Direito Agrário

Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento de comunidades tradicionais

ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO DE COMUNIDADES TRADICIONAIS[1]

Débora Amanda Moura de Miranda Costa[2]

Marcelo José Fiuza de Mello Mizerani[3]

Thaís de Sousa Damasceno Costa[4]

RESUMO

O Brasil é um país riquíssimo em diversidade biológica e cultural, a associação desses fatores resulta no conhecimento tradicional associado. Desse modo, é importante a elucidação sobre o tema, esclarecendo, como a exploração do conhecimento de comunidades tradicionais ajuda na descoberta de novos produtos. Além disso, como a exploração da biodiversidade e a divisão dos benefícios decorrentes é tratado no âmbito mundial e pela legislação pátria.

Palavras-chave: Patrimônio genético. Diversidade biológica. Conhecimento tradicional associado. Repartição de benefícios. Lei 13.123/15.

Sumário: 1. Introdução; 2. Principais Conferências sobre Uso e Conservação da Diversidade Biológica; 3. Conhecimento Tradicional Associado; 4. Divisão dos Benefícios oriundos do Conhecimento Tradicional Associado; 5. Lei 13.123/15 e seus Impactos; 6. Conclusão.

1.    Introdução

A exploração dos recursos naturais para a obtenção da sobrevivência de todos os seres vivos é evidente. Com a exploração e descobertas de como utilizar as riquezas oferecidas pela biodiversidade o homem aperfeiçoa e facilita a sua vida, produzindo um conhecimento que é passado de geração em geração. Esse conhecimento é chamado de Conhecimento Tradicional Associado.

Com o passar do tempo, esse conhecimento passou a despertar o interesse de cientistas, que foram buscar nas comunidades tradicionais ajuda para realizar a exploração econômica de produtos naturais, com o objetivo de obter recursos financeiros, por meio do desenvolvimento e criação de fármacos, cosméticos, etc. Essa relação de economia com exploração ecológica e cultural despertou o interesse mundial para o debate sobre o referido assunto.

Desse modo, esse artigo faz um breve relatório histórico sobre as principais conferências mundiais que discutiram sobre a diversidade biológica, patrimônio genético e divisão dos benefícios decorrentes da exploração do conhecimento tradicional associado. Ademais, como esse conhecimento é tratado pela legislação brasileira.

2.    Principais conferências sobre uso e conservação da diversidade biológica

A diversidade biológica ou biodiversidade é a variabilidade da vida em termos de ecossistema, genes e espécies em determinada região, sua presença convalida a ideia de riqueza do meio ambiente, pressuposto essencial para uma boa qualidade de vida, um meio ambiente equilibrado e condição para estabelecer uma vivência digna.

Mesmo com a tamanha importância que a ambiência desempenha para a existência humana, a preocupação com sua conservação e utilização sustentável dos seus recursos é recente, demonstrada pela aceleração dos processos de extinção e cerceamento dos recursos naturais pela ação humana e usos desenfreados e irresponsáveis, ocasionando significativa perda da diversidade em diversos pontos globais. As implicações em todos os segmentos (ambiental, social, econômico, político) suscitaram a atenção para a essencialidade do meio ambiente e, desde então, várias conferências foram realizadas com o intuito de estabelecer meio termos, com concessões e privações em âmbito mundial, se buscando uma cooperação para ações que colocam em xeque a sobrevivência humana.

De início, destaca-se a publicação do livro “Primavera Silenciosa” de Rachel Carson, em 1942 onde observa a ação danosa dos pesticidas e inseticidas para as espécies circundantes à sua produção e utilização, realçando os inconvenientes da produção industrial imoderada. Logo após, em 1949 ocorre a Conferência das Nações Unidas para Conservação e Utilização dos Recursos, em que se procurou estabelecer uma análise da situação ambiental mundial, com o impacto dos prejuízos ambientais na população atual e os seus reflexos para as gerações futuras.

Em 1968 foi realizado em Paris, também disposto pela UNESCO, a Conferência Intergovernamental de Especialistas sobre as Bases Científicas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera (Conferência da Biosfera), que prestou a analisar o uso e a conservação da biosfera, questão ambiental e os impactos humanos incidentes direta e indiretamente, inaugurando, portanto, um tempo de conscientização global da produção industrial em grande escala com a limitação dos recursos disponíveis, e a importância da biodiversidade como essência da vida.

