Direito Administrativo

Legislação de Trânsito no Brasil

Legislação de Trânsito no Brasil

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

Em 27 de outubro de 1910, dezessete anos após a chegada ao Brasil do primeiro automóvel, foi publicado o Decreto n.º 8.324, que aprovou o regulamento para o serviço subvencionado de transporte por automóveis.

 

Iniciou-se, portanto, ainda que de forma dispersa, a preocupação com a regulamentação do trânsito.

 

Nesse decreto, os condutores eram ainda chamados de motorneiros, exigindo o art. 21 que se mantivessem constantemente senhores da velocidade do veículo, devendo diminuir a marcha do veículo ou mesmo parar toda vez que o veículo pudesse causar acidente.

 

O Decreto legislativo n.º 4.460, de 11 de janeiro de 1922, apesar de referir-se às estradas de rodagem, proibiu a circulação dos chamados carros de boi e cuidou da carga máxima dos veículos, além de pela primeira vez ter usado a expressão mata-burros.

 

Em 1927, o Decreto Legislativo n.º 5.141, de 5 de janeiro, criou o Fundo Especial para Construção e Conservação de estradas de rodagem federais.

 

O Decreto n.º 18.323, de 24 de julho de 1928, aprovou o regulamento para circulação internacional de automovéis no território brasileiro e para a sinalização, segurança no trânsito e polícia nas estradas de rodagem.

 

Em 17 de dezembro de 1929, por meio do Decreto n.º 10.038, foi promulgada a convenção internacional relativa à circulação de automóveis, firmada em Paris a 24 de abril de 1926.

 

O primeiro Código Nacional de Trânsito foi instituído em 28 de janeiro de 1941, por meio do Decreto Lei n.º 2.994. Entretando, teve curta duração, pois oito meses depois foi revogado pelo Deceto Lei n.º 3.651, de 25 de setembro de 1941 que deu nova redação ao Código, criando o CONTRAN, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito (CRT), nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos.

 

Em 21 de setembro de 1966, pela Lei n.º 5.108, foi promulgado o segundo Código Nacional de Trânsito composto de 131 artigos. Antes mesmo de sua regulamentação citado CTB sofreu alterações por meio do Decreto n.º 237/1967. Essa lei vigorou por 31 anos, até a instituição do atual CTB, Lei n.º 9.503, que encontrou em vigor em 22 de janeiro de 1998.

 

O novo Código de Trânsito Brasileiro trouxe muitas inovações. Estabeleceu uma nova relação entre o Estado e a sociedade. Aos órgãos públicos foi atribuída a responsabilidade pela segurança e pela circulação de pedrestes e veículos conforme estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º.

 

Além disso trata em capítulo específico sobre o Cidadão e seus direitos, enfatiza a educação para o trânsito e reconhece os municípios como responsáveis pelas questões relativas à segurança nos deslocamentos realizados nas vias públicas sob suas circunscrição.

 

A participação de todos é imprescindível. Para que estas medidas se concretizem, é necessários que os órgãos e as entidades que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, em todas as esferas, estejam integrados e direcionem suas ações para a melhoria da qualidade de vida da população.

 

A Legislação que regulamenta o trânsito no Brasil é a seguinte:

 

1.       Constituição Federal;

2.       Código de Trânsito Brasileiro;

3.       Convenção de Viena;

4.       Acordo do Mercosul;

5.       Resoluções e Deliberações do Contran

6.       Portarias do Denatran;

7.       Leis, Decretos e Portarias Estaduais;

8.       Leis, Decretos e Portarias Municipais;

 

A Constituição Federal estabelece, exclusivamente à União, em seu artigo 22, inciso XI, a competência para legislar sobre trânsito e transporte. Normatiza, como competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI), dispõe sobre a implantação da política do trânsito (art. 23, XII), e atribui ao Município a competência para promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo (art. 30, VIII).

 

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/1997, passou a vigorar a partir de 22 de janeiro de 1998, a Coordenação do SNT exercida pelo Ministério das Cidades (Decreto n.º 4.711/2003). O mesmo decreto nomeou os ministros do CONTRAN e determinou que a presidência desse órgão seria exercida pelo dirigente do DENATRAN.

 

A Convenção de Viena, firmada na Áustria, em 8 de novembro de 1968, tendo o Brasil aderido como Parte Contratante, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 33, entrando em vigor no Brasil, em 29 de outubro de 1981, romulgada pelo Executivo por meio do Decreto n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1991, com algumas reservas, por ser lei anterior ao CTB prevalece no Brasil nos aspectos que não o contrariam.

 

A citada convenção regula a Permissão Internacional para Dirigir que é o documento que habilita um cidadão a conduzir veículos automotores de sua categoria em territórios estrangeiros.  Somente os países signatários da Convenção de Viena sobre Tráfego Rodoviário e países com o Princípio da Reciprocidade com o Brasil ou Portugal aceitam este documento.  No Brasil, este documento é muitas vezes (erroneamente) referido como Carteira Internacional de Habilitação.

 

São signatários da Convenção de Viena ou advém o direito em razão do princípio da reciprocidade os seguintes países: África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Centro – Africana, República Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue. Pela reciprocidade: Angola, Argélia, Austrália, Canadá, Cabo Verde, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Gabão, Gana, Guatemala, Guiné-bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Indonésia, Líbia, México, Namíbia, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República Dominicana, São Tomé e Príncipe e Venezuela.

 

Por outro lado , o Acordo do Mercosul, cujos signatários são Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, instituído pelo decreto de Agosto de 1993, em seu art. 1º, estabelece que o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência, todavia, salvo melhor e mais acurado juízo requer regulamentação pelo CONTRAN. No item 9 do Acordo do Mercosul os signatários estabelecem que:

 

“Os países signatários deste Acordo reconhecerão a licença nacional de dirigir emitida por qualquer um dos demais países signatários.”

 

As Resoluções do CONTRAN têm força de lei e seu mais importante objetivo é o de regulamentar o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Os textos básicos das resoluções são discutidos e aprofundados nas Câmaras Temáticas e no Fórum Consultivo, com o acompanhamento do DENATRAN, e levados à reunião do CONTRAN para aprovação.

 

São atos administrativos internos do Diretor do DENATRAN que expede determinações gerais ou específicas aos órgãos ou entidades que componentes do Sistema Nacional de Trânsito, como exemplo: Portaria 25/2006 do DENATRAN que regula a expedição da Permissão Internacional para Dirