Direito Ambiental

A importância de um meio ambiente saudável e as mudanças da nova lei de licenciamento ambiental

Mateus de Carvalho Nogueira[1]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal falar da legislação que regulamenta o licenciamento ambiental no Brasil, visto que a Constituição prevê como dever do Estado a proteção ao meio ambiente. Será então traçado um paralelo entre a legislação atual acerca do tema abordado e a nova proposta de lei que visa modificar o processo do licenciamento, pontuando seus aspectos positivos e negativos.

Palavras-chave: Meio ambiente. Direito Ambiental. Lei. Licenciamento.

1 INTRODUÇÃO

O termo “meio ambiente” é considerado pelo pensamento geral como sinônimo de natureza, local a ser apreciado, respeitado e preservado. Porém é necessário um ponto de vista mais profundo no termo, estabelecer a noção no ser humano de pertencimento ao meio ambiente, no qual possui vínculos naturais para a sua sobrevivência.

A Constituição Federal garante em seu artigo 23 que é competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar a fauna e a flora do país.

Ainda no sentido de proteção, tiramos da Constituição Federal o artigo 225:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações2.

Como será visto no presente trabalho um meio muito importante para a preservação do meio ambiente, é o licenciamento ambiental, que atualmente, no Brasil, segue diretrizes constitucionais e as estabelecidas pela Lei 6.938/81.Contudo, desde 2004 há uma proposta de lei que visa mudar o processo de licenciamento ambiental.

Dito isto, o presente trabalho, baseado na importância que se tem de preservar o meio ambiente, pretende comparar a legislação atual acerca do tema e a proposta da nova lei de licenciamento, demonstrando seus pontos positivos e negativos e como está sendo visto pela sociedade.

2 O MEIO AMBIENTE E SUA IMPORTANCIA

Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada na Suécia, no ano de 1972, definiu-se o meio ambiente como um conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.

Em âmbito nacional, a Lei 6.938 de 1981, conhecida como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente em seu artigo 3º, senão vejamos:

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas[2].

O meio ambiente é um bem público imaterial, que pertence a todos e a ninguém em particular, sua manutenção a todos favorece, no entanto, sua degradação, a todos prejudica. É um direito de última geração, amparado pela Constituição Federal em capítulo próprio e pode ser perfeitamente adequado como direito humano fundamental.

Em se tratando de meio ambiente ecologicamente equilibrado, vemos que é um direito fundamental a todos, a sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, inclusive tal conceito não se limita a lapso temporal, tendo em vista que o texto positivado defende as presentes e futuras gerações.

Infelizmente, a evolução da sociedade caminhou junto com a degradação do meio ambiente, através de resíduos nucleares, disposição de lixos domésticos, industriais, hospitalares, queimadas, desperdício dos recursos naturais não renováveis, desmatamento descontrolado, contaminação de rios, dentre outras atividades agressoras à natureza.

Atividades como estas, desencadearam nos últimos anos, direta ou indiretamente, acontecimentos catastróficos e problemas ambientais muito sérios, fazendo com que a preservação do meio ambiente ganhasse uma maior preocupação e atenção por parte de organismos internacionais, com destaque para a Organização das Nações Unidas que organizou a mencionada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, considerada como um divisor de águas no tratamento das questões de cunho ambiental.

Essa preocupação também recaiu sobre as autoridades brasileiras, tendo em vista que a legislação nacional vem sofrendo um forte impacto com o surgimento de novas leis, principalmente a Lei 6.938/81.

Esta importante lei, instituiu no país um fundamental instrumento utilizado para o exercício do controle prévio e realização de acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais, que sejam poluidoras ou que possam causar degradação do meio ambiente, conhecido como licenciamento ambiental.

3 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO MEIO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Inicialmente o licenciamento deu-se na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), precisamente no artigo 10:

Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis[3].

O Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA) define o licenciamento ambiental através da resolução nº 237:

Art. 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso[4].

A lei complementar nº 140/2011 também conceitua licenciamento ambiental:

Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental[5].

As licenças ambientais podem ser emitidas isolada ou sucessivamente, dependendo do tipo de atividade a ser licenciada. As principais modalidades ou etapas de licenciamentos ambientais expedidas são:

  •  Licença Prévia (LP):  deve ser obtida enquanto se projeta a atividade. Visa aprovar a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra na fase preliminar do planejamento, atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
  • Licença de Operação (LO): Certifica que o empreendimento foi construído de acordo com o previsto no projeto, sob o ponto de vista ambiental. Autoriza que a atividade ou empreendimento se inicie, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.

Pela natureza ambiental de irreversibilidade, ou seja, qualquer ato danoso praticado contra o meio ambiente em degradação, dificilmente pode ser reparado, ou retornável ao que era antes, a conduta de quem lesa tal patrimônio público é agravada, perfeitamente passível de punição mediante a lei de crimes ambientais, lei 9.605/98. O legislador, portanto, não se preocupou tão simplesmente em criar capítulo próprio na Carta Magna sobre a ideia de meio ambiente, e sim, editou lei para responsabilizar quem o prejudicasse.

