Direito Ambiental

Construção de Usinas Hidrelétricas na Amazônia e as divergências entre o artigo 12 do novo Código Florestal e a Constituição Federal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo referente à divergência ocorrida dentro do direito ambiental, entre o artigo 12, parágrafo 7ºdo novo Código Florestal e a Constituição Federal, no que tange ao capítulo destinado ao meio ambiente, em especial a proteção das reservas legais quando envolve a construção de Usinas Hidrelétricas.

Palavras-chave: Reserva Legal. Proteção. Divergência. Direito Ambiental.

 

Resumen: Este artículo tiene como objetivo estudiar la divergencia se produjo dentro de la legislación ambiental, entre el artículo 12, párrafo 7 del nuevo Código Forestal y la Constitución Federal, en relación con el capítulo del medio ambiente, en particular la protección de las reservas legales cuando consiste en la construcción de centrales hidroeléctricas.

Palabras clave: Reserva Legal. Protección. Divergencia. Derecho Ambiental.

 

Sumário: Resumo.Introdução. 1. Fundamento Constitucional do Direito Ambiental. 2.Princípios do Direito Ambiental. 3. Definição de reserva legal e área de preservação permanente. 4. O dever do proprietário de manter a reserva legal. 5. A quem mais compete o dever de manter a reserva legal. 6. A preservação do meio ambiente e a atividade econômica. 7. Estudo prévio de impacto ambiental e a degradação do meio ambiente. 8. Preservação da fauna flora e do patrimônio natural. 9. Projeto de criação de hidrelétricas na Amazônia. Considerações finais. Referências bibliográficas.

             

INTRODUÇÃO

A preocupação com o meio ambiente vem se tornando cada vez mais importante. Há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, não houve consciência do desequilíbrio causado.

Cada vez se cria leis que visam tutelar o meio ambiente, muitas vezes ocorrendo falhas em sua elaboração, havendo com isso a necessidade de uma Consolidação das leis ambientais de forma mais atuante.

No Brasil, dentro de um contexto histórico, apesar de já existirem Leis e Decretos que tratavam de uma forma específica, a respeito de Meio Ambiente, como o antigo Código Florestal (Lei n° 4.771/ 1965), o Código de Caça (Lei n° 5.197/1967), o Código de Pesca (Decreto-lei n° 221/1967), o Código de Mineração (Decreto-lei n° 227/1967), a preservação generalizada do meio ambiente se tornou matéria constitucional com advento da CF/88, art. 225, entretanto, nos dias de hoje temos institutos como, por exemplo: a Lei nº 9.605/1998, o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012 e a recente Lei nº 12.726/12.

Entre todas as particularidades contidas no direito ambiental, será focado o parágrafo 7º do artigo12 do novo Código Florestal, mesmo após a Medida Provisória nº 571/2012, manteve a não obrigatoriedade tanto da União quanto das concessionárias de energia elétrica de proteger as reservas legais, que cada vez vão desaparecendo em nosso país, prejudicando assim toda sociedade.

Com o crescimento do país há necessidade de estudos mais eficazes de forma que não haja leis tendenciosas que visam somente à parte econômica.

Nesse sentido torna-se nítida a destruição em grande massa das reservas legais no Brasil, aliado ao descaso no tocante a recuperação das reservas remanescentes, bem como o reflorestamento das áreas degradadas.

Basta viajar alguns quilômetros rincão adentro que veremos os vastos canaviais fazendo papel de mata ciliar e de reserva legal, contudo, não bastasse essa destruição, hoje há vários projetos de construção de usinas hidrelétricas na região amazônica, cujo impacto seria ainda maior, por ser considerado o pulmão do mundo. 

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 – CF/88, a tutela constitucional do Meio Ambiente foi um marco histórico no Brasil, dedicando não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, mas também reconheceu o meio ambiente cultural, do trabalho e artificial.

Cabe salientar que o artigo 225 da CF/88 exerce um papel principal, norteador do meio ambiente, devido ao seu teor de direitos, dando-lhe a obrigação do Estado e da Sociedade a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo.

Dessa forma cumpre expor na integra o artigo 225 da CF/88:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)   (Regulamento)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Nesse diapasão segue as palavras da ilustre Professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 157):

“Vislumbra-se no caput do art. 225 da Constituição Brasileira, o texto-base de todo o sistema de proteção constitucional do meio ambiente, além da influência da abordagem do Direito Internacional do Meio Ambiente, dada a questão ambiental global, o estabelecimento de um marco para o Direito Constitucional Ambiental brasileiro, ao proclamar, de forma inédita, em um texto constitucional nacional, e dentre as constituições pioneiras em tão importante iniciativa, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, enquanto um direito de terceira dimensão, de titularidade humanitária e implementação solidária.”

