Preceitua O Código Civil, em seu artigo 1.844 que, “Não sobrevindo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território Federal.”
Ademais, por não ser o Poder Público herdeiro, não tem direito de saisine. Também não lhe é concedida a fase de deliberação, onde pode o adquirente aceitar ou renunciar a herança. Reconhecida a falta de herdeiros, a herança torna-se jacente, depois se transforma em vacante, apenas após sua vacância ela será passada para o Poder Público, que será o sucessor obrigatório.
Importante entender herança jacente e herança vacante, pois é a sentença que converte a primeira em vacante que transfere os bens ao Poder Público. Esta matéria está estabelecida no Código Civil em seus artigos 1.819 ao 1.823.
Outrossim, a jacência não se confunde com a vacância. Neste sentido; Da herança jacente:
Encontra-se fundamentada no artigo 1.819 do CC, que diz, “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
Assim, a herança será considerada jacente quando não houver herdeiro certo e determinado, quando não se souber da existência de herdeiros, ou quando renunciada. É na verdade um acervo de bens administrado por um curador, que se submete à fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros ou seja declarada a sua vacância.
Diversa, todavia, a idéia da herança Vacante:
Dispõe o artigo 1.820 do CC, “Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”
Neste sentido, serão publicados editais, com prazo de 6 (seis) meses, reproduzidos 3 (três) vezes, de (30) trinta em (30) trinta dias, conforme disposto no artigo 1.152 do Código de Processo Civil. Passado (1) um ano da primeira publicação dos editais, o curador é obrigado a entregar os bens ao Poder Público se não forem encontrados herdeiros habilitados nem habilitação pendente, conforme dispõe o artigo 1.820 do CC.
Nesta conformidade, salienta-se que em nosso sistema jurisdicional não há herança que se considere sem dono pois quanto aos bens deixados pelo falecido, se não forem encontrados parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro, a herança será transferida obrigatoriamente e sem direito a renúncia ao Poder Público.
(BIBLIOGRAFIA: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. Volume 7. Editora Saraiva. Edição 2010.)
* Deborah Freitas Rezende, Faculdade de Direito Laudo de Camargo – UNAERP . Universidade de Ribeirão Preto.
23/06/2010.