Por essa percepção e preocupação com as consequências do desfalque da biodiversidade, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (1972), teve por cerne o desenvolvimento humano em seu sentido amplo, que só seria alcançado se o direito fundamental de um meio ambiente saudável e equilibrado for efetivamente posto e garantido, encargo necessário à palpabilidade de outros direitos da pessoa humana, seja das gerações presente, como e principalmente, das gerações futuras. Resultou na internacionalização da questão da proteção ao meio ambiente, produziu a Declaração sobre Ambiente Humano, ou Declaração de Estocolmo, e estabeleceu princípios para questões ambientais internacionais, incluindo direitos humanos, gestão de recursos naturais, prevenção da poluição e relação entre ambiente e desenvolvimento, estendendo-se até a necessidade de se abolir as armas de destruição em massa[5], foi criado o Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (PNUMA) com a finalidade de conduzir as ações internacionais de proteção ao meio ambiente e de estímulo ao desenvolvimento sustentável, explanando seus projetos ao longo de seis principais áreas: mudança climática, desastres e conflitos, manejo de ecossistemasgovernança ambiental, substâncias químicas e resíduos, e eficiência no uso dos recursos[6].

Vinte anos após o deslinde das repercussões de um meio ambiental debilitado, o Rio de Janeiro foi palco da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92 ou RIO-92) organizada pela ONU, onde houve maior cooperação e diálogo pelos países para aproximação dos ideais buscados.

Os acordos adotados pela Conferência preveem duas convenções (Mudança do Clima e Biodiversidade) juntamente com a Declaração sobre Florestas, foi aprovado documentos de objetivos mais amplos, não destacando somente conteúdo ambiental, como também político, a exemplo da Declaração do Rio e a Agenda 21, em que ambos ratificam a essencialidade do desenvolvimento sustentável e contêm a possibilidade de acesso ao patrimônio genético, indo de encontro às aspirações comuns dos países na dicotomia desenvolvimento econômico e consciência ambiental, proporcionando assim, a paz, desenvolvimento social e diminuição das desigualdades regionais. Além disso, a Conferência do Rio estabeleceu um novo composto de princípios norteadores e inovadores para a concretude dos objetivos firmados.     

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente estabelecido em 2010. Estrutura-se sobre três bases centrais: a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos, e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.

A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade –.[7]

A Convenção também iniciou a discussão de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso, designou programas de trabalho temáticos e ocasionou diversas iniciativas transversais. Esse Regime propiciou a criação do chamado Protocolo de Nagoya, que entrou em vigor em outubro de 2014 após a obtenção de 50 (cinquenta) ratificações exigidas. É um acordo internacional adicional à Convenção, e estabelece que através dele países portadores de grande biodiversidade e empresas que se utilizam desta para produção industrial ou outras atividades, possuam maior segurança legal e transparência em suas relações, ao amparar condições mais favoráveis de acesso ao patrimônio genético com a garantia de uma contraprestação na repartição dos benefícios para preservação e uso sustentável dos recursos genéticos. Essa contraprestação, regra geral, se direcionará as comunidades que detém conhecimentos tradicionais.

Como forma de assegurar a efetividade do Protocolo, mesmo os países que não o ratificaram, lhe devem observância caso estabeleçam uma relação negocial sobre o tema com países subscritores. O Brasil, embora corrente como país signatário em grande parte das conferências ambientais, se manteve fora das negociações por pressão despertada pela bancada ruralista quanto à ratificação do instrumento.

O Decreto Legislativo nº 2 de 1994 é o que aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência, em que esclarece os objetivos, os termos utilizados e seus conceitos, princípios, âmbito jurisdicional, medidas gerais para a conservação e utilização sustentável, monitoramento, incentivos, pesquisa e treinamento, entre outros, dispostos em seus 42 artigos.

 3.    Conhecimento Tradicional Associado

O Brasil é um país de vasta dimensão territorial e com isso, possui uma grande diversidade biológica e cultural. Diversidade biológica, segundo a Convenção de Diversidade Biológica (CDB), no art. 2º, inc. III, é definida como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte. Compreendendo ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e ecossistemas.[8]

Essa variedade biológica é utilizada pelos povos indígenas e comunidades tradicionais (quilombolas, ribeirinhos, benzendeiras, etc) que através do conhecimento tradicional usam métodos sustentáveis na exploração da riqueza ecológica oferecida pela natureza.

