Direito Civil

Natureza jurídica do casamento

 

Não há um consenso em toda a doutrina quanto à natureza jurídica do casamento. O que encontramos são três teorias que discorrem acerca do tema, a saber: Teoria Clássica (também chamada de Contratualista), Teoria Institucionalista e a Teoria Mista (também conhecida como eclética).

 

A Teoria Clássica, acolhida pelo Código Napoleônico, floresceu no século XIX em meio a um cenário pós Revolução Francesa, em que a Assembléia Constituinte proclamou “la noi ne considère le mariage que comme um contract civil”.

 

Assim, para esta teoria, as regras comuns aos contratos também se aplicavam aos casamentos. Naquele momento, tal teoria representava uma afronta à idéia religiosa, que permaneceu vigente durante muitos séculos, de que o casamento era um sacramento. Para a Igreja Católica, o casamento não era simplesmente um contrato, ele representava um dos sacramentos cristão e a definição de que o casamento passava a ser um contrato demonstrava grandiosa afronta aos dogmas católicos.

 

Por essa teoria temos que, a validade e eficácia do casamento constitui-se única e exclusivamente pela vontade das partes, e uma vez que, sendo o casamento um contrato, poderia este ser dissolvido por um distrato, assim como ocorre em todos os contratos.

 

Silvio Rodrigues nos preceitua que “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência” (Direito civil…, 2002, p. 19).

 

É pertinente apontar que o Código Civil português é adepto desta teoria, conforme prevê seu artigo 1577: “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.

 

A crítica que se estabelece acerca desta teoria é a de que, uma vez o casamento tendo natureza jurídica de contrato, as partes poderiam, assim como nas regras gerais dos contratos disporem livremente sobre as regras sem nenhuma imposição do Estado? Ou ainda, o contrato de casamento vigoraria por prazo indeterminado? Se assim fosse, qual seria a forma de rescindi-lo? Haveria pagamento de multa?

 

Em relação á Teoria Institucionalista, o que prevalece é o caráter institucional do casamento: “tout resiste dans le mariage à l´idée de contrat, sauf lê consentement des futurs époux, qui lui donne naissance”. Defendida pelos colaboradores do Código Civil italiano de 1865 e também por escritores como Henrique de Page, o casamento é uma grande instituição social, que tem como elemento central a vontade, no sentido de fazer parte de uma instituição.

 

Os parâmetros estabelecidos para esta “Instituição” se acham preestabelecidos pelo legislador. Assim, o casamento nada mais seria que uma imposição de regras pelo Estado e que as partes possuem a faculdade de fazer ou não parte desta instituição. Esta instituição tem caráter social e não jurídico.

 

Washington Monteiro de Barros (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13), afirma que o casamento constitui “uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos…A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei”.

 

No Brasil, Maria Helena Diniz é uma das adeptas desta teoria.

 

Por fim, a Teoria Eclética dispõe que o casamento não é um ato simples, mas antes de tudo, trata-se de um ato complexo, que une os elementos contratuais da Teoria Clássica e os elementos institucionais da Teoria Institucionalista.

 

Para os adeptos desta teoria, quando as partes manifestam a vontade de contrair casamento e o celebram, assim o fazem por meio de um contrato, contudo, quando o Estado outorga o status de casados às partes, surge então a instituição.

 

Eduardo Espínola adepto desta corrente afirma que: “Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal, base das relações de direito de família. Em suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às relações de família, regulados, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública”. (A família no direito civil brasileiro, páginas 48-50).

 

A grande crítica desta teoria surge no sentido de que, sendo o casamento um contrato, como poderia ser ao mesmo tempo instituição? Uma vez que as regras inerentes aos contratos são divergentes do sentido de estabelecimento de instituição. 

 

No Brasil, não há um posicionamento específico a cerca da natureza jurídica do casamento, como podemos verificar na França, em Portugal e em outros países.

 

Contudo, a teoria mais defendida pelos doutrinadores é a teoria institucionalista. Todavia, conceituados autores preferem à Teoria Mista. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa ensina: “Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico bilateral; o casamento-estado é uma instituição (Direito Civil, 2005, página 45).

 

 

*Lisiane Urbanejo – aluna da 7ª Etapa (4º ano) do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – Unaerp.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Lisiane Urbanejo. Natureza jurídica do casamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/natureza-juridica-do-casamento/ Acesso em: 28 mar. 2024