Direito Civil

Adoção de Crianças por Homossexuais

 

INTRODUÇÃO

 

            O presente trabalho não visa esgotar todo assunto nele abordado, muito menos estabelecer críticas à opção sexual dos indivíduos.

 

            O objetivo é analisar a evolução das relações sociais e a possibilidade de se construir uma família independente de escolha sexual.

 

            Em seu trabalho de conclusão de curso, a bacharel em Direito do Centro Universitário de Brasília, Flávia Ferreira Pinto, levanta duas perguntas fundamentais: “(…) pode qualquer individuo adotar, independentemente de sua orientação sexual? O que é de melhor interesse da criança: permanecer nas ruas ou num orfanato ou ser adotada por homossexuais?”

 

            São perguntas bastante consideráveis tendo em vista a quantidade de pessoas que podem ser atingidas caso seja admitida a adoção por homossexuais.

 

 

A FAMÍLIA HOJE

 

            A família sofreu fortes mudanças através dos tempos, e é por isso que a proteção estatal deve acompanhar essa evolução.

 

            Hoje, com a independência da mulher e a facilidade do divórcio, a família torna-se menos estável, mas isso não quer dizer que ela esteja em crise, mas sim que o que ocorre é uma transformação devido às mudanças sociais que merecem uma maior proteção do Estado e a atenção da doutrina e da legislação.

 

            J.M. de Carvalho Santos conceitua família como sendo: “Grupo de pessoas composto de pais e filhos, apresentando uma certa unidade de relações jurídicas, tendo uma comunidade de nome, domicílio e nacionalidade fortemente unido pela identidade de interesses e fins morais e materiais, monarquicamente organizado sob a autoridade dum chefe”.

 

            O reconhecimento da união estável pelo nosso ordenamento jurídico já é um grande passo e, pensando em uma defesa ainda maior dos interesses das famílias informalmente organizadas, é preciso pensar também na família formada por homossexuais.

 

            No Brasil, há um projeto de lei elaborado por Marta Suplicy aguardando aprovação.

 

 

ADOÇÃO

 

            A adoção é considerada uma filiação civil. Conforme ensina Silvio de Salvo Venosa: “A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no corrente Código”.

 

            A adoção pressupõe uma relação afetiva. Vale ressaltar que a sua utilidade visa ao interesse do Estado em inserir o menor carente ou abandonado em um ambiente familiar. A adoção também dá enfoque maior aos interesses e ao bem-estar do adotado. Para reforçar, destaca-se o art. 1625 do Código Civil de 2002: “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”.

 

            Um ponto importante para a adoção são suas finalidades fundamentais. Como observa Silvio de Salvo Venosa: “A adoção, na modernidade, preenche duas finalidades fundamentais: dar filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais aos menores desamparados. A adoção que fugir desses parâmetros estará distorcendo a finalidade do ordenamento jurídico e levantara suspeita”.

 

 

REQUISITOS PARA ADOÇÃO

 

            Há alguns requisitos estabelecidos para a adoção:

 

  1. Só pode adotar o maior de 18 anos. No caso de duas pessoas, exige-se que pelo menos uma delas tenha 18 anos;

  2. Pode ocorrer de forma conjunta ou individual, desde que esse casal seja casado ou viva em união estável;

  3. É necessária a diferença de 16 anos entre o mais novo adotante e o adotando;

  4. A adoção necessita de autorização dos pais ou representantes legais dentro do processo;

  5. Se maior de 12 anos, o adotando devera manifestar sua vontade no processo;

  6. O consentimento tem característica irrevogável, mas poderá ser revogado até sua publicação;

  7. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas se não forem elas casadas (marido e mulher) ou viverem em união estável (companheiros);

  8. Os divorciados podem adotar, de forma conjunta, desde que realizem acordo sobre questão da guarda e do regime de visitas. Exige-se também que antes da sentença de divórcio tenha ocorrido o estágio de convivência da adoção;

  9. Toda adoção, inclusive dos maiores, necessita de procedimento judicial;

  10. A sentença de adoção desliga o adotado de forma definitiva de sua família biológica;

  11. Com a sentença de adoção, o adotado liga-se pelo parentesco a todos os parentes do adotante;

  12. Na adoção, existirá um estágio de convivência, cujo prazo será fixado pelo juiz de acordo com a peculiaridade da Ação, podendo este ser dispensado no caso do adotando ser menor de um ano ou viver na casa dos adotantes.

 

 

HOMOSSEXUALIDADE

 

            Antes de discorrer sobre adoção por homossexuais é preciso entender alguns conceitos mais atuais sobre homossexualidade.

 

            Etimologicamente, a palavra homossexual é formada pela junção de homo e sexual. Do grego hómos, homo significa semelhante, e do latim sexu, significa sexo. Portanto a junção significa a pratica sexual entre duas pessoas do mesmo sexo.

 

            Não há duvidas de que o homossexualismo sempre existiu na história da humanidade, como por exemplo na Grécia, onde o relacionamento entre homens era considerado mais nobre e estético do que o relacionamento heterossexual. Com o cristianismo essa história se inverteu fazendo com que a homossexualidade fosse condenada e em certo momento até considerada uma doença mental.

