Direito Civil

União Estável – Civilização Moderna

 

                        Desde os mais remotos tempos, o homem e a mulher vivem juntos e muitas vezes sem serem casados, antigamente denominava-se concubinato, e essa relação obscura não era bem vista pela sociedade, uma vez que associava-se ao adultério. Com o passar do tempo e através de pesquisas descobriu-se que na verdade homens e mulheres não oficializavam sua união devido a problemas alheios a sua vontade e isto está muito ligado a condição financeira e até mesmo a formação educacional.

 

                                   Trata-se nos dias de hoje essa relação como a união estável que é a convivência, sem adultério, de grande tempo e pública, de um homem e uma mulher sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem casados, na mesma casa ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Essa modalidade de entidade familiar está devidamente entabulada em nossa Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, bem como na Lei especifica nº 9.278/96.

 

                                   Não se menciona o prazo mínimo de duração de convivência para        que se caracterize a condição de união estável, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver o objetivo de constituir uma família.

 

                                   A legislação brasileira ao admitir a união estável, visou a qualidade da relação familiar e não os critérios pré-estabelecidos como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos. Assim, o principal critério é a intenção do casal de constituir uma família.

                                   Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial. Tendo sido estabelecido no código civil que os bens adquiridos por ambos durante o período de convivência deve ser igualmente regido como a comunhão parcial de bens e, remeteu as soluções dos conflitos para as Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma, equiparou o casal ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar.

                                   A dissolução da união estável se dá com:

 

a) morte de um dos companheiros,

b) pelo casamento,

c) pela vontade das partes e,

d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável, como por exemplo a deslealdade.

 

                                   De qualquer maneira a união estável traz direitos e deveres aos companheiros, igualmente como se fossem casados com o regime de comunhão parcial de bens. Dentre os deveres têm-se o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outros, o dever de mutua assistência, além de sustento e educação dos filhos, concomitantemente com o disposto no art. 2°, II e III, da Lei 9.278/96.

 

                                   Por fim, cabe ressaltar que o legislador brasileiro reconheceu a união estável como entidade familiar, garantindo-lhe deveres e direitos para preservar a família e consequentemente os filhos que dela provirem.

 

 

* Ana Caroline Crispim Tavares, estudante de Direito

Como citar e referenciar este artigo:
TAVARES, Ana Caroline Crispim. União Estável – Civilização Moderna. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/uniao-estavel-civilizacao-moderna/ Acesso em: 29 mar. 2024