Direito Civil

Adoção à Luz do Código Civil de 1916

 

A adoção foi elencada na legislação pátria no ano de 1916, com a instituição do Código Civil e nestes moldes era quase impraticável.

 

Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.[1] Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório. Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado.

 

Sob o fundamento de tal Codex Civile [2]:

 

·                    Só podiam adotar aqueles com idade mínima de cinqüenta anos (o legislador considerava que tal ato deveria ser efetuado por alguém dotado de um grau maior de maturidade, já que o arrependimento poderia gerar danos irreparáveis para as partes), sem descendentes legítimos ou legitimados e deveria ser, ao menos, dezoito anos mais velho que o adotado;

·                    A adoção conjunta só era possível se ambos fossem casados;

·                    Era exigido o consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotado;

·                    Eram causas para a dissolução da adoção a convenção entre as partes ou a ingratidão do adotado contra o adotante;

·                    Exceto quanto aos impedimentos para convolar núpcias, o parentesco se dava apenas entre o adotante e o adotado;

·                    Os efeitos gerados pela adoção não seriam extintos pelo nascimento posterior de filhos legítimos, exceto se a concepção tivesse precedido o momento da adoção;

·                    Com o nascimento de filhos legítimos, a herança do adotado seria reduzida à metade do que coubesse a cada um dos filhos;

·                    Os direitos e deveres resultantes do parentesco natural permaneceriam, exceto o poder familiar, que se transferia ao pai adotivo.

 

Com efeito, antes do advento de Código de Menores, todas as adoções eram reguladas pelo Código Civil, independentemente da idade do adotado.

 

Em 1953, o Senador Mozart Lago, apresentou um Projeto de Lei que modificava as regras da adoção. Em 1957 tal projeto transformou-se na Lei nº 3.133/57 que alterou o Código Civil, reduzindo a idade mínima do adotante para trinta anos. Neste momento, a adoção passou a apresentar natureza assistencial, pois a partir daí era permitido que pessoas que já possuíam filhos naturais adotassem, embora ainda não se reconhecesse direito sucessório caso o adotante possuísse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Contudo, permanecia a vinculação pelo parentesco do adotado com a família natural e a possibilidade do rompimento da adoção. Ademais, foi diminuída a diferença de idade entre o adotante e o adotado de dezoito para dezesseis anos e permitida a integração do sobrenome do adotante ao do adotado. Ainda, se o adotante fosse casado, a adoção só seria possível depois de transcorridos cinco anos de casamento, a não ser que o homem fosse maior de cinquenta e a mulher maior de quarenta anos.

 

A referida lei trouxe, pela primeira vez na legislação sobre adoção no Brasil, referência à figura do nascituro, exigindo o consentimento do adotado ou de seu representante legal.

 

Em 1965, foi publicada a Lei nº 4.655, que previa a legitimação adotiva, aplicável aos menores em estado irregular, ou seja, situação que pode ser resultante da própria conduta (infrações), da conduta familiar (maus tratos) ou da sociedade (abandono), e com até cinco anos de idade, com a finalidade de igualar os direitos do adotado aos dos demais filhos do adotante. Exigia-se o consentimento dos pais do adotado e se constituía a adoção por decisão judicial. Em que pese a evolução do instituto contida nessa lei, seu conteúdo não possuía muita aplicação prática, devido ao excesso de formalismo reinante.

 

Em 1979 foi instituído o Código de Menores através da Lei nº 6.697, que revogou expressamente a Lei nº 4.655/65, ficando conhecidas duas espécies de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: a adoção simples e a adoção plena.

 

A adoção simples, também denominada restrita, era regulada pelo Código Civil e aplicava-se aos maiores de idade. Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos necessitavam da assistência dos pais ou responsáveis legais para que válida fosse sua declaração de vontade. O vínculo advindo de tal modalidade de adoção dizia respeito apenas ao adotante e ao adotado, perdendo os pais biológicos apenas o poder familiar (o então pátrio poder) e não desaparecendo os impedimentos relativos ao matrimônio. O vínculo com os ascendentes naturais não de desfazia, podendo, inclusive, o filho postular alimentos em face do pai natural, caso o pai adotivo não pudesse provê-los. O Código de Menores não revogou o Código Civil de 1916, permanecendo válidos os requisitos e efeitos desta modalidade de adoção. Contudo, tal filiação não era definitiva ou irrevogável.[3] Embora amplos os direitos do adotado, esta modalidade era constituída por contrato, estando sujeita aos casos de extinção previstos pela legislação civilista então em vigor e, inclusive, por vontade das partes.[4]

 

A adoção simples de menores de dezoito anos em situação irregular era regida pela Legislação Civil, dependia autorização prévia da autoridade judiciária, devendo a escritura constitutiva ser averbada no termo de nascimento do adotado. Era precedida de estágio de convivência por prazo fixado pelo juiz, prazo este dispensável se o adotado não tivesse mais de um ano. O adotado passava a usar o sobrenome da família adotiva e o parentesco resultante era meramente civil e restrito.[5]

 

Com a introdução da Lei nº 6.697/79 na legislação pátria, a adoção de menores deixou de ser um ato em que o principal interesse jurídico protegido era o do adotante, e a escritura pública instrumento que bastava para lhe dar validade. Passou, então, a depender da participação ativa do Estado, por meio de autorização judicial, sem a qual não haveria a adoção, pois sem intervenção estatal, não seriam preenchidas as formalidades necessárias para a consumação do ato adotivo. Protegia-se, assim, a pessoa e o bem-estar do adotado menor.

 

Por sua vez, a adoção plena é aquela concernente ao adotando menor de idade. Vantajosamente, substituiu a legitimação adotiva, prevista na Lei nº 4.655/65. Só se efetuava com o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e era precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo que o juiz fixasse, observadas as peculiaridades de cada caso.[6] Ao contrário da modalidade simples, a adoção irrestrita era irrevogável a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, esta precedida de instrução processual e também de uma instrução psicossocial.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>.

 

COSTA, Tarcísio José Martins. Conferência proferida no Instituto dos Advogados de Minas Gerais, em outubro de 1994. Vara da Infância e da Juventude – Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais. Disponível em: <http://tjmg.gov.br/jij/adocao2.html>.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Adoção e sucessão nas células familiares homossexuais. Equiparação à união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3790>.

 

 

* Bruna Fernandes Coêlho, Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2007), Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (RJ); pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ); pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes (RJ); graduanda em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7399915688574739. E-mail: brunacoelho@terra.com.br.



[1] BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Lex: Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acesso em: 18 de jan. 2011.

[2] Loc. cit.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 449.

[4] RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Adoção e sucessão nas células familiares homossexuais. Equiparação à união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3790>. Acesso em: 11 fev. 2007.

[5] COSTA, Tarcísio José Martins. Conferência proferida no Instituto dos Advogados de Minas Gerais, em outubro de 1994. Vara da Infância e da Juventude – Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais. Disponível em: <http://tjmg.gov.br/jij/adocao2.html>. Acesso em: 10 fev. 2007.

[6] RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Op. cit.

Como citar e referenciar este artigo:
COÊLHO, Bruna Fernandes. Adoção à Luz do Código Civil de 1916. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/adocao-a-luz-do-codigo-civil-de-1916/ Acesso em: 19 abr. 2024