O Direito Ambiental, embora seja recente em vista dos outros, também é constituído por princípios que são norteadores e orientadores, bem como o legitimam e dão-lhe razão de ser,  entretanto, cabe expor abaixo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.

Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que: “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal”.

2.1.         Princípio do desenvolvimento sustentável no direito ambiental

A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu artigo 2º, dispõe:

 “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Assim, o artigo 4º do presente instituto prevê que:

 “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à  compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”

Todavia, cumpre recordar que a CF/88, possui dois artigos que obteve o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81, sendo eles: o artigo 170 incluso no capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o artigo 225 que acampa no capítulo do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Face os conceitos acima elencados podemos destacar que o desenvolvimento sustentável é formado pela equivalência do tripé econômico, social e ambiental.

Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, tendo o planejamento e impedindo o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.

Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 27 – 28):

“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”.

2.2.         Princípio poluidor-pagador

Este princípio está previsto no artigo 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, ou seja: artigo 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – a política nacional do meio ambiente buscará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

O mesmo não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação.

Na mesma linha, cabe mencionar que tal princípio foi recepcionado pela CF/88 em seu artigo 225 § 3º, conforme abaixo:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Para Édis Milaré (2005, p. 164): O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.

2.3.         Princípio da prevenção

Também é chamado por alguns juristas de Princípio da Precaução, podemos encontrá-lo no artigo 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Cabe salientar que é um dos mais importantes do direito ambiental, devido os danos ambientais serem na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis.

Preleciona Norma Sueli Padilha (2010, p.253) que:

“O Direito Ambiental é um direito que se preocupa com o risco e não apenas com o dano, e, nesse sentido, fundamenta-se sobre os pilares da prevenção, pois quaisquer decisões que envolvam o meio ambiente podem afetar a qualidade da vida das presentes e futuras gerações e de sistemas ecológicos complexos e inter-relacionados, não devendo, portanto, nortear-se pela pressa, pela precipitação ou por atitudes irresponsáveis, que não se coadunam com o cuidado e respeito que devem nortear o objetivo de preservação da vida em todas as suas formas”.

2.4.         Princípio da participação

O Princípio está estampado no caput do artigo 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma “[…] atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação” (FIORILLO, 2006, p. 41).

Édis Milaré (2005, p. 162-163), deixa claro que:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos”.

Dentro do Princípio da Participação temos mais dois elementos que agem em conjunto, um complementando o outro, sendo eles:

Encontramos na Lei 6.938/81, em seus artigos 4º, inciso V e 6º, parágrafos 3º, 9º e 10, o respaldo legal da informação ambiental, versando sobre a essencialidade a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

Sobre o direito de ser informado encontramos também respaldo no art. 220, § 1º da CF/88, conforme segue:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

“§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

O artigo 225, § 1º, inciso VI da CF/88 ressalta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.

Vejamos os ensinamentos do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 43-44):

“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”.

Destarte a educação ambiental, temos a Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental de modo a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade.

2.5.         Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal

O presente princípio encontra-se amparado no artigo 225, caput da CF/88 e artigo 2º da Lei 6.938/81 respectivamente, onde o Poder Público utilizando de seus meios tem o dever de defender o meio ambiente, proporcionando uma qualidade de vida, conforme segue:

Artigo 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

  1. : “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios”:
    I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

2.6.         Princípio da ubiqüidade

O direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.

Por estar inserido entre os direitos humanos, o princípio da ubiqüidade nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação e qualidade de vida.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial”.

A CF/88 obriga a todos preservar e defender o meio ambiente, como se sabe as reservas legais e áreas de preservação permanente faz parte do contexto ambiental, além de abrigar os índios e as populações ribeirinhas, abrigam principalmente uma grande parte da fauna e outros microorganismos indispensáveis para o equilíbrio ecológico.

Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse, delimitada nos termos do artigo 3º, inciso III do novo Código Florestal, tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Área de preservação permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

São aquelas que se situam:

Em faixas de terra que margeiam os rios (vegetação ciliar);

Às margens de lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;

Ao redor de nascentes ou olhos d’água;

Em topos de morros, montes, montanhas e serras;

Em encostas ou parte delas com declividade superior a 45°

O artigo 12 do novo Código Florestal, Lei 12.651 de 29/05/2012, estabeleceu ao proprietário o dever de manter a reserva legal, dando-lhe as mínimas porcentagens de vegetação em que cada propriedade deva manter, excluindo de tal obrigação os contidos nos parágrafos 6º, 7º e 8º.
 

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2o  O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.

§ 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

§ 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

§ 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  1. 571/2012.

