Direito Civil

A Indignidade e os caminhos para se demonstrar a exclusão do herdeiro

Resumo: O presente estudo tem por finalidade discorrer sobre as causas que ensejam a exclusão do herdeiro, conforme disposição legal. Indicar quem possui legitimidade para o ajuizamento da Ação Declaratória de Indignidade e a Reabilitação do excluído.

 

O direito sucessório é a forma pela qual se disciplina a transmissão de bens de alguém, aos seus herdeiros, em decorrência da morte podendo ser realizado pelo testamento ou pela lei.

 

Para que seja válida essa transferência, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, são eles:

 

  • A morte natural, pois é o momento que vai determinar a abertura da sucessão.

  • Que os herdeiros sucessíveis, legitimários ou testamentários estejam vivos no momento da morte.

 

Diante, do óbito seus herdeiros adquirem vocação hereditária, sendo-lhes transmitidos o domínio, as obrigações e as responsabilidades, pelo princípio da saisine, Droit de Saisine, conforme é previsto, no Art; 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

            Entretanto, a lei civil, previu também formas de exclusão do herdeiro, dentre elas a deserdação e a indignidade.

 

O presente estudo tem por objeto a ser analisado especificamente o instituto da indignação.

 

            No passado, mais precisamente, no direito romano essa forma de exclusão do herdeiro era admitida, quando se insurgia contra o de cujus, caso cometesse falta grave.

 

            Hoje no Brasil, sua aplicação possui caráter excepcional, taxativa números clausus, conforme determinação do dispositivo do Art. 1.814 do C.C.

 

 

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

 

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

 

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

 

            O caráter primordial da indignidade decorre do fato de impedir que o acervo hereditário seja passado àquele que contra o autor da herança agiu de acordo com as seguintes causas, que se passa a expor a seguir:

 

  • Atos contra:

 

1.       Vida: do autor da herança, descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro.

 

Hipótese em que o agente é incurso no crime de homicídio doloso, tanto na forma tentada ou consumada.

 

Observar que não é necessário a Sentença Penal Condenatória do Homicídio. E mais, a prova da indignidade pode ser produzida no juízo cível, enquanto que o reconhecimento da autoria do crime de homicídio deve ser obviamente ajuizado no juízo criminal.

 

2.       Honra: do autor da herança, do cônjuge ou companheiro.

Essa circunstância exige certo critério, em razão de que parte da doutrina entende que se o acusado realizar a conduta caluniosa em juízo criminal, não dependerá de Sentença Penal Condenatória contra o os crimes Contra honra, para ajuizar Ação Declaratória de Indignidade, dada a gravidade da ofensa diante da esfera da justiça penal.

 

Todavia, se a conduta criminosa tiver sido efetivada em juízo cível, assim o reconhecimento da indignidade terá por efeito a Sentença Criminal.

 

Se o agente cometer violência ou meios fraudulentos, essa conduta pode decorrer tanto da ação física – agressão, quanto à psíquica vis moralis – ameaça.

 

A finalidade visa viciar a vontade do autor da herança quanto à disponibilidade dos bens, obtendo seguintes resultados:

 

  • Inibir: corresponde a cercear, constrangendo o autor da herança a não testar, modificar, ou a revogar o testamento.

  • Obstar: impedir a feitura do testamento. Exemplo, feitura, ocultação, adulteração, falsificação, omissões.

 

Segundo (SILVA PEREIRA, Caio Mario apud DINIZ, Maria Helena Dias), em sua obra de direito civil observa que:

 

[…] não se caracteriza aqui um delito criminal, ter-se-á de provar o fato por qualquer meio […]. Igualmente não sofrera punição se o testamento, por ele alterado, era nulo, dado que não há revogação do que não poderia produzir conseqüências jurídicas.

 

 

Declaração da Indignidade

 

Por se tratar de penalidade civil, exige-se que seja proferida por sentença transitado em julgado, em ação ordinária contra o herdeiro que tenha dado causa as ações previstas no art. 1814 do C.C., e a legitimidade ativa para mover a Ação Declaratória de Indignidade pode ser de qualquer pessoa que tenha interesse legítimo na sucessão, assim temos:

 

  • Coerdeiro

  • Legatário

  • Donatário

  • Credor prejudicado

  • Fisco (falta de sucessores)

 

Assim, prescreve o Art. 1.815 do C.C:

 

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

 

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura.

