Direito Civil

Sucessão Testamentária

É oriunda do Direito Romano, onde o testador tem poder de criar o direito hereditário e as regras da sua sucessão. A Lei cria limites para que surja esse direito ao testador.

 

Características:

1) Ato Solene: casamento e testamento, garantir a veracidade do ato.

2) Ato Revogável: a revogabilidade é importantíssima, para a matéria testamentária, “a vontade pode mudar”.

 

O único documento que pode revogar o testamento é somente outro testamento. O testamento tem como causa válida a morte. O testamento gratuito é aquele que o herdeiro já está no testamento por direito natural, já o testamento personalíssimo é permitido apenas ao titular do direito de fazer o testamento, só admite uma única vontade.

 

Testamento Particular: esse testamento é feito sem a intervenção do Estado, tornando-o fácil a sua elaboração.

 

Requisitos:

1) Ser escrito pelo próprio testador, com processo mecânico ou de próprio cunho;

2) O testamento será lido para no mínimo três testemunhas;

3) Após a leitura as testemunhas assinam o ato.

 

Confirmação de Testamento: o testamento pode ser escrito em qualquer língua, desde que as testemunhas conheçam o idioma.

 

Codicilo: não é testamento, é disposição de ultima vontade, quem pode fazer testamento pode fazer codicilo. Sua elaboração é feita através de documento particular, datado e assinado, sem intervenção de testemunhas e do Estado. A Lei restringe o conteúdo desse instrumento, devendo versar:

1 – Esmolas de pouca monta;

2 – Bens móveis, roupas e jóias de pouco valor;

3 – Regras para o funeral.

 

Testamentos Especiais:

 

1) Marítimo

Requisitos: O testador deve estar viajando a bordo de um navio brasileiro, de guerra ou mercante.

 

Testamento Marítimo Público: a escrituração é feita pelo comandante do navio, escrito no diário de bordo.

 

Testamento Marítimo Escrito: a escrituração é feita pelo próprio testador e depois se procura com duas testemunhas e o entrega ao comandante do navio. Primeiro porto que o navio para, o comandante tem que descer com dois testamentos, o Público e o Particular, e os entrega a autoridade administrativa portuária. O prazo é de 90 dias de caducidade do desembarque.

 

2) Aeronáutico

Requisitos: O testador deve estar viajando a bordo de um avião brasileiro, de guerra ou mercante.

 

Testamento Aeronáutico Público: a escrituração é feita pelo piloto do avião, escrito no diário de bordo.

 

Testamento Aeronáutico Escrito: a escrituração é feita pelo próprio testador e depois se procura com duas testemunhas e o entrega ao piloto do avião. Primeiro aeroporto que o avião desce, o piloto tem que descer com dois testamentos, o Público e o Particular, e os entrega a autoridade administrativa. O prazo é de 90 dias de caducidade do desembarque.

 

3) Militar

Requisitos:

Ser Militar ou Civil a serviço das forças armadas;

Estar o testador em campanha dentro ou fora do país;

Estar também em uma praça sitiada;

O testador poderá estar também em um local com comunicações interrompidas.

 

Testamento Militar Público: é escrito pelo tabelião, não existindo será escrito pelo comandante. Sempre autoridade maior do local. Esse testamento é presenciado por duas testemunhas ou três se o testador não puder assinar o testamento.

 

Testamento Militar Escrito: o testador escreverá de próprio punho, datando e assinando por extenso. Deverá entregar para oficial de patente na presença de duas testemunhas. Este oficial anotará em qualquer parte do testamento o local e a data que foi apresentado. Com ele assinará as testemunhas.

 

Testamento Nuncupativo: o testamento será utilizado por quem esta em combate ou ferido. O testador irá falar as duas testemunhas a sua ultima vontade.

 

Disposições Testamentárias:

 

Legado de bem singularizado: é a disposição que identifica de forma particularizada o objeto deixado.

 

Legado de bem pertencente à terceiro: esse legado o objeto não pertence ao testador na hora de testar e, nunca pertencerá. Essa disposição exigirá que esse terceiro entre o bem ao legatário, pois havia para sua eficácia esse terceiro deverá ser beneficiário de um direito hereditário.

 

Legado de propriedade condominial: o condomínio pode ser objeto de legado, deixando aqui a porcentagem que o testador tem na propriedade condominial, mesmo que exerça a terminologia “minha propriedade”.

Legado pelo gênero: essa disposição não singulariza o bem, apenas individualizando-o pelo seu gênero. A conseqüência dessa modalidade é sempre ser cumprida, independente de sua existência no patrimônio do testador. O terceiro não pode escolher nem o pior bem e nem o melhor bem, a escolha deve ser sempre mediana. Já o legatário tem a sua escolha livre, escolhe o que quiser.

 

Legado de bem localizado: nessa disposição o testador vincula a eficácia do legado a um determinado local, vinculando este local como requisito da validade.

 

Legado de quitação de dívida: nessa disposição o legatário é devedor do testador, onde nessa disposição ele quita essa divida, proibindo assim que os herdeiros incluam nos bens hereditários.

 

Legado de crédito: nos mesmos moldes da forma anterior, o legatário recebe um direito creditício, onde os herdeiros legítimos não se vinculam na garantia do seu recebimento.

 

Legado de alimentos: o testador pode instituir o direito alimentar para quem não possui. Nessa modalidade senão estipulada compreende o sustento, medicamentos, roupas, e moradia de forma vitalícia. Poderá ser também incluído a educação caso o legatário seja menor.

 

Legado de usufruto: nesse legado não se transmite direito de propriedade, mas cria-se um direito real alheio. Segue aqui todas as regras existentes no usufruto.

 

Legado alternativo: nessa disposição o testador deixa dois ou mais objetos, todavia, não serão todos eles entregues. O critério da escolha segue as mesmas regras do legado pelo gênero.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

GOMES, Orlando – “Direito das Sucessões”, Ed. Forense

 

DINIZ, Maria Helena – “Curso de Direito Civil Brasileiro”, Vol.6, Ed.Saraiva.

Como citar e referenciar este artigo:
GARCIA, Arthur José. Sucessão Testamentária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/sucessao-testamentaria-2/ Acesso em: 29 mar. 2024