Direito Civil

Lucro Cessante Sob a Visão Patrimonial

 

 

O lucro cessante é um fenômeno patrimonial; explica-se através da análise contábil que investiga a capacidade em produzir resultado ou rédito positivo e como essa sofre a influência de descontinuidade ou aniquilamento.

 

Obviamente, o “cessante” deriva-se do que uma empresa tem habitualmente ou que poderia vir a ter no processo de continuidade dos negócios; depende, pois, de constatação de uma realidade reditual.

 

Rédito, no entendimento da maior autoridade intelectual das doutrinas de “Economia Aziendal” do século XX, Gino Zappa é o acréscimo que o capital suporta por efeito da gestão.

 

Só há efetivamente “lucro” mediante um verdadeiro crescimento da riqueza, derivado das funções de resultabilidade.

 

O cessar, portanto, depende do que realmente acontece, ou comprovadamente poderá vir a acontecer por já se achar em curso um processo de crescimento do resultado. Tudo isso depende de constatação efetiva e de método e processos de análises contábeis de situações patrimoniais e redituais.

 

O que sucede em um momento da vida do patrimônio provém de um passado ou fluxo de acontecimentos do qual deflui a maturação de fatos em um determinado momento; pode haver tendência de crescimento do fluxo lucrativo, mas, também, definhamento ou até anulação da capacidade.

 

O que deixa de acontecer como fenômeno patrimonial, todavia, não é necessariamente o que “deixará sempre de acontecer”; projetar, pois, a consequência de lucros cessantes em futuros exercícios, desprezando incertezas, é algo temerário.

 

A herança do fenômeno patrimonial em seus efeitos subordina-se a múltiplas influências circunstanciais causais qualitativas e quantitativas no tempo e no espaço.

 

Contabilmente a doutrina científica é infensa a admitir como “cessante” algo que apenas se “supõe”; recusa admitir como absoluto ou perene o resultante passado como fator determinante de um invariável suceder futuro; prefere admitir, por exemplo, que um lucro de 10 milhões de reais que se apurou em 31 de dezembro de 2009 não volte a suceder matemática e inexoravelmente em 31 de dezembro de 2010.

 

Uma coisa é um rédito esperado com probabilidade concreta de acontecimento (como é da natureza do fundo de comércio imaterial); outra um lucro que se admite possa vir voltar a ocorrer, tendo por base uma situação já realizada.

 

Isso faz dissimiles, pois, os conceitos de “aviamento” (fundo de comércio imaterial) e “lucros cessantes”, como também inconfundíveis esses fenômenos em relação ao do lucro derivado de “arbitramento”.

 

Contabilmente o que deve prevalecer é a “realidade objetiva patrimonial” e não a “suposição subjetiva formal” ou o “arbítrio compulsório”; a verdade sobre a riqueza e seus efeitos necessita ter comprovação causal para que seja aceita perante terceiros ou para fins judiciais (caso de perícia). Nessa matéria a doutrina contábil é por natureza infensa ao subjetivo, por mais amparado que esteja em elucubrações matemáticas.

 

O conceito geral de LUCRO, todavia, ao ensejar derivações, também requer que sob o aspecto da “cessação” seja específica e essencialmente observado.

 

Em Contabilidade há uma diferença hialina entre os atributos de LUCRO BRUTO (de produto ou mercadoria) e LUCRO LÍQUIDO (final), e, embora ambos possam “cessar”, os aspectos de observação variam quanto à finalidade da análise; o interromper do lucro bruto implica o lucro líquido posto que este é derivado daquele, mas, nem sempre o deste implica o daquele, ou ainda, a recíproca não é verdadeira.

 

O LUCRO BRUTO por ser uma diferença entre o Valor das Vendas e o Valor de Custo das Mercadorias Vendidas é antecedente em relação ao LUCRO LÍQUIDO, sendo como resultado algo relativo, podendo até ser todo absorvido por custos complementares (administrativos, financeiros, tributários etc.); não significa, pois, por si só, aumento efetivo e definitivo do capital de giro e a sua determinação como “cessante” precisa de especiais considerações se o objetivo for julgar o comportamento de um capital em circulação.

 

Como a simples comparação direta entre a receita produzida pelo que se vende e o que se gastou para comprar o que foi vendido, nem sempre acusa o aumento do capital de giro de forma definitiva, imprescindível é cotejar-se os indices de rotação do capital circulante e o quantitativo do capital próprio; o máximo, em relação ao tempo que se pode considerar na relação giro/rédito bruto é a transitoriedade de um recurso derivado.

 

Não se pode perder de vista que o “lucro líquido” é o que  tende a ter reflexo maior e efetivo sobre o capital de giro, mas, que este pode também transmudar, quer para o capital fixo, quer por absorção (gastos e perdas extraordinárias); a prova dos efeitos provém da escrita contábil, posto que com segurança ofereça conhecimento sobre as causas da cessação parcial ou total de lucros perante determinadas circunstâncias; “Causa cognoscitur ab effectu”. Ter lucro líquido não significa necessariamente aumentar o capital de giro nem que tal fenômeno seja permanentemente o mesmo.

 

Se o custo das mercadorias ou produtos aumenta é preciso controlar as despesas para que se garanta a margem do lucro líquido (todas as empresas sujeitam-se a aumentos de custos) perante um mercado competitivo incerto.

 

Imprescindível é ainda ter em consideração a tendência do lucro, pois, nem sempre o que é conseguido em um período poderá ser obtido em outro na mesma proporção.

 

Lucros cessantes não se devem calcular, portanto, de forma “linear”, mas, sim, tendo-se em vista as circunstâncias e conveniências em relação ao tempo e ao espaço; se o que se vai calcular é o quanto que se deixou de ganhar em um determinado período é preciso conhecer como vinha sendo operado o resultado e qual a tendência de oscilação da lucratividade.

 

Em perícia contábil, como os fatos necessitam servir de “prova”, muito importa a “qualidade” da informação, esta que deve atender essencialmente ao espírito das leis, e, subsidiariamente, no que pertinente, às normas técnicas desde que essas possuam sustentação científica (e nem sempre isso tem ocorrido).

 

Hierarquicamente, pois, como força probante, tem prioridade a escrita contábil, não apenas por razões técnicas, mas, especialmente pela outorga que lhe é feita pelo direito de empresa constante do Código Civil Brasileiro de 2002, artigo 226, assim como objetivamente pelo Código do Processo Civil:

 

Art. 378 – Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379 – Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380 – A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

 

A prática profissional do Contador, pois, exige que ao realizar tarefa que venha resultar em opinião sobre a situação de empresas ou de instituições tenha como fundamento os registros do Diário e os que estejam coerentes com este, tais como o Razão e os demais auxiliares.

 

Arbitramentos fiscais, ajustes apenas decorrentes de normas, são incompetentes para fixar lucros cessantes, posto que em tais critérios um é punitivo e outro de inspiração subjetiva; tais fatos muito ainda se agravam quando a consideração sobre os cálculos segue a processo linear ou de constância em vários exercícios; o erro da linearidade está em desconsiderar a existência dos riscos responsáveis por oscilações, na admissão de uma constância hipotética sobre o que em, realidade, sujeito a riscos e circunstâncias é por essência e natureza variável.

 

 

* Antônio Lopes de Sá, Nível Superior Máximo: Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres , Inglaterra, 1999. Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964

Como citar e referenciar este artigo:
SÁ, Antônio Lopes de. Lucro Cessante Sob a Visão Patrimonial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/lucro-cessante-sob-a-visao-patrimonial/ Acesso em: 28 mar. 2024