Direito Civil

Da Aceitação e Renuncia da Herança


Aberta a sucessão,
ocorre desde logo, a transmissão da propriedade e da posse dos bens do de
cujus
aos herdeiros legítimos ou testamentários. Cuida-se da aplicação do
principio da saisine, através do qual
se transfere a propriedade e a posse da herança ao herdeiro.

Após abertura da
sucessão o herdeiro possui livre arbítrio para deliberar se aceita ou não a
herança, sendo, a aceitação, requisito para a sua transmissão definitiva.
Verifica-se claramente a liberdade concedida pelo legislador com a simples
leitura do artigo 1804 do Código Civil, in
verbis:

“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o
herdeiro renuncia à herança”.

Caso o herdeiro
permaneça silente quanto à aceitação ou renuncia da herança, esta é havida como
aceita. Neste caso, ocorrerá a aceitação presumida, evitando-se prejudicar o herdeiro. Se houver algum interessado
em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, requerer ao juiz
prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro.
Este requerimento só pode ser feito vinte dias após a morte do autor da herança
e o prazo de deliberação assinado pelo juiz, não poderá ultrapassar trinta
dias. Silente o herdeiro ao final do prazo, a lei presume que aceitou a
herança. Há também a aceitação expressa,
que, embora não utilizada freqüentemente, encontra-se prevista em nosso
ordenamento jurídico, no art. 1.805:

“Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro”.

A aceitação expressa se
faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo
nos autos do inventário.

O artigo supra
mencionado refere-se ainda à aceitação tácita,
podendo-se concluir que, ocorre esta modalidade de aceitação quando o herdeiro
pratica atos próprios de sua qualidade, por exemplo, outorgando procuração a um
advogado para acompanhar o inventário. Esta é uma mostra evidente da vontade do
herdeiro em aceitar a herança. A aceitação tácita é a forma mais utilizada.

Consoante preceitua o
art. 1805 do Código Civil, os atos meramente oficiosos que correspondem a
sentimentos piedosos e desinteressados, como o funeral ou a ordenança de mandar
oficiar missa a favor do defunto; os meramente conservatórios que têm por fim
impedir deterioração ou perecimento da herança ou os de administração e guarda
provisória que visam a cuidar do bem a fim de entregá-lo a quem deva tê-los
consigo, não importam em aceitação da herança. Tampouco o fazem a cessão
gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros, já que neste caso
tratar-se-á de verdadeira renúncia.

Nesse sentido, Silvio Venosa profere seus ensinamentos, referindo-se ao
§2º do art. 1805 do Código Civil:

“Quem cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de
ser herdeiro; essa é a idéia que centraliza o dispositivo. (…) O pagamento de
dívida do de cujus, com
dinheiro próprio do herdeiro, também, por si só não induz aceitação. Pode ser
um ato de filantropia. Não o será se o pagamento for feito com numerário
proveniente do monte –mor”.

Se houver recusa
expressa da herança, o renunciante é considerado não ter sido herdeiro em tempo
algum, porque o ato retroage ao tempo da abertura da sucessão. A renúncia,
portanto, é ato de extrema importância, pois através dela o herdeiro perde seus
direitos sobre os bens da herança. Tamanha importância deste ato que o mesmo
não se presume e não pode ser de forma tácita, mas, tão somente,de maneira
expressa através de escritura pública ou perante o juiz do inventário, isso é o
que se deduz através da leitura do art. 1806 do Código Civil.

Este também é o entendimento dos nossos Tribunais:

“A renúncia de herança não pode ser inferida
de simples conjecturas; ela não se presume, requer ato positivo da vontade de
renunciar e exige toda solenidade (nemo
juri suo facile renuntiare
praesumitur),
efetuando-se no inventário após as citações (art. 999 do CPC), através de termo
judicial ou escritura pública (art. 1.581 do CC)” – RT 695/176.

Assim, a lei proíbe
determinantemente a aceitação ou a renúncia parcial da herança, porque, se
assim fosse permitido, o herdeiro renunciante somente renunciaria ao passivo.
Essa proibição encontra-se prevista no art. 1.808 do CC, assim redigido:

“Art. 1808. Não se pode
aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo”.

Desta forma, conclui-se que a aceitação da herança é a manifestação
livre de vontade do herdeiro de receber a herança que lhe é deferida, devendo
ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez
que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser
perdida, o que, caso não fosse, acarretaria em insegurança nas relações
jurídicas.

Bibliografia

Diniz, Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões
.16ª ed. São Paulo: Saraiva,
2002.

Gonçalves, Carlos Roberto. Curso
de Direito Civil: Direito das Sucessões
. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direitos das
Sucessões.
37. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Volume 7: Direito das Sucessões,
3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Renata Brandani de. Da Aceitação e Renuncia da Herança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/da-aceitacao-e-renuncia-da-heranca/ Acesso em: 29 mar. 2024