Desse modo, define-se conhecimento tradicional associado (CTA) como o conjunto de informações adquirido por meio da vivência com a natureza, observação e experimentação de procedimentos e resultados, que servem para melhorar a vida das pessoas da comunidade local. Esse conhecimento é passado de geração para geração, geralmente da forma oral. A partir de sua obtenção pela práxis individual ou coletiva, há o propósito de pesquisa científica, evolução tecnológica ou bioanálise, destinada à aplicação na indústria ou em outro ramo.[9]

Como exemplos de Conhecimentos Tradicionais Associados têm-se métodos de pesca e de caça, técnicas de manejo de recursos naturais, conhecimento sobre ecossistemas e sobre propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies animais, vegetais e fúngicas.[10]

A revogada Medida Provisória n.º 2.186- 16/2001 aduz que esse conhecimento é qualquer referência ou atividade individual ou coletiva de comunidade indígena ou local, com valor palpável, associada ao Patrimônio Genético. Essas referências são desenvolvidas a partir das vivências dessas comunidades, da análise de fenômenos, da troca de informações com outras comunidades, dos rituais religiosos, e da necessidade de adaptação ao meio em que vivem no decorrer do tempo.

A antiga Medida Provisória n.º 2.186-16/2001, tratava também em seu art. 7º, I, o conceito de Patrimônio Genético, como sendo, in verbis:

“toda informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.”

É importante esclarecer que as comunidades tradicionais possuem muitos conhecimentos úteis a inovações em diversas áreas, mas apenas aqueles que eram relacionados à biodiversidade que antes eram protegidos pela MP n.º 2.186-16/2001.

O CTA quando compartilhado com cientistas que desejam explorar determinado tipo de espécie de planta, por exemplo, é de grande valia, pois diminuem as chances de insucesso e aceleram as pesquisas. Assim, a partir do desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica em biodiversidade, esse tipo de obtenção de informações sistematicamente pode contribuir para ampliar a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais – através da produção de fármacos, cosméticos, alimentos ou novos materiais – havendo assim, uma exploração sustentável das riquezas produzidas pelos ecossistemas, ocasionado por um ciclo vicioso positivo.

Segundo Vandana Shiva[11], dos 120 princípios ativos atualmente isolados de plantas superiores utilizados na medicina moderna, 75% tiveram utilidades identificadas por comunidades tradicionais. Assim, muitas vezes antecipam-se etapas no processo de pesquisa e bioprospecção e/ou direcionam-se recursos humanos e financeiros.

4.    Divisão dos Benefícios oriundos do Conhecimento Tradicional Associado

Uma das formas de se obter valor econômico da biodiversidade é a bioprospecção, termo que, segundo a revogada Medida Provisória nº 2.186-16/2001 em seu art. 7º, se entende como “qualquer atividade exploratória que visa identificar componente do Patrimônio Genético e informação sobre Conhecimento Tradicional Associado, com potencial de uso comercial”, ou seja, uma procura biossistemática por organismos, genes, enzimas ou compostos frutos do meio ambiente, que tenham potencial financeiro ao se desenvolver através deles, um produto final de grande utilidade no meio industrial, colocando, pois, à disposição e acesso a todos.

Apesar da notável importância deste conhecimento no processo de obtenção e desenvolvimento de produtos comerciais, fortuitamente os benefícios gerados frutos da exploração econômica dos produtos desenvolvidos com base nestes saberes são divididos com essas comunidades que repassaram seus conhecimentos[12]. Percebe-se que o acesso ao conhecimento tradicional promove a eficiência e diminui os custos relacionados à bioprospecção. A repartição de benefícios com as populações tradicionais, uma vez não efetivada pelos detentores das patentes, sem uma previsão normativa voltada a coibir tal atitude, enseja a biopirataria em seu conceito amplo. A não observância às determinações da CDB e da legislação pátria quanto à repartição justa e equitativa dos proveitos, ocasionam irrefutável desrespeito aos direitos inerentes às comunidades locais, que detém esses conhecimentos como parte de seu legado. Muitas vezes, essas comunidades sequer recebem os resultados das pesquisas desenvolvidas no meio em que vivem.