 

 

Desse modo, para efeito de ilustração, podemos mencionar a seguinte situação abaixo:

 

Imagina-se um homem casado que tenha dois filhos, e que em 2010 praticou crime de homicídio, tendo confessado a polícia ser ele o autor da morte dos seus próprios pais. Sua irmã em declarações em rede nacional de televisão o perdoa, afirmando, aliás, que não possui nenhum interesse em ajuizar (Ação Declaratória de Indignidade). Portanto, conforme caso hipotético, teria os filhos do réu confesso legitimidade para ajuizar ação ordinária? […]. (Questão inspirada da prova parcial realizada na Universidade de Ribeirão Preto, em abril de 2010, pelo professor João Batista Araujo)

 

            Sim, por se tratar de herdeiros em linha reta do criminoso, possuem interesse legítimo na sucessão, fato este que lhes será permitido ajuizar ação contra o seu progenitor. Ademais, os descendentes do excluído sucedem por representação, sendo o indigno considerado como morto na data de abertura da sucessão.

 

Ressalta-se ser a indignidade uma penalidade e, portanto, não podendo a sanção passar da pessoa que cometeu ato ilícito, por isso, os descendentes, no caso apontado possuírem legitimidade ad causam.

 

            O indigno até o momento em que se der o desfecho do trânsito em julgado da sentença que o declarou como excluído, terá em sua posse os bens adquiridos do acervo hereditário. Contudo, os efeitos da sentença retroagem operando “ex tunc” à data do falecimento do de “cujus”, devendo ser restituídos os frutos e os rendimentos percebidos.

 

            Em havendo prejuízo aos direitos de terceiros de boa fé, estes não terão desfeitos os atos de disposição a titulo oneroso e os de administração celebrados com o indigno até a sentença. Assim, se opera a sentença mediante efeitos “ex nunc”. Veja o que determina o Art. 1.817 do C.C:

 

São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar lhe perdas e danos.

 

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

 

            Com o intuito de tentar proteger os interesses dos coerdeiros, face à ratificação dos atos do indigno com os terceiros de boa fé, o legislador previu a possibilidade de se pleitear perdas e danos, entretanto, tal disposição possui efeito prático precário, dada dificuldade de reaver indenização daquele que agiu ilicitamente contra a vida, honra e liberdade de testar do autor da herança;

 

Outro ponto bem discutível é a previsão de ser o indigno indenizado com os gastos de despesa e conservação dos bens, com base no enriquecimento sem causa, se retirou do próprio patrimônio para preservar ou investir na parte herdada.

 

 

Reabilitaçao

 

O instituto da reabilitação implica no perdão da indignidade, permitindo que venha a suceder novamente no testamento. Para que isso ocorra é necessária a manifestação expressa em testamento, ou em qualquer outro ato autêntico.

 

Segundo (Gonçalves, Carlos Roberto, 2007), em sua obra de direito civil, […] mesmo revogado o testamento contém o perdão, permanecendo válida a cláusula que reabilita o indigno.

 

No parágrafo único. do art. 1818, esta previsto a manifestação tácita, se após a ofensa houver o testador contemplado o agente em testamento, estando ciente da causa de sua indignidade.

 

 

CONCLUSÃO

Em suma, a lei com base na moral de que não deve ser beneficiado na sucessão o herdeiro que agiu contra o autor da herança. De regra, vai haver transmissão do acervo hereditário, em razão do principio da Saisine.

 

Contudo, incorrendo-se nas causas que ensejam a indignidade, este estará excluído, devendo para tanto, restituir os bens para que se proceda a adequada partilha.

 

A legitimidade ad causam, decorre do legítimo interesse na sucessão, e não necessariamente se restringem aos familiares, podendo inclusive a terceiros integrarem o pólo ativo.

 

Ressalta-se que somente por disposição legal, os descendentes são chamados a herdar em lugar do sucessor, sendo a transmissão via testamento, deve haver nomeação por substituição.

 

Por fim, mesmo sobrevindo condenação do herdeiro na esfera criminal, e o testador quiser deixar bens contra o seu ofensor, é possível sua reabilitação na sucessão desde que faça por ato autêntico ou por testamento. Esse meio impede que os demais coerdeiro venha ajuizar ação declaratória de indignidade rediscutindo o debate sobre o assunto.

 

 

Bibliografia

 

DINIZ, Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 24 ed. v 6, São Paulo: Saraiva, 2010.

GONçALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, v. 7, São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de direito civil, 17 ed. ver e atual.,Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

 

*Adriana Souza Ribeiro, estudante da oitava etapa do curso de direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Adriana Souza. A Indignidade e os caminhos para se demonstrar a exclusão do herdeiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-indignidade-e-os-caminhos-para-se-demonstrar-a-exclusao-do-herdeiro/ Acesso em: 29 mar. 2024