 

            Hoje há uma tolerância com relação ao homossexualismo, mas ainda há uma certa barreira que está se tornando cada vez menor com os diversos movimentos homossexuais no mundo todo.

 

            Como ressalta a bacharel Flávia Ferreira Pinto: “Cabe a cada individuo, em consideração ao direito de igualdade garantido pela Constituição e recomendado pela moral, bem como pelas doutrinas religiosas, respeitar a individualidade de cada um.”

 

 

ADOÇÃO E HOMOSSEXUALIDADE

 

            Há de ser destacado alguns requisitos, tais como a necessidade do adotante ter mais de 18 anos e ser 16 anos mas velho que o adotado. A lei também permite a adoção individual, não precisando, assim, que o adotando seja casado ou viva em união estável.

 

            A condição subjetiva mais importante é a vantagem que o adotado terá ao ingressar na família substituta.

 

            A heterossexualidade não é requisito para adoção, uma vez que por forca constitucional, não pode haver discriminação quanto ao sexo.

 

            O Projeto de Lei n° 1.151/95, de autoria de Marta Suplicy, nada regulamenta sobre o assunto. Mas quanto à adoção por uma só pessoa formando a conhecida família monoparental não há nenhuma restrição.

 

            Alguns doutrinadores entendem que se o requerente for homossexual, a adoção não pode ser deferida.

 

            Arnaldo Marmitt, em seu livro Adoção, escreveu um capítulo denominado Adoção por pessoas contra-indicadas onde diz que “Se de um lado não há impedimento contra o impotente, não vale o mesmo quanto aos travestis, aos homossexuais, às lésbicas, às sádicas etc., sem condições morais suficientes. A inconveniência e a proibição condizem mais com o aspecto moral, natural e educativo”.

 

            Vale expor aqui a observação de Flávia Ferreira Pinto sobre o posicionamento contrário à adoção por homossexuais: “De modo geral, verifica-se que os juristas reconhecem a inexistência de vedação legal para a adoção por homossexuais, justificando seu posicionamento contrário em questões relacionadas à moral e o que julgam ser melhor para o desenvolvimento psicológico do adotando”.

 

            Entretanto, boa parte dos autores se posicionam a favor, como o cientista de Direito Basílio de Oliveira: “No tocante à possibilidade jurídica de adoção de filho por casal homossexual, entendemos não haver impedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.° 8.069/90 de 13/07/90), visto que a capacidade de adoção nada tem a ver com a sexualidade do adotante que preenche os requisitos do art. 39 e seguintes daquele Estatuto, especialmente o seu art. 42, dispondo que ‘podem adotar os maiores de vinte um anos, independentemente do estado civil’.”

 

            Enquanto, por um lado, os doutrinadores contra se agarram na idéia moral, os autores que defendem esse tipo de adoção se fundamentam na ausência de base legal.

 

 

POSICIONAMENTO

 

            É preciso ainda reforçar a idéia de que a adoção visa as reais vantagens para o adotando, tendo um ambiente familiar moralmente sadio e com pessoas comprometidas a criar e educar o adotado seguindo os princípios morais e os bons costumes, não importando sua escolha sexual.

 

            O que acontece e poderá impedir a adoção por homossexuais é o desajuste de comportamento. Portanto cabe ao juiz verificar se o adotante homossexual tem o comportamento devido para a adoção e se houver um companheiro, deve-se observar se eles buscam um lar respeitável e duradouro, cumprindo deveres assemelhados ao do casamento, como a fidelidade, lealdade, assistência recíproca etc.

 

            Não deve ser o impedimento à adoção somente fundamentado na opção sexual do indivíduo, pois a liberdade sexual é um direito garantido pela Constituição. Vale ainda repensar a pergunta inicial, no que mais vale para a criança ou adolescente: permanecer na rua ou num orfanato ou ser adotado por um homossexual?

 

 

CONCLUSÃO

 

            Não há duvidas de que a sociedade ainda é muito preconceituosa, o que dificulta a adoção por homossexuais.

            Não há como discordar que ter uma família, mesmo que esta não siga os padrões sociais comuns, é melhor que deixar o menor abandonado nas ruas ou orfanatos.

 

            Há estudos que comprovam que as crianças criadas por homossexuais tem o mesmo desenvolvimento psicossocial que crianças criadas em famílias convencionais.

 

            O que realmente importa na adoção é que a vontade de ambas as partes estejam em sintonia, visando à construção de uma família da melhor forma possível.

 

Bibliografia

 

SANTOS, J.M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Volume IV: Direito de Família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976

 

Endereço eletrônico: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2669&p=1

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume VI. São Paulo: Atlas S.A., 2009

 

 

* Nicia Pascoal Scarano, aluna do 7° periodo de Direito da UNAERP

Como citar e referenciar este artigo:
SCARANO, Nicia Pascoal. Adoção de Crianças por Homossexuais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/adocao-de-criancas-por-homossexuais/ Acesso em: 28 mar. 2024