Direito Civil

Impedimento matrimonial

 

Alguns requisitos são tratados como elementos essenciais para que o casamento seja válido e, assim, produza dos seus efeitos. Alguns desses requisitos estão expressos no Código Civil, como elementos de ordem jurídica como também de natureza ética. Assim a lei apresenta um rol taxativo para proibir o casamento, com a finalidade de manter a ordem pública. Vale-se ressaltar, que o rol não aceita exceções e que a sua inobservância resulta em nulidade do ato.

 

Para Carlos Roberto Gonçalves, “os impedimentos são, portanto, circunstâncias ou situações de fato ou de direito, expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento”.

 

O Código Civil de 2002 inovou ao disciplinar sobre os impedimentos matrimoniais, reduzindo-os a sete, visando evitar as uniões que pudessem ameaçar a ordem publica. No Código Civil de 1916, eram apresentados dezesseis impedimentos, porém, a não observância dos quesitos poderia gerar a nulidade, a anulabilidade ou apenas a irregularidade do casamento, no qual era imposto uma sanção aos noivos.

 

A redução para sete os impedimentos ocorreu pois o Código de 2002 apresenta apenas os impedimentos que gerariam a nulidade absoluta. Aos demais impedimentos do Código de 1916 foram tratados em outros capítulos do Código de 2002.

 

Os impedimentos (elencados no art. 1521, inciso I ao VII) se dividem em três categorias:

 

?         Impedimentos resultantes do parentesco (que se subdividem em impedimentos de consangüinidade, impedimento de afinidade e impedimentos de adoção);

?         Impedimentos resultantes de casamento anterior;

?         Impedimentos decorrentes de crime. 

 

 

IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO

 

CONSANGUINIDADE: O art. 1521, inciso I, proíbe o casamento de todos os ascendentes e descendentes em linha reta, sendo esta linha infinita. Desta forma, visa-se proteger a raça humana, uma vez que das relações sexuais entre parentes pode resultar em filhos defeituosos. Vale-se ressaltar aqui, que o impedimento se estende aos irmãos por parte de pai ou somente por parte de mãe.

 

Cabe aqui relatar, que os primos podem casar sem impedimentos, por tratar de parentes na linha colateral de quarto grau. Já o casamento entre tios e sobrinhos pode ser possível ou não se provado que os filhos oriundos dessa união não sofrem de vida.

 

AFINIDADE:  Prescreve o art. 1521, em seu inciso II, o impedimento para os parentes afins em linha reta. Desta forma, não podem casar, por exemplo, o marido com os parentes da mulher, sendo assim não pode se casar com a enteada ou com a sogra.

 

O artigo é expresso e defini a proibição sobre os parentes por afinidade em linha reta, não apresentando a proibição para os parentes por afinidade na linha colateral, portanto, válido e o casamento, por exemplo entre o marido e a cunhada.

 

ADOÇÃO:  Em seu inciso III, e V do art. 1521, disciplina sobre as relações provenientes da adoção..É impossível, por exemplo,l o casamento entre o pai adotivo com a viúva do filho adotivo.

 

Vale-se ressaltar, que o filho adotivo, é igual ao filho de sangue, uma vez que são proibidas diferenças entre esses. Assim as mesmas regras para o filho normal valem para o adotivo, o que resulta para alguns doutrinários, na desnecessidade destes incisos.

 

 

IMPEDIMENTO RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR

 

Neste país é adotado o sistema da monogamia, ou seja, não é aceito a poligamia, portanto é impedido de casar, de acordo com o inciso VI, do art. 1521, as pessoas que são casadas.

 

É admitido um novo casamento para aquele que dissolveu o casamento anterior, seja pela morte do conjugue, invalidade do casamento anterior, divorcio ou morte presumida dos ausentes.

 

IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME

 

O inciso VII, do art. 1521, prescreve que não podem casar o conjugue sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Esse impedimento e de ordem moral e é necessário que tenha ocorrido a condenação. Caso haja a absolvição o impedimento não esta caracterizado.

 

De acordo com Clóvis Beviláqua, “o homicídio ou tentativa contra a pessoa de um dos cônjuges deve criar uma invencível incompatibilidade entre o outro cônjuge e o criminoso, que lhe destruiu o lar e afeições, que deveriam ser muito caras. Se esta repugnância não surge espontânea, é de se supor conivência no crime. Poderá ser ausência de sentimentos de piedade para com o morto, ou de estima para consigo mesmo, mas em grau tão subido que, se a cumplicidade não existiu, houve a aprovação do crime, igualmente imoral. E, nesta hipótese, a lei não ferirá um inocente, quer haja co-delinqüência, quer simples aprovação do ato criminoso”.

           

Bibliografia

 

·         Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI, Editora Saraiva, 6ª edição;

·         Vade Mecum, Editora Saraiva, 8ª edição.

·         Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Família, volume 6, Editora Saraiva, 27ª edição.

 

 

* Talita Luna Garavazzo – aluna da 7ª etapa da Faculdade de Direito Laudo de Camargo – UNAERP.

 

Como citar e referenciar este artigo:
GARAVAZZO, Talita Luna. Impedimento matrimonial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/impedimento-matrimonial/ Acesso em: 28 mar. 2024