Direito Civil

Pacto Antenupcial

 

Não são raras as indagações acerca dos Regimes de Bens entre os cônjuges, principalmente no que tange o Pacto Antenupcial, figura esta que é desconhecida de grande parte da população.

 

O Regime de bens, nos dizeres do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, nada mais é do que um conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.

 

Inicialmente insta salientar que no Direito Brasileiro existem quatro espécies de Regimes de Bens, a saber:

 

a)                  Regime de Comunhão Parcial;

b)                 Regime de comunhão Universal;

c)                  Regime de Participação Final nos Aquestos;

d)                 Regime de Separação de Bens

 

Os contraentes devem adotar um desses regimes ou então utilizar-se de normas próprias de cada um criando um regime misto.

 

Consoante o civilista Carlos Roberto Gonçalves, “a escolha do regime de bens é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.640, caput), por isso chamado também de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes”

 

O ilustre civilista continua nos dando uma precisa definição de pacto antenupcial:

 

“Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõe sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. Não é possível convencionar o regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou no termo do casamento, pois o instrumento público é exigido ad solemnitatem. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (si nuptiae fuerint secutae). Caducará, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, se um dos nubentes vier a falecer ou contrair matrimônio com outra pessoa”.

 

Após a explanação acima, é possível notar que, conforme o artigo 1653 do Código Civil, o Pacto Antenupcial será considerado nulo se não for feito mediante escritura pública (condição essencial para sua idealização). Por óbvio, necessário que o casamento também se concretize, sem o qual o Pacto perderá seu objeto.

 

Por outro lado, a elaboração do Pacto Nupcial fica restrita aos ditames da lei, consoante o artigo 1655 do CC, in verbis:

 

É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

 

Por fim, para haver eficácia plena em face de terceiros, necessário a sua publicidade que é feita através de registro em livro especial, pelo Oficial de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (artigo 1657 do Código Civil).

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – VI volume – Direito de Família. Editora Saraiva. São Paulo, 2.009, 6ª edição.

 

* Nicholas Pereira Carvalho, Aluno do quarto ano da Faculdade de Direito Laudo de Camargo – Unaerp

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Nicholas Pereira. Pacto Antenupcial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/pacto-antenupcial/ Acesso em: 19 abr. 2024