Ainda sobre o tema, questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, sempre em busca de um desenvolvimento sustentável.

Pela política antropocêntrica que compôs a ideia de Estado, por muito tempo fora deixado de lado a sustentabilidade ambiental, sem se importar de fato com aquilo que era extraído da natureza, visando somente o consumo e o ganho desenfreado. Por consequência dessa exploração ambiental vemos faixas de desmatamentos, queimadas, exploração vegetal e animal. Com a Lei de Crimes Ambientais e registros internacionais de políticas de preservação, o saber utilizar a natureza, na medida do possível, sem degradação excessiva, mas procurando sua sustentabilidade, tornou-se foco para preservação do meio ambiente, onde o Estado passou a utilizar de seu poder administrativo, através de licença ambiental, fiscalização de atividade agro econômica com a polícia, para organizar e impedir excessos ao meio ambiente.

Com base no princípio da Preservação e Prevenção, o licenciamento ambiental é sem sombra de dúvidas o mais importante instrumento de controle ambiental existente no país, mais até do que a fiscalização realizada pelos órgãos detentores do poder de polícia. Basta repararmos que quanto melhor elaborado for o processo de licenciamento ambiental, menor será a necessidade de fiscalizar o empreendimento.

Trata-se de um princípio de prevenção destinado a evitar ou mitigar possíveis danos ambientais que possam surgir de empreendimentos ou atividades.

Com base no atual sistema de licenciamento do governo, podemos reparar que a doutrina pátria consagrou a capacidade aos entes federativos (União, Estados/DF e Municípios) de concederem licença para funcionamento de atividade econômica que possa gerar dano ao meio ambiente, o art. 23, VI, da Carta Magna estatui que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípiosproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Grande problema enfrentado quanto ao ato de licenciar pelo órgão responsável é quanto a competência para tanto, podemos perceber que em litígio, a atividade econômica com a necessidade de licença, que esteja em conflito de zona territorial, a competência é do IBAMA, conforme ementário do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ENTRE OS ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO. OBRAS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PERTENCENTE AO IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO MARANHÃO — GEMARN.

1. Recurso ordinário no qual se discute a legalidade do auto de infração e do termo de interdição de obra de transmissão de energia localizada entre os Estados do Pará e do Maranhão, exarado pelo órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão — GEMARN, sob o argumento que a licença ambiental expedida pelo IBAMA seria inválida, por ser daquele ente estadual a competência exclusiva para expedição de tal licença. 2. Compete, originalmente, ao IBAMA a expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos que se localizam ou se desenvolvem em dois ou mais estados ou cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados da federação. Inteligência do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/81, com as alterações feitas pela Lei n. 12.856/2013; da Resolução 237/97 do CONAMA e da LC 140/2011. 3. Ilegalidade do auto de infração e do termo de interdição da obra expedidos pelo órgão estadual de proteção do meio ambiente do Estado do Maranhão — GEMARN. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança

(RMS 41.551/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 22-4-2014, DJe 27-5-2014).

Tamanho é a preocupação com o tema que atualmente vem sendo discutido no Congresso Nacional sobre uma lei que venha dispor sobre o processo de licenciamento e suas peculiaridades, bem como da sua importância para a manutenção do desenvolvimento sustentável e do amparo ao princípio da prevenção ambiental.

4 A nova lei de licenciamento ambiental

Após 12 anos em tramitação a nova lei de licenciamento poderá ser votada nesse ano de 2017, projeto 3.729/2004 que tem por relator o deputado Mauro Pereira (PMDB/RS), cujo objetivo principal é preservar o meio ambiente, mas o que se pretende de fato é desburocratizar os processos para licenciamento; pelo parlamentar, a vantagem da referida lei é simplificar os processos e dar autonomia aos entes federados para concederem licença sem conflito de competência.

O texto conta com amplo apoio da bancada ruralista. O Projeto se concentra em aumentar o poder de decisão dos entes federativos, que passam a definir se um empreendimento precisa ou não de licença. Além disso, ele simplifica o processo para a maioria das empresas, permitindo que, em alguns casos, a licença possa ser tirada apenas com umpreenchimento de formulário on-line.

O projeto também cria uma lista de atividades dispensadas do licenciamento ambiental. Toda atividade agropecuária, por exemplo, não precisa de licenciamento, desde que cumpra as regras do Código Florestal. Obras de transmissão de energia, intervenções em rodovias e manutenção de portos também ficam liberadas.