Percebe-se que apesar do empenho mundial e legislativo para que ocorra a exploração racional e a divisão dos benefícios decorrentes da exploração ambiental, a efetividade dessa divisão é muito baixa, consequentemente gerando desigualdade no quantum da grande contribuição dada pelas comunidades tradicionais e indígenas, e no inócuo valor que recebem na partilha dos rendimentos obtidos. Importante ressaltar que a pecúnia não é a única modalidade de retorno desses rendimentos, podendo ser aplicado de diversas formas que visem assegurar a efetiva preservação dos conhecimentos e da biodiversidade.

5.    Lei 13. 123/15 e seus Impactos

O Brasil foi um dos países precursores na implementação de uma legislação de acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios por meio da MP 2186-16 de 2001, alinhada à Convenção sobre Diversidade Biológica. Com o fito de evitar a biopirataria e garantir a repartição de benefícios provenientes do uso desta biodiversidade de forma justa e equitativa, esta lei criou barreiras para a Pesquisa e Desenvolvimento sobre a biodiversidade e o conhecimento tradicional associado, trouxe obstáculos à inovação e patentes, interferiu nas colaborações internacionais, e nem mesmo conseguiu fazer a repartição de benefícios justa de forma satisfatória.[13]

Logo, a MP 2.18616-16/01 se tornou alvo de sucessivas críticas quanto sua efetividade no que se refere à rigidez e burocratização do instrumento ao se resguardar na intenção de evitar a biopirataria e garantir a repartição de benefícios oriundos da exploração da biodiversidade e do CTA.

Consequência disso foi a criação da Lei 13.123/15 que teve por motivação a implantação de uma lei mais clara, com abordagens menos burocráticas e capazes de estabelecer um ambiente de tranquilidade e segurança jurídica para facilitar e estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico que faz uso da biodiversidade brasileira. Passemos agora a analisar algumas das mudanças trazidas por esse marco legal, comparando-a com a MP nº 2.186-16/01.

Quanto à definição de acesso ao patrimônio genético e de pesquisa, a Lei alcança atividades que antes não eram consideradas pela MP, como as pesquisas relacionadas à taxonomia, descrição de novas espécies, inventários, estudos ecológicos, etc. Ou seja, toda a biodiversidade nativa. Há também a inclusão de um parágrafo único assegurando que o micro-organismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental é parte do patrimônio genético.

 Quanto aos procedimentos de autorização prévia foram substituídos por um cadastro durante a fase da pesquisa e desenvolvimento tecnológico e por uma notificação antes do início da exploração econômica de um produto acabado ou material reprodutivo, oriundos do acesso ao patrimônio genético do país e do acesso do conhecimento tradicional associado, ou seja, a repartição dos benefícios ocorre somente quando da comercialização destes produtos.

Houve a fixação de valores monetários ou não monetários no que tange a divisão dos benefícios decorrentes da exploração (o percentual varia de 1% a 0,1%, dependendo do setor que será beneficiado). Além disso, também foi criado o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, no qual o usuário (pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, art. 2, XV, Lei 13.123/15) terá que depositar um valor (segundo a mesma variável acima), da renda líquida obtida com a venda do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do patrimônio genético nacional.

Por fim, foram inseridas mudanças com relação à composição do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético), visando inclusão de representantes da sociedade civil com direito a voz e voto. Agora a representação da academia, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e do setor empresarial (art. 6º, I, II, III) será de no mínimo de 40% e os outros 60% serão de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.

 Apesar de algumas modificações serem significativas, como a maior participação da sociedade civil no acompanhamento do desenvolvimento e exploração do patrimônio genético, essa lei também vem recebendo críticas por não ter alcançado os objetivos que foram propostos, haja vista que a norma traz muitos conceitos e nem todos são claros e precisos; a burocratização das atividades de pesquisa, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, continuam sendo um impasse para a pesquisa e desenvolvimento da biodiversidade e do CTA; a lei ainda impõe obstáculos à inovação e patentes; não é possível vislumbrar uma real divisão dos benefícios; ainda existem várias dúvidas quanto ao cumprimento da legislação no que diz respeito à coleta, ao transporte e à remessa de amostras biológicas e de micro-organismos; e por fim, continua vigorando excesso de sanções ao descumprimento da norma.