Foi promulgada a Lei nº 12.726/12, alterando alguns artigos da Lei nº 12.651/12, tornando-se nítida a pequena mudança ocorrida no tocante à preservação e proteção das reservas legais.

Nessa esteira segue abaixo os artigos 12 e 68 da Lei nº 12.651/12:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2o  O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.

§ 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

§ 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

§ 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

§ 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

§ 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinqüenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

Em se tratando que a proteção ambiental é matéria constitucional, como podemos ver nos artigos 24 e 225 da CF/88, não podemos deixar de mencionar que o novo Código Florestal em seu artigo 12, parágrafo 7º excluiu o Poder Público e a concessionária do dever fundamental de manter a Reserva Legal.

Outro fator importante é que o parágrafo 7º menciona a exploração de energia hidráulica, a qual envolve diretamente os rios, ou seja, rios que são bens naturais de domínio da União.

Dessa forma, lembramos abaixo o contido nos artigos 20, inciso III e 21, XIII, alínea “b”, ambos da CF/88.

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Art. 21. Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

 No tocante a proteção do Meio Ambiente, cabe ressaltar mais uma vez que o artigo 225 da CF/88  impõe em seu caput de forma clara e precisa que o Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nessa ótica, a lei que excluir o Poder Público ou mesmo as Concessionárias de energia elétrica, da obrigação de preservar as áreas de preservação permanente, bem como as reservas legais, está violando os princípios estatuídos no artigo 225 da CF/88.


 Não devemos ocultar que o objetivo principal da União e das Concessionárias da geração de energia elétrica é a atividade econômica, garantida pelo artigo 170 da CF/88, desde que observados os princípios acampando em seus incisos que visam resguardar principalmente o meio ambiente.

Como se demonstra abaixo:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


No que tange ao impacto ambiental, o artigo 225, § 1 º, IV da CF/88, menciona: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

Frisa-se então que o a efetividade do direito ao meio ambiente sustentável depende também da obrigação do Poder Público de exigir estudo prévio (EIA/RIMA) para instalação de obras causadoras de elevada degradação ambiental.

Corroborando com o aspecto constitucional, seria um paradoxo desobrigar à manutenção das Reservas Legais exatamente em favor das Usinas Hidroelétricas, cujos empreendimentos causam grande deterioração do meio ambiente.

Sendo assim, antes da instalação de uma Usina Hidrelétrica a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), órgão do Ministério das Minas e Energia Elétrica, instituído pela Lei 10.847/04, tem o dever de realizar o EIA/RIMA no local. Nesse caso a EPE através do estudo ira medir o prejuízo ao meio ambiente (fauna e flora), danos sócio-econômico e população atingida.

Entretanto, o EIA/RIMA deve definir a localização da Estação da Usina (barragens, casa de força, escritórios, subestação e linhas de transmissão). Também define os rios e córregos afetados, lagoa formada com a elevação das águas provocada pela barragem, APP dos rios, córregos e lagoa afetados, unidades de conservação ali existentes e finalmente área de reserva legal para garantir a efetividade da preservação do meio ambiente local.


 

Considerando o preconizado no parágrafo 7º do artigo 12 do novo Código Florestal, podemos afirmar que ao excluir as concessionárias da obrigação de manter a Reserva Legal violou também outros princípios fundamentais inclusos no artigo 225, § 1º da CF/88, pois é obrigação do Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies, ecossistemas e preservar a diversidade.

No tocante ao manejo ecológico das espécies existentes no local que será desmatado e alagado, nem sempre podemos afirmar que é feito de forma plena, ou seja, cem por cento, uma vez que pode ocorrer refugio dos animais em lavouras e pastagens ali existentes, ocasionando assim o desequilíbrio, tanto para o local que será alagado quanto para o local em que os animais capturados irão e nem sempre a flora ali existente se regenera em outro local.

A concessionária pode, de acordo com a norma, adquirir somente a área útil, não obrigada a manter a Reserva, admitindo a legitimidade deste direito, fica a certeza de que o Poder Público não está obrigado a proteger a fauna e a flora, sendo lícitas as práticas que colocam em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (CF/88, 225, item VII). Como se vê, o § 7º. do art. 12 do novo Código Florestal está desobrigando a concessionária de proteger a fauna e a flora, podendo utilizar práticas de

desmatamento que extinguem afetando a fauna e flora.
Como dito, a concessionária não precisa manter a Reserva Legal, com isso, viola ainda o parágrafo 4º do artigo 225 da CF/88, que estabelece condições que assegurem a preservação do meio ambiente, principalmente em relação ao patrimônio nacional, ( Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira).

Nessa estreita linha, verificamos, portanto, que lei alguma pode excluir a União ou a concessionária da obrigação de preservar o meio ambiente ao utilizar rios e florestas na Amazônia.

