Direito Civil

Casamento

              

 

                               Introdução

 

Sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou conjunto de pessoas ligadas por consangüinidade ou mero parentesco. Família legitima é a que se constitui pelo casamento. O novo Código Civil de 2002 acaba com qualquer discriminação entre cônjuges e estabelece a igualdade entre os filhos. A família passa a ser formada pelo casamento civil ou religioso, pela união estável ou comunidade formada por qualquer por qualquer dos pais com seus descendentes. As mães solteiras formam família com seus filhos. Acaba a expressão “família legitima”; usa-se apenas a expressão “família” ou “entidade familiar”, que são aquelas formadas pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis; pela união estável e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Proíbe-se o Estado de intervir na família, salvo para propiciar recursos educacionais e científicos, exemplo planejamento familiar, que serão de livre decisão do casal. O casamento civil equipa-se ao religioso, atendidas as exigências da lei.

 

Segundo o renomado autor e civilista Carlos Roberto Gonçalves “O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado a apropria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provem de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a construir nova família pelo casamento ou pela união estável”.

 

Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento três ordens de vínculos: conjugal, de parentesco e de afinidade.

 

O principio que vamos usar nessa matéria de casamento é o da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros no que tange aos seus direitos e deveres, estabelecido no artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988. Tal artigo mencionado nos diz que acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domesticas e à procriação.

 

 

                       Desenvolvimento

 

Na questão de evolução histórica, no inicio a igreja teve interesse apenas em moralizar o matrimonio apenas do pacto de vista religioso com o desenvolvimento jurisdicional no direito canônico, o aumento, do poder político e espiritual do Santo Sé, atribuindo-se competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século IX. Em 1563 o concilio de Trento elevou o casamento à condição de sacramento ficando tudo sob jurisdição dos tribunais eclesiásticos.

 

Calvino e Lutero foram os primeiros que negaram o caráter de sacramento ao casamento. A Revolução Francesa deu passo decisivo contra a igreja católica, pois em forma legislativa traz ao casamento a visão de um contrato civil.

 

Modestino define casamento da seguinte maneira: casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano.

 

Um dos principais elaboradores do Código Civil francês definiu o casamento da seguinte forma: É a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida, para compartilhar seu comum destino. Tal definição foi dita por Portales, mas tal definição sofreu criticas.

 

Devido às enumeras e pesadas criticas da definição de Portales no parágrafo acima, Josserand nos mostra um conceito mais técnico e adequado para o casamento que é este: Casamento é a união do homem e da mulher, contraída solenemente e de conformidade com a lei civil.

 

Segundo as palavras de Clovis Bevilacqua “Contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole de ambos nascer”, tal visão tem a concepção contratualista e a de enfatizar a tradicional e a estreita comunhão de vida e de interesses, realçando o mais importante dos deveres, que é o relacionado a prole. Tal conceito se encontra na era moderna.

 

Segundo o renomado autor e civilista Caio Mario da Silva Pereira, existem duas correntes, na doutrina ocidental que são: contratualista e institucionalista. Caio Mario da Silva Pereira assim explica essas duas correntes: “O casamento é um contrato, tendo em vista a indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas. O casamento é uma instituição social, no sentido no sentido de que reflete uma situação jurídica, cujas regras e quadros se acham preestabelecidos pelo legislador, com vistas à organização social da união dos sexos”.

 

Em se tratando de casamento não podemos deixar de fazer uma colocação pertinente com relação à natureza do negocio jurídico de que se reveste o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de um ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também na de não se casar. Em se tratando de efeitos patrimoniais, tem os cônjuges a liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento. E também temos que mencionar o espaço reservado ao livro consentimento é exercício, todavia, dentro dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica

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Também não podemos deixar de fazer ensejo aos requisitos essenciais do casamento:

 

Ato Solene – O ato matrimonial é desse modo, envolvido numa aura de solenidade, que principia com o processo de habilitação e publicação dos editais, devolve-se na cerimônia em que é celebrado e prossegue no registro de livro próprio.

 

Ordem Pública – O casamento é constituído de um conjunto de normas imperativas, cujo objetivo consiste em dar a família uma organização social moral compatível com as aspirações do Estado e a natureza permanente do homem, definidas em principio que se encontra na Carta Magna e nas leis civis.

 

Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges – Nos mostra necessariamente a união exclusiva, uma vez que o primeiro dever imposto ambos os cônjuges no artigo 1566 no mencionado diploma é ode fidelidade recíproca.

 

União permanente – Com a Constituição Federal de 1988, criou-se uma modalidade permanente e ordinária de divorcio direto, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Com o novo Código Civil proclama que o divorcio é uma das causas que ensejam o termino da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento valido.

 

Diversidade de sexos        A Constituição Federal de 1988, só admite casamento entre homem e mulher, inclusive é vedado também à união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas atualmente esta sendo estudado as parcerias entre homossexuais.

 

Termo ou condição – Temos um negocio jurídico puro e simples neste caso.

Liberdade de escolha do nubente – A liberdade nupcial é um principio fundamental e de ordem pública, pelo que se considera inadmissível a restrição à liberdade pessoal de casar a inserção de clausula de celibato ou e viuvez em determinados contratos ou em testamentos.

 

 

                          Conclusão

 

Podemos ficar aqui horas e horas tentando traçar uma finalidade cabível ao casamento, pois tais finalidades são inteiramente complexas e múltiplas.

 

Seguindo a finalidade do renomado autor e civilista Caio Mario da Silva Pereira “No primeiro plano coloca-se a predominância constitucional. A família tradicionalmente reconhecida como organismo natural e social assume formas diversas que nos conduzem a admitir a caracterização com “base cultural da sociedade”. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade, e tem efeito á proteção da sociedade e do Estado”. “Tradicionalmente, a finalidade natural de casamento é a procriação de filhos, perpetuando a espécie”. “A comunhão plena de vida e de interesses, a satisfação do amor recíproco, naquela affectio maritalis que as núpcias romanas destacavam como fator psíquico da vida em comum é o sustentáculo da subsistência do casamento”.

 

Já o renomado autor e civilista Carlos Roberto Gonçalves consegue unir família com casamento como podemos ver: “O que identifica família é um afeto especial, com o qual se constitui a diferença especifica que define a entidade familiar. É o sentido entre duas ou mais pessoas que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude a uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição, are mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja de patrimônio moral, seja de patrimônio econômico. Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal”. 

 

Mas a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mutua assistência.

 

 

 

 

Bibliografia

 

Gonçalves, Carlos Roberto.

Direito civil brasileiro, volume VI : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves  – 6. ed. rev. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2009.

 

 

Pereira, Caio Mario da Silva.

Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.

 

 

* Guilherme Galão, estudante de direito na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), matriculado no sétimo semestre, trabalho este pertinente à matéria de DIREITO DE FAMÍLIA.

 

Como citar e referenciar este artigo:
GALÃO, Guilherme. Casamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/casamento/ Acesso em: 20 abr. 2024