Direito Civil

Comoriência: o momento decisivo na transmissão da herança

Dificilmente o ser humano pensa em sua morte. Mesmo sendo a única certeza da vida, ninguém se prepara para esse momento decisivo.

 

Com a morte de uma pessoa possuidora de bem, abre-se automaticamente através da lei, a sucessão legítima.

 

Pode também haver a sucessão testamentária, onde o indivíduo expressa sua última vontade em relação aos seus bens, por testamento.

 

Porém, analisando as tragédias do mundo atual onde famílias inteiras muitas vezes morrem em enchentes, em acidentes de carro, aviões, e de tantas outras formas, fica a pergunta: como ficam e para quem ficam seus bens?

 

            Faço a oitava etapa de Direito na Universidade de Ribeirão Preto, SP, onde está sendo ensinada a matéria Sucessões, dentro da disciplina Direito Civil. E foi aí que me deparei com o termo “comoriência”.

 

             Segundo o Dicionário Aurélio da língua portuguesa, comoriência, do latim commorientia, quer dizer: morte simultânea de duas ou mais pessoas.

 

Porém, para o Direito Sucessório, em ocasião de morte de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, só interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Se ambas não tiverem nenhum vínculo de qualquer espécie não há interesse jurídico, porque esse dado não lhes fará diferença alguma.

 

            Para entendermos melhor a comoriência no direito sucessório, precisamos primeiro entender certos conceitos e colocações.

 

            Dispões o artigo 1.784 do Código Civil:

 

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

 

            Analisando melhor esse artigo:  

 

            1)“Aberta a sucessão”

 

            Explica Carlos Roberto Gonçalves que “a existência da pessoa natural termina com a morte real (Código Civil, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão…”

 

Ou seja, a sucessão é aberta automaticamente no momento da morte de qualquer pessoa.

 

Sucessão, explica Maria Helena Diniz, “é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém a um ou mais herdeiros”.

 

            2) “A herança”

 

            Continua a autora, esclarecendo que essa herança é “o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direito e obrigações…”

 

            3) “Desde logo”

 

            Quer dizer: desde o momento da morte.

 

            4) aos herdeiros legítimos e testamentários,

 

Ou seja, aos herdeiros que a lei determina ou por aqueles contemplados pelo testamento do falecido.

 

            Portanto, fica claro que na hora da morte da pessoa que possui bens, automaticamente sua herança é transmitida aos seus herdeiros.

 

Mas quem são esses herdeiros?

 

Para ser herdeiro, há necessidade de ter Vocação Hereditária.

 

Determina o artigo 1798 do Código Civil:

 

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

 

E completa o art. 1799:

 

Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

 

I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

 

II – pessoas jurídicas

 

II – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.

 

 

Portanto, pela lei, as pessoas físicas que possuem Vocação Hereditária precisam estar nascidas ou já concebidas no momento da morte do falecido.

 

Fica claro, também, que mesmo os filhos de herdeiros contemplados no testamento, mas que ainda não foram concebidos, deverão também estar vivos no mesmo momento, ou seja, no momento da morte do testador.

 

Sendo assim, como ficam as pessoas que são herdeiras legítimas ou testamentárias, mas que morrem no mesmo momento que o testador?

 

Como explica Carlos Roberto Gonçalves: “para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essa hipótese de morte simultânea recebe a denominação de ‘comoriência’”.

 

Determina o artigo 8º do Código Civil:

 

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

 

            Exemplo prático e esclarecedor é dado por Flávio Ulhoa Coelho:

 

“Imagine que Antonio é casado, em segundas núpcias, pelo regime de comunhão universal de bens, com Benedita e tem, do primeiro casamento, um filho, Carlos. Considere, ademais, que a mãe de Benedita, Darcy, é viva. Para simplificar, essas pessoas não têm nenhum outro descendente ou ascendente vivo. Pois bem, falecendo Antonio antes de Benedita, metade dos bens do casal caberá a ela em razão do regime de bens do casamento, e a outra metade será transmitida por sucessão aos herdeiros dele. No caso, como o falecido deixou um filho, é ele que passará a titularizar os bens transmitidos pela morte de Antonio. Em conseqüência, do patrimônio originalmente em nome do casal, Benedita ficará com 50%, correspondente à sua meação, e Carlos, com os restantes 50%. Vindo Benedita a falecer em seguida, todo o seu patrimônio será transmitido à única herdeira, sua mãe Darcy.

 

            Veja como se alteram os direitos sucessórios, caso Benedita morra antes de Antonio. Se assim for, metade dos bens do casal caberá a Antonio, em razão do regime do casamento, e a outra metade será transmitida por sucessão aos herdeiros de Benedita. Como a falecida não deixou descendentes, a mãe e o cônjuge viúvo são herdeiros concorrentes. Cada um ficará com metade dos bens transmitidos pela morte de Benedita. Desse modo, do patrimônio originalmente em nome do casal, Antonio ficará com 75% (50% de sua meação e mais 25% como herança) e Darcy, com 25%. Vindo a morrer, depois, Antonio, todo o seu patrimônio será transmitido ao único herdeiro, o filho Carlos.

 

            […] E se Antonio e Benedita falecerem ao mesmo tempo? Estavam, admita-se, viajando de avião, e o aparelho caiu provocando a morte de todos os seus ocupantes. Nesse caso, Antonio deixa a metade que lhe cabe no patrimônio do casal para o seu único herdeiro, o filho Carlos; e Benedita deixa a sua metade para sua única herdeira, a mãe Darcy.[1]”.

 

 

            Portanto, na presunção de morte simultânea, não houve tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes e, sendo assim, um não herda do outro. Não há transferência de bens e direitos entre comorientes.

 

            Por isso, o diagnóstico científico preciso do momento exato da morte de uma pessoa, só pode ser feito por um médico legista, pois de seu laudo dependerá o destino dos bens da pessoa falecida.

 

            Infelizmente, mesmo em um momento de grande sofrimento, como no falecimento de pessoas queridas, saber quem dos parentes morreu primeiro é de uma importância decisiva, mesmo que diante da dor dos que ficaram isso não faça a menor diferença.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 6° edição revista e atualizada. 2009.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7° edição atualizada e ampliada. 2009.

 

 Renata Santini Nunes –  8ª etapa do curso de Direito –                                                       UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, SP

 

 

 



 1COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 230-231. Grifos do autor.

Como citar e referenciar este artigo:
, Renata Santini Nunes. Comoriência: o momento decisivo na transmissão da herança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/comoriencia-o-momento-decisivo-na-transmissao-da-heranca/ Acesso em: 18 abr. 2024