Direito Civil

Necessidade da Guarda Compartilhada

 

 

 

O fim de uma união estável é cada vez mais comum em nossa sociedade. Uma separação envolve não só o rompimento do casal, mas também de uma rede relacional que os cônjuges construíram, surge inclusive um novo desafio, o de acordarem sobre a guarda dos filhos.

 

Entretanto, uma nova lei (Lei 11.698/2008) mudou esse cenário ao alterar o Código Civil e criar a guarda compartilhada para filhos de pais separados. Esse tipo de guarda já estava sendo aplicada para casais, em situações em que havia um consenso na dissolução da união, mas não era lei; hoje é realidade e deve ser prestigiada, sendo possível, nas decisões judiciais.

 

            Antes da Lei 11.698/2008, o nível de admissibilidade da guarda compartilhada era baixo, o qual não tinha na doutrina e com pouco destaque na jurisprudência, sendo confundida com a guarda alternada, com o respaldo da falta de previsão legal no ordenamento jurídico.

 

            Diante disso, ocorreu à necessidade da efetiva aplicabilidade da guarda compartilhada, para equilibrar os papéis dos pais diante da ruptura da sociedade conjugal, visando proteger o bem estar da criança.

 

Por conseguinte, começaram os movimentos de pai e mãe separados no Brasil, pois a exigência foi se tornando cada vez maior com a evolução da sociedade moderna.

 

            Haja vista, com a iniciativa dos movimentos, o Deputado Tilden Santiago apresentou ao Congresso Nacional o PL 6.350/2002, com objetivo de alterar os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil, para introduzir a modalidade de guarda compartilhada.

 

Comenta Waldyr Grisard Filho que:

 

O autor do Projeto supracitado lembra que a guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.[1]

 

            Assim, com a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, este foi encaminhado ao Senado da República, sendo aprovada pela Deputada Cida Diogo, o qual reconheceu o avanço da sociedade e a necessidade do aperfeiçoamento na legislação de família no que tange a guarda compartilhada e unilateral.

 

            Então, depois da aprovação da Câmara, o projeto foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de junho de 2008, sendo publicada em 16 de junho de 2008 a Lei 11.698 que passa alterar os arts. 1583 e 1584 do Código Civil de 2002 para regulamentar a guarda compartilhada.

 

Leciona a psicóloga Maria Antonieta Pisato Motta que:

 

A guarda conjunta deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar os filhos.[2]

 

Desse modo, a guarda compartilhada chegou para equilibrar os papéis dos pais, isto é, a responsabilidade conjunta de seus direitos e deveres, visando proteger o melhor interesse do filho, oferecendo um equilibrado desenvolvimento psicoafetivo, garantindo a participação comum dos genitores em seu futuro.

 

 

 

* Chiara Marques, Estudante de Direito



[1] GRISARD, 2009, p. 191.

[2] MOTTA, Maria Antonieta Pisano, Direito de Família e Ciências Humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, Caderno de estudos n. 2, 1998,p. 197-213.

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Chiara. Necessidade da Guarda Compartilhada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/necessidade-da-guarda-compartilhada/ Acesso em: 19 abr. 2024