Conforme destaque jornalístico pelo site O GLOBO, quanto a nova lei de licenciamento ambiental, podemos observar:

O projeto acaba com o licenciamento para atividades como agropecuária extensiva, asfaltamento de rodovias (cujas estradas já tenham sido abertas), dragagem de portos e obras de saneamento. Asfaltamentos de estradas da Amazônia já abertas deixariam de precisar de autorização para as obras, por exemplo. Para derrubar a mata, no entanto, ainda seria preciso autorização. As regras para licenciamento de projetos com potencial de impacto ambiental não são estabelecidas hoje por uma lei única, tendo como base para a regulação um emaranhado de resoluções, pareceres e instruções normativas de várias estruturas de União, estados e municípios[6].

Se a principal finalidade do licenciamento ambiental é prevenir possíveis danos ao meio ambiente, evitar em alguns casos uma prévia licença estaria prejudicando um maior controle administrativo quanto às obras que podem ser prejudiciais a esse bem público, infringindo até mesmo o princípio da prevenção ambiental que pela irreversibilidade da natureza, todo e qualquer ato que uma vez danifique o meio ambiente provavelmente pode ser irreversível. Portanto é claro e evidente uma grande desvantagem quanto ao processo de licenciamento.

Por outro lado, um ponto que é de grande importância quanto ao projeto de lei de licenciamento, é que ficaria positivado em texto legal onde encontrar disposições acerca do processo e procedimento de licenciamento, além de consagrar os entes federativos como órgãos licenciadores para atividade de possível degradação ambiental, merecendo ressalvas ao legislador que veio incorporando os municípios como ente competente para dar licença e acompanhar processos de licenciamento.

5 CONCLUSÃO

De uma maneira geral, essa possível mudança gera uma polarizada discussão, com um pensamento em comum, que o licenciamento precisa ser melhorado. Não faltam projetos de leis para tentar preencher o vazio existente, como por exemplo, o mencionado no presente trabalho. A dúvida é se tais projetos têm condições de resolver os problemas existentes na atual forma de licenciar.

O licenciamento ambiental é o principal instrumento da política de meio ambiente e entre as suas funções está a de prevenir danos ambientais, como, por exemplo, o caso do rompimento da barragem de Fundão, controlada pela empresa Samarco, na cidade de Mariana, Minas Gerais. A falta do licenciamento ou do licenciamento adequado foi o que gerou o desastre da cidade, e é notório que os danos ali são quase impossíveis de serem restaurados.

Portanto, a função do licenciamento é resguardar a principal característica do meio ambiente, que é essa impossibilidade de reparação. Por isso é necessário prevenir os danos, em vez de deixá-los acontecer para depois tentar repará-los

No momento o cenário político está bastante tormentoso. Existe uma parte da bancada ruralista que, apoiada por setores da indústria, pretende aprovar a flexibilização completa do licenciamento, mas há uma reação da sociedade brasileira contrária.

Sendo essa uma matéria relevante, sobre a qual podem advir danos irreparáveis para a sociedade, o debate sobre o licenciamento deve ser aprofundado para que se crie uma direção que aponte para a prevenção de danos e impactos ambientais, em respeito às presentes e futuras gerações, a fauna e a flora e também até aos direitos de populações indígenas que são afetadas pelos empreendimentos e atividades danosas ao meio ambiente.

Referencias

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 18/06/2017.

Lei nº 9.308/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 19/06/2017.

Tudo sobre meio ambiente. Disponível em: <http://meioambiente.culturamix.com/natureza/tudo-sobre-meio-ambiente> Acesso em 18/06/2017.

Significado de Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.significados.com.br/meio-ambiente/> Acesso em 18/06/2017.

O Que É Licenciamento Ambiental. Disponível em: < http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27321-o-que-e-licenciamento-ambiental/> Acesso em: 19/06/2017

Licenciamento ambiental. Disponível em: <https://www.masterambiental.com.br/consultoria-ambiental/licenciamento-e-estudos-ambientais/licenciamento-ambiental/> Acesso em: 19/06/2017

Resolução nº 237/97 da CONAMA. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html> Acesso em: 19/06/2017.

Lei complementar nº 140/2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm> Acesso em: 19/06/2017.

Lei de licenciamento ambiental é criticada. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/infraestrutura/lei-de-licenciamento-ambiental-criticada-21355341> Acesso em: 19/06/2017.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado/ Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em Vade Mecum Saraiva – OAB e Concursos – 10ª Ed. 2016.

Barragem se rompe, e enxurrada de lama destrói distrito de Mariana. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2015/11/barragem-de-rejeitos-se-rompe-em-distrito-de-mariana.html> Acesso em: 21/06/2017.



Como citar e referenciar este artigo:
NOGUEIRA, Mateus de Carvalho. A importância de um meio ambiente saudável e as mudanças da nova lei de licenciamento ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/a-importancia-de-um-meio-ambiente-saudavel-e-as-mudancas-da-nova-lei-de-licenciamento-ambiental/ Acesso em: 25 abr. 2024