenome.

 

O requerente deverá apresentar uma petição a Vara da Família, aduzindo ao juiz competente, que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. O coração dessa possibilidade é não ferir o princípio dos princípios: O princípio da dignidade humana.

 

Observa-se que ação de redesignação de estado sexual, não tramita na vara de registros públicos, e sim, em Varas de família, por se tratar de ação de estado civil.

 

a)pela adoção

 

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.

 

Assim a lei 8.069/90,art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, além da sua qualificação com os nomes dos pais adotantes e dos novos avós.

 

b) pela união estável e sua ruptura;

 

c) nos casos de anulação ou declaração de nulidade do casamento;

 

d) na viuvez, onde a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido.

 

e) na separação judicial – Em poucas linhas, podemos aduzir que no caso da separação judicial, quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge, poderá ocorrer desde que essa alteração não ocasione prejuízo na identificação do “culpado”, distinção do seu nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial.

 

Também, qualquer dos cônjuges poderá acrescer o sobrenome do outro, ou permanecer com o nome de solteiro.

 

f) no divórcio – Quando há o divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira, desaparecendo os sinais da relação de casamento dissolvido. Porém, podem ocorrer situações em que a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira, como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.

 

g) no reconhecimento e na legitimação;

 

h) inclusão de nome dos avós, bisavós

 

A lei determina limites nas possibilidades de alterações dos nomes das pessoas, porém, tem o dever de verificar caso a caso, para que as mesmas possam ter condições de mutabilidade dos prenomes, caso, possua qualquerproblema plausível com a utilização do seu nome, uma vez que é obrigada a carregar consigo pelo resto de suas vidas, trazendo em muitos casos, danos irreparáveis.

 

Se o direito ao nome é fundamental, a dignidade da pessoa humana é incomparavelmente maior.

 

Na verdade, o Estado não pode impor seu poder em todos os passos das pessoas, inclusive vetando a mutabilidade dos nomes das mesmas, em casos perfeitamente cabíveis dentro dos parâmetros normais.

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Possibilidade de Alteração do Nome. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/possibilidade-de-alteracao-do-nome/ Acesso em: 28 mar. 2024