Direito Civil

Adoção

 

Mais conhecida como Ad-Rogação na antiguidade, constituia-se pela escolha da sociedade ou seja, era a própria sociedade quem decidia se haveria ou não uma adoção, apresentavam-se o adotante e o adotado e o povo decidia pela adoção ou não, não importava se o adotado fosse criança ou adulto pois na verdade ia virar escravo.

 

Com o tempo surgiu-se o termo “ADOÇÃO” que constituindo um processo, uma sentença e um adotado. Todas as adoções nos dias de hoje, são reflexos do Direito Romano, o Código Civil/16, trabalhava com a adoção dos maiores para resolver a questão social dos desquitados, por exemplo, e uma Lei Ordinária cuidava da adoção dos menores.

 

 Com as atualizações do Código Civil de 2002, para a adoção tanto de menores como de maiores, necessita-se de um processo. Existe uma adoção conhecida como “Adoção à Brasileira” que na verdade só existe na prática, isso acontece quando uma pessoa assume a paternidade ou maternidade que não existe, por exemplo, quando a patroa “adota” o filho da empregada.

 

Malgrado a diversidade de conceitos do aludido instituto, todos os autores lhe reconhecem o caráter de uma “fictio iuris”. Para Pontes de Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”. Caio Mário da Silva Pereira, por seu turno, a conceitua como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim”.

 

Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta extenso conceito baseado nas definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.

 

Deve ser destacada no atual conceito de adoção a observância do princípio do melhor interesse da criança, uma vez que o art. 1.625 do Código Civil proclama que “somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, reiterando o conteúdo do art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se referia a “reais vantagens para o adotando”.

 

A adoção não mais estampa o caráter contratualista de outrora, como ato praticado entre o adotante e o adotado, pois, em consonância com o preceito constitucional mencionado, o legislador ordinário ditará as regras segundo as quais o Poder Público dará assistência aos atos de adoção. Desse modo, como também sucede com o casamento, podem ser observados dois aspectos na adoção: o de sua formação, representado por um ato de vontade submetido aos requisitos peculiares, e o do “status” que gera, preponderantemente de natureza institucional.

 

Requisitos para Adoção:

 

1-) o adotante tem que possuir dezoito anos ou mais;

 

2-) o adotante pode ser uma pessoa ou um casal, desde que sejam casados ou vivam em união estável;

 

3-) o requisito da idade quando duas pessoas adotam, basta apenas que um deles preencha;

 

4-) entre o adotante e o adotado deve existir uma diferença de idade de 16 anos, o adotante precisa ser 16 anos mais velho que o adotado;

 

5-) em sendo um casal adotante a diferença de idade é auferida pelo adotante mais novo;

 

6-) toda adoção exige a intervenção do judiciário através de ação própria, a ação de adoção tem foro preferencial;

 

7-) sendo conhecidos os pais do adotado, os mesmos participam do processo de adoção, e devem manifestar vontade e concordarem pela adoção;

 

😎 o adotado também manifesta a sua vontade, se contar com no mínimo 12 anos de idade;

 

9-) o consentimento é irrevogável, após o trâmite processual, desta forma entende-se que até a prolação da sentença pode-se voltar atrás, os pais naturais, uma vez consentindo em dar o filho em adoção, durante o processo podem voltar atrás, havendo-se a publicação da sentença, isso não pode mais ocorrer, só cabendo recurso da decisão;

 

10-) os divorciados podem adotar em forma de casal, igual situação ocorre para os separados, desde que naqueles processos seja regulamentada a questão da guarda e sistema de visita, exige-se ainda, que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal; a lei permite que duas pessoas separadas ou divorciadas procedam a adoção, desde que o processo tenha se iniciado enquanto estavam casados, e que o estágio de convivência tenha se iniciado durante a constância do casamento;

 

11-) a sentença de adoção tem caráter constitutivo, ela constitui o adotado nos direitos do adotante, e vice e versa;

 

12-) a sentença atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de todos os vínculos com os pais e parentes naturais dele, ocorre-se apenas uma exceção feita na matéria “impedimento matrimonial”, que se mantém o vínculo de parentesco;

 

13-) ao desligar-se do parentesco natural, o adotado liga-se a todos os parentes consangüíneos do adotante;

 

14-) o adotado terá o sobrenome do adotante, alterar o prenome, só poderá ocorrer se for pedido pelos adotantes, ou quando pedido pelo adotado, na adoção dos maiores é proibido alterar o prenome;

 

15-) os direitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença, exceção feita na ocorrência da morte do adotante, no curso do processo, situação que traz à sentença a retroatividade dos efeitos, à data do falecimento; adotante falece antes da prolação da sentença, efeitos “ex tunc”, dá-se a ele a condição de filho para que possa receber a herança;

 

16-) toda adoção é precedida pelo estágio de convivência que tem como função avaliar as reais vantagens para o adotado, esse período ocorre antes da prolação da sentença, sendo fiscalizado diretamente pelo juiz através de atos de fiscalização como visitas de assistentes sociais, psicólogos, sendo essas visitas não programadas; o prazo para o estágio de convivência fica a critério do juiz, exceção feita para o menor de um ano, o prazo é facultado ao juiz.

 

Efeitos da adoção:

 

Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório.

 

Efeitos de ordem pessoal:

 

Os efeitos de ordem pessoal, como foi dito, dizem respeito ao:

 

a-) Parentesco – A adoção gera um parentesco entre o adotante e o adotado, chamado de civil, mas em tudo equiparado ao consangüíneo (CF, art. 227, parágrafo 6). Preceitua, com efeito, o art. 1.626 do Código Civil que “a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”.

