Direito Civil

Há estabilidade na prorrogação da licença-maternidade?


Com
a criação do programa “Empresa Cidadã” em setembro de 2008 (Lei nº. 11.770/08),
existe a possibilidade do empregador prorrogar a licença-maternidade em 60
(sessenta) dias, passando de 120 dias para 180 dias.

Incontestável
que o objetivo maior da Lei é promover avanços sociais, como o direito da
criança de ser amamentado pela sua mãe até o 6º mês de idade, conforme
recomendação da própria OMS (Organização Mundial da Saúde).

Contudo,
conforme já verificamos, a prorrogação é uma faculdade da empresa jurídica
empregadora, pois, cabe a ela decidir se adere ou não ao programa Empresa
Cidadã.

Pois
bem, segundo o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT),
a empregada gestante goza de estabilidade, ou seja, não pode ser mandada embora
sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim,
se o empregador não aderir ao programa “Empresa Cidadã”, a empregada gestante
gozará de apenas 120 dias de licença-maternidade (artigo 392 da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho), consequentemente, após cessar a licença-maternidade
a funcionária gozará de um mês de estabilidade.

Até
aqui tudo normal.

Por
outro lado, se uma empresa jurídica empregadora que preenche os requisitos
legais exigidos na Lei 11.770/08, visando receber incentivos fiscais do governo
federal e atender o objetivo social do programa “Empresa Cidadã” resolve prorrogar
a licença-maternidade de sua funcionária de 120 dias para 180 dias, ao cessar a
licença-maternidade essa funcionária terá direito a estabilidade prevista no
artigo 10, II, “b” do ADCT?

A
Lei 11.770/08 foi omissa no que tange a esse ponto, contudo, se verificarmos o
objetivo social que levou a criação do programa “Empresa Cidadã”, que nada mais
é do que possibilitar a mãe (empregada) de amamentar seu filho por um período
maior, a estabilidade, da mesma forma, deve acompanhar a prorrogação da
licença-maternidade, ou seja, aumentar de 5 (cinco) meses após o parto para 7
(sete) meses após o parto.

Portanto,
legalmente não há previsão da prorrogação da estabilidade provisória prevista
no artigo 10, II, “b” do ADCT quando a empresa empregadora concede a
licença-maternidade prolongada à sua funcionária. Mas, ressalta-se que se
verificarmos o objetivo social da referida Lei, a estabilidade deve ser
prorrogada da mesma forma que a licença-maternidade, ou seja, de 5 (cinco)
meses para 7(sete) meses após o parto.

*Advogado,
formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal – UNIDERP. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela
instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon
Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br



Art. 10 – Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

[…]

II – fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como citar e referenciar este artigo:
FERNANDES, Bruno Sanches Resina. Há estabilidade na prorrogação da licença-maternidade?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/ha-estabilidade-na-prorrogacao-da-licenca-maternidade/ Acesso em: 28 mar. 2024