Direito Civil

Espécies de testamento

1 – Introdução

 

Quando morremos nossos bens são automaticamente transmitidos para nossos herdeiros. A lei dividiu os herdeiros em dois tipos: os legítimos, que são aqueles onde as regras estão ditadas na lei, e os testamentários, que são aqueles onde as regras válidas são as ditadas pelo testador.

 

Deixando de lado a sucessão legítima, utilizaremos esse trabalho para conhecermos melhor os tipos de testamentos existentes. Quais as diferenças, os benefícios e as vantagens de cada um deles.

 

No sistema Brasileiro os testamentos são divididos em dois grupos: os ordinários  (comuns) e os especiais. Os ordinários dividem-se em: público, cerrado e particular, enquanto que os especiais dividem-se em: marítimo, aeronáutico e militar.

 

2 – Testamentos Ordinários

 

2.1 – Público. É aquele realizado no Cartório de Notas, o que lhe dá uma maior segurança, porém lhe tira o segredo, já que, sendo público, qualquer um poderá saber qual a vontade do testador. Deve este testamento ser escrito no livro de notas pelo tabelião que precisa seguir a declaração oral do testador, ou seja, o testador deve falar para o tabelião escrever, gerando nulidade se não houver a fala. Após o tabelião escrever o testamento, deve ele lê-lo na presença do testador e de duas testemunhas para que todos venham a assinar o testamento. Sendo o testador surdo, fica a seu cargo a leitura.

 

2.2 – Cerrado. Também chamado de secreto ou místico em virtude de seu segredo e sua forma de fazer. Como vantagem possui o sigilo, devido ao fato de poder ser aberto apenas pelo juiz de direito. Sua desvantagem é a insegurança pois, como ele fica sobre custódia do testador, este pode vir a perde-lo. Deve ser escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, devendo ser aprovado pelo tabelião e acompanhado por duas testemunhas. Após a assinatura do testador o tabelião começa a lavrar o auto contendo alguns dados como data, nome do testador, local, testemunhas, dentre outros, que será lido para que todos ali presentes o assinem. Feito isso, o tabelião deve cerrar e coser o testamento.

 

2.3 – Particular. É aquele elaborado de maneira mais simples e sem a intervenção do Estado. Sua vantagem é a simplicidade na feitura, e sua desvantagem fica por conta da dificuldade em sua execução. Deve ser elaborado exclusivamente pelo testador, podendo ser por processo mecânico ou de próprio punho acompanhado de no mínimo três testemunhas que deverão assinar o testamento após sua leitura. Após a morte do testador, ingressa-se com Ação de Publicidade, Registro e Cumprimento do testamento, onde o juiz irá chamar três das testemunhas para que confirmem se sabem do conteúdo do testamento, se o mesmo for lido, e se a assinatura contida é realmente sua.

 

 

 

3 – Codicilo

 

O codicilo na verdade não é um testamento, e sim uma disposição de última vontade que qualquer um que possa fazer um testamento pode fazê-lo, devendo ser feira através de um documento particular assinado e datado, e sem intervenção de testemunhas e do Estado.

 

Seu conteúdo é restringido pela lei, devendo versar apenas sobre esmolas de pouca monta; bens móveis, roupas e jóias de pouco valor e ; regras para seu funeral.

 

 

4 – Testamentos especiais

 

4.1 – Marítimo. Deve ser feito com o testador estando viajando em um navio de guerra, mercante ou brasileiro, podendo ele estar parado ou em movimento, bem como podendo o testador ser tripulante ou passageiro. Existem duas modalidades de testamento marítimo, o público e o escrito. No testamento marítimo público, sua escrituração será feita pelo comandante do nacio em seu diário de bordo. Já no testamento marítimo escrito, quem escreve é o próprio testador, entregando-o ao comandante para que, no primeiro porto que parar, entregue-o a autoridade administrativa portuária . Ao receber o testamento, deve o comandante guardá-lo em seu diário de bordo com a assinatura de duas testemunhas. Esse testamento caduca no caso do testador não ter morrido na viagem. O prazo é de 90 dias e sua contagem começa a partir do primeiro dia do desembarque, podendo ser contado somente se no local do desembarque houver possibilidade de ser feito um testamento ordinário.

 

4.2 – Aeronáutico. Ocorre de maneira idêntica ao testamento  marítimo, porém, esse se dá dentro de um avião.

 

4.3 – Militar. Deve ser feito por um militar ou civil a serviço das Forças Armadas que esteja em campanha dentro ou fora do país em uma praça sitiada ou em um local com cominucações interrompidas. O testamento militar possui três modalidades: público; escrito e; nuncupativo. O testamento militar público é aquele que é escrito pelo tabelião e, se não existindo, pelo comandante do agrupamento, devendo ser presenciado por duas testemunhas ou por três delas se o testador não puder assinar. Testamento militar escrito é aquele que deve ser feito pelo testador de próprio punho, datando e assinando por extenso na presença de duas testemunhas e depois entregando-o para um oficial de patente que deverá anotar em qualquer parte do testamento o local e a data em que foi apresentado. Já o testamento nuncupativo não é escrito, é realizado inteiramente de forma verbal onde o testador que estiver ferido ou em combate irá falar para duas testemunhas qual a sua última vontade e, após sua morte, as testemunhas deverão procurar o oficial da patente para que este reduza a termo as declarações e enfim a assinem.

 

          

5 – Considerações finais

 

Após esse breve estudo poderemos agora escolher qual a forma de testamente iremos deixar quando formos morrer, escolhendo com calma o que mais nos agrada e o que é mais benéfico levando em conta a situação em que nos encontramos.

 

 

 6 – Referências bibliograficas

 

RODRIGUES. Silvio. Direito Civil . Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 28° edição, revista e atualizada por Francisco José Cahali. 4° tiragem. 2007.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões  5ª Edição. Ed. Jurídico Atras

VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010.

Como citar e referenciar este artigo:
BEBBER, Renata Cristina Bittencourt. Espécies de testamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/especies-de-testamento/ Acesso em: 29 mar. 2024