 

Além da divergência entre o novo Código Florestal e a CF/88, referente à obrigação das concessionárias em manter as reservas legais, temos também os problemas na elaboração dos projetos, bem como os conflitos locais, conforme será mostrado abaixo:

Rosa Amelia Fierro informa que o governo brasileiro acaba de dar luz verde à construção da terceira maior central hidrelétrica do mundo, no meio da Amazônia. Porém, o controvertido projeto Aproveitamento Hidroelétrica (AHE) Belo Monte não produzirá “energia barata e limpa” como se diz oficialmente.

Retrata ainda que “os projetos hidreléctricos são parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O Ministério das Minas e Energia acaba de apresentar o Plano Decenal de Energia: somente entre 2016 e 2020 serão construídas dez usinas na Amazônia, principalmente em terras indígenas e em rios importantes como Tapajós e Jamanxim, no Pará”.
Ela afirma que o licenciamento de Belo Monte foi repleto de irregularidades. Em 2000, quando se decidiu pela viabilidade de Belo Monte, o Ministério Público começou a atuar contra essas irregularidades.
Inicialmente, Belo Monte custaria 19 bilhões de reais; depois falou-se em 25 bilhões, 30 e agora 35 bilhões, dos quais 80% será financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDS).

No que tange a convivência entre as pessoas e o ecossistema afetado, Rosa Amélia Fierro traz o parecer da ambientalista brasileira Telma Monteiro, que explica: “Trata-se de um projeto insano, insiste Monteiro. “Porque o Xingu é um rio estacional e alguns meses têm pouca água.  Enquanto o trecho de 100 km estiver seco quatro meses, outra parte estará sempre inundada”.
Especialistas concordam que Belo Monte afetará a dinâmica do ecossistema da região, sem contar que a estacionalidade do rio impedirá a produção da energia calculada.
O projeto também provoca conflitos porque algumas comunidades estão a favor e outras contra. “Esses grupos são pressionados, manipulados e instrumentalizados pelas construtoras em uma situação complexa”, lamenta a ambientalista.
 “Organizações brasileiras já apresentaram o problema da violação dos direitos humanos das populações indígenas à OEA, à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e à ONU”.


  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crescimento da humanidade, o aumento das cidades, o avanço tecnológico e científico, a necessidade de aumento de áreas de produção de alimentos e pastagens, mineração, produção de energia elétrica, enfim, a realidade de devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista afeta diretamente o meio ambiente.

Todo esse desenvolvimento e progresso podem custar muito caro para o meio ambiente e para a própria sobrevivência humana, principalmente se não forem elaboradas leis eficazes que visam tutelar o meio ambiente de forma que o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental andam lado a lado.

Somente agora, de uns tempos para cá, é que o homem “acordou” e realmente percebeu que toda a sua qualidade de vida, bem estar, saúde, umas infinidades de fatores que regem a espécie humana estão relacionados com o meio ambiente em que vivemos, principalmente nos locais onde estão situados os patrimônios nacionais, onde está maior concentração da população ribeirinha e os índios, que dependem da cultura local para sobreviverem.

A espécie humana, ou seja, as futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação em solucionar problemas ambientais, e proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande problema é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade, com suas necessidades econômicas e a preservação do meio ambiente.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a defesa do meio ambiente e da ordem econômica, entretanto, cabe ao Legislador elaborar leis que não visam somente às necessidades econômicas, e sim o meio ambiente de forma equilibrada e consciente. Temos que buscar, de forma sustentável, um aproveitamento dos recursos naturais sem descumprir as normas constitucionais o que acarretaria o prejuízo para as futuras gerações.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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FIERRO, Rosa Amélia. Hidrelétricas na Amazônia não produzirão energia limpa. Disponível em:  <http://www.swissinfo.ch/por/sociedade/Hidreletricas_na_Amazonia_nao_produzirao_energia_limpa.html?cid=30562880>. Acesso em 13 de out. de 2012.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Elsevier, 2010.

SACHS, Ignay. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. 

 

Informações Sobre os Autores:

Cícero Alexandre Granja: Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Paulo Takaharo  Murakawa: Corretor de Imóveis,Bacharel em Direito pela Unitoledo de Araçatuba, Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Como citar e referenciar este artigo:
OUTRO, Cícero Alexandre Granja e. Construção de Usinas Hidrelétricas na Amazônia e as divergências entre o artigo 12 do novo Código Florestal e a Constituição Federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/construcao-de-usinas-hidreletricas-na-amazonia-e-as-divergencias-entre-o-artigo-12-do-novo-codigo-florestal-e-a-constituicao-federal-2/ Acesso em: 28 mar. 2024