Direito Civil

O direito à sucessão da companheira

            A companheira, não estava na ordem de vocação hereditária do Código Civil de 1916, a união estável não era reconhecida como entidade familiar e a companheira era tida como concubina.

 

            A concubina apesar de sempre na história ter se revelado uma realidade social demorou muito para ter seus direitos reconhecidos na legislação brasileira, uma vez que o nosso Estado sempre teve normas protecionistas e viam no casamento a única forma de constituição de entidade familiar, esquecendo-se porem das milhares de famílias que viviam dentro da realidade de concubinato, provocando-se assim inúmeras injustiças.

 

            Com a Constituição Federal de 1988 a união estável foi reconhecida como entidade familiar; O novo Código Civil de 1916 trouxe significativas mudanças referente a união estável no livro de Família, deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial sucessório.

 

            Como preceitua o artigo 1723 do Código Civil vigente:

 

 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”

 

            Trazendo ainda para o direito sucessório da companheira em seu artigo 1790 do mesmo código:

 

 “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

 

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

 

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

 

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

 

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

 

            Ressalta-se que através da presente análise do artigo mencionado a companheira ainda fica em situação de desvantagem quando comparada com relação ao cônjuge, que foi instituído como herdeiro necessário, conforme o artigo 1845 do Código Civil:

 

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

 

            Mas conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves “ … o novo código procura guindar a união estável ao patamar de casamento civil, sem incidir excessos, não representando discriminação a disparidade de tratamento, mas o pleno atendimento ao mandamento constitucional que, em momento algum equiparou a união estável ao casamento ”.

 

            Apesar de todos os direitos adquiridos ao longo dos anos das companheiras, elas ainda não se igualam aos direitos das esposas, mas há de se convencionar que está em crescente aumento a evolução dos direitos daqueles que vivem em união estável, começando pelo reconhecimento como entidade familiar.

 

 

 

Referências Bibliográficas:

– GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4ª edição, editora Saraiva 2010.

– www.wikipédia.com.br

– www.planalto.gov.br

– www.jusnavegandi.com.br

 

 

*Aluna da 8ª etapa, do curso de Direito da Unaerp – Universidade de Ribeirão Preto

 

Como citar e referenciar este artigo:
TAVARES, Ana Caroline Crispim. O direito à sucessão da companheira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-direito-a-sucessao-da-companheira/ Acesso em: 28 mar. 2024