 6.    Conclusão

Ante o exposto, nota-se que a abordagem de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento das comunidades tradicionais vai muito além do caráter econômico ou patrimonial, traz a tona a importância da diversidade biológica e sua preservação, uso e utilização sustentáveis do meio ambiente como fatores essenciais para vida humana e resguardo de sua espécie.

O patrimônio genético é o que há de mais rico e singular de toda a biosfera, e o conhecimento das comunidades tradicionais é o estudo progressivo, cauteloso e abrangente das particularidades e propriedades desse patrimônio genético, por comunidades que diretamente se utilizam dos atributos biológicos como forma de melhoria e incrementação de suas necessidades, ao qual se insere involuntariamente uma consciência ambiental muito forte, justamente pelo vínculo estabelecido com o meio ambiente. Esses conceitos se complementam e tornam-se correlatos, assegurando um amparo necessário a ambos para salvaguarda da heterogeneidade biológica.

O respaldo e proteção jurídica a esses institutos são indispensáveis para a efetivação e eficácia dos direitos humanos fundamentais assegurados constitucionalmente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

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[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito Agrário da Universidade Estatual do Maranhão – UEMA, para obtenção de nota.

[2] Acadêmica do 7º período do curso de Direito bacharelado da Universidade Estatual do Maranhão – UEMA. Cód: 1360132, d.amanda_costa@hotmail.com;

[3] Acadêmico do 7º período do curso de Direito bacharelado da Universidade Estatual do Maranhão – UEMA. Cód: 16605X02, marcelomizerani50@hotmail.com;

[4] Acadêmica do 7º período do curso de Direito bacharelado da Universidade Estatual do Maranhão – UEMA. Cód: 1360131, thaiis.costa@hotmail.com;

[5] EM DISCUSSÃO!. Da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, à Rio-92: agenda ambiental para os países e elaboração de documentos por Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-das-nacoes-unidas-para-o-meio-ambiente-humano-estocolmo-rio-92-agenda-ambiental-paises-elaboracao-documentos-comissao-mundial-sobre-meio-ambiente-e-desenvolvimento.aspx> Acesso em 30 maio 2016.

[6] WIKIPEDIA. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas_para_o_Meio_Ambiente> Acesso em 30 maio 2016.

[7] MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção da Diversidade Biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica> Acesso em 31 maio 2016.

[8] UFRGS. Conhecimento Tradicional Associado. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/patrimoniogenetico/conceitos-e-definicoes/conhecimento-tradicional-associado>. Acesso em 18 maio 2016.

[9] UFRGS. Conhecimento Tradicional Associado. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/patrimoniogenetico/conceitos-e-definicoes/conhecimento-tradicional-associado>. Acesso em 19 maio 2016.

[10] SANTILLI, Juliana.Conhecimentos Tradicionais Associados à Biodiversidade: Elementos para a Construção de um Regime JurídicoSui Generis de Proteção.In: VARELLA, Marcelo Dias & BARROS-PLATIAU, Ana Flávia (Org.). Diversidade Biológica e Conhecimentos Tradicionais (Coleção Direito Ambiental, 2). Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.

[11] SHIVA, Vandana.Biopirataria: A pilhagem da natureza e do conhecimento. Tradução de Laura Cardellini Barbosa de Oliveira. Ed. Vozes: Rio de Janeiro, 2001.

[12] UFRGS. Conhecimento Tradicional Associado. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/patrimoniogenetico/conceitos-e-definicoes/conhecimento-tradicional-associado>. Acesso em 19 maio 2016.

[13] FIOCRUZ. Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado. Disponível em: < http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/acesso-ao-patrimonio-genetico> Acesso em 31 maio 2016.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Débora Amanda Moura de Miranda; MIZERANI, Marcelo José Fiuza de Mello; COSTA, Thaís de Sousa Damasceno. Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento de comunidades tradicionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-agrario/acesso-ao-patrimonio-genetico-e-ao-conhecimento-de-comunidades-tradicionais/ Acesso em: 28 mar. 2024