 

Essa a principal característica da adoção, nos termos em que se encontra estruturada no novo Código Civil. Ela promove a integração completa do adotado na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consangüíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitiva e irrevogavelmente, da família de sangue, salvo para fins de impedimentos para o casamento. Para este último efeito, o juiz autorizará o fornecimento de certidão, processando-se a oposição do impedimento em segredo de justiça. Malgrado as finalidades nobres e humanitárias da adoção, não pode a lei, com efeito, permitir a realização de uniões incestuosas.

 

b-) Poder Familiar – Com a adoção, o filho adotivo é equiparado ao consangüíneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar, transferido do pai natural para o adotante com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes, especificados no art. 1.634 do Código Civil, inclusive administração e usufruto de bens (art. 1.689). Como a adoção, nos termos em que se acha disciplinada no Código de 2002, extingue o poder familiar dos pais biológicos (art. 1.635, IV) e atribui a situação de filho ao adotado, “desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos” (art. 1.626), deverá o menor ser colocado sob tutela em caso de morte do adotante, uma vez que o aludido poder não se restaura.

 

c-) Nome – No tocante ao nome, prescreve o art. 1.627 do Código Civil que a sentença de adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. O sobrenome dos pais adotantes é direito do adotando. Mais se acentua a correta finalidade da norma em apreço quando os adotantes já têm outros filhos, biológicos ou adotados. Neste caso, o sobrenome deve ser comum, para não gerar discriminação, vedada constitucionalmente.

 

O pedido de mudança de prenome deve ser formulado desde logo, na petição inicial. Tal alteração constitui exceção à regra sobre a imutabilidade de prenome (Lei n. 6.015/73, art. 58). Geralmente é solicitada quando o adotado é de tenra idade e ainda não atende pelo prenome original. Tendo em vista que os pais têm o direito de escolher o prenome dos filhos, e que a adoção procura imitar a natureza e a família, permite a lei que os adotantes também escolham o prenome do adotado, como se, por uma “fictio iuris”, acabassem de ter um filho natural. Sendo o nome um direito da personalidade (CC, art. 16), incorpora-se ao adotado e transmite-se aos seus descendentes.

 

Efeitos de ordem patrimonial:

 

a-) Alimentos – São devidos alimentos, reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes. A prestação de alimentos é decorrência normal do parentesco que então se estabelece. São devidos alimentos pelo adotante nos caos em que o são pelo pai ao filho biológico. Quanto aos adotados, ao direito de receberem alimentos enquanto menores, e enquanto maiores se impossibilitados de prover ao próprio sustento, corresponde à obrigação de prestarem tal assistência quando capazes economicamente e necessitarem os pais.

 

O adotante, enquanto no exercício do poder familiar, é usufrutuário e administrador dos bens do adotado (CC, art. 1.689, I e II), como compensação pelas despesas com sua educação e manutenção, em substituição ao pai natural.

 

b-) Direito sucessório – Com relação ao direito sucessório, o filho adotivo concorre, hoje, em igualdade de condições com os filhos de sangue, em faze da paridade estabelecida pelo art. 227, parágrafo 6, da Constituição e do disposto no art. 1.628 do Código Civil. Em conseqüência, “os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Na linha colateral, na falta de parentes mais próximos, o adotivo, como acontece com o filho biológico, sucede até o quarto grau, isto é, pode ser contemplado no inventário por morte dos tios (art. 1.839 do Código Civil de 2002 e art. 1.612 do Código de 1916)”.

 

Neste sentido é expressa a segunda parte do art. 1.628: “As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes e entre o adotado e todos os parentes do adotante”. Desaparece qualquer parentesco com os pais consangüíneos. Por outras palavras, não há sucessão por morte dos parentes de sangue, eis que afastados todos os laços de parentesco”.

 

O filho adotado, do mesmo modo como sucede com os filhos consangüíneos, pode ser deserdado nas hipóteses legais, elencadas no art. 1.962 do Código Civil, quais sejam: a) ofensa física; b) injúria grave; c) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e d) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Além destas, também autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes as causas de exclusão da sucessão por indignidade relacionadas no art. 1.814 do mesmo diploma e que consistem, em síntese, em atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de “cujus”.

 

Sob a ótica do filho, além das hipóteses previstas no aludido art. 1.814 do Código Civil, cabe a deserdação do ascendente pelo descendente nos casos do art. 1.963: a) ofensa física; b) injúria grave; c) relações ilícitas coma mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta; d) desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

Adoção Internacional:

 

1-) o adotante sendo estrangeiro tem procedimento próprio, não fazendo diferença de estar ou não domiciliado em nosso país, aplica-se aos estrangeiros todas as regras anteriores mais as regras particulares a eles impostas;

 

2-) o adotante deverá provar estar habilitado no seu país de origem para adotar entre nós, através de documento expedido pela autoridade de seu domicílio;

 

3-) o juiz de direito pode, de ofício, ouvir a requerimento do Ministério Público e exigir a juntada aos autos do texto da lei do país adotante, com a prova de sua vigência;

 

4-) é obrigatório a juntada com a inicial a comprovação de um estudo psico-social, realizado em seu país de origem;

 

5-) todo documento em língua estrangeira será traduzido por tradutor juramentado, bem como a comprovação consular da autenticidade documental;

 

6-) o estágio de convivência será realizado no território brasileiro, existe prazo mínimo a este estágio: crianças até dois anos mínimo quinze dias, crianças com mais de dois anos mínimo trinta dias.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Volume VI, Direito de Família, Editora Saraiva.

 

 

* Arthur José Garcia, Curso a sétima etapa do curso de Direito na Faculdade Unaerp no Campus de Ribeirão Preto.

 

Como citar e referenciar este artigo:
GARCIA, Arthur José. Adoção. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/adocao-3/ Acesso em: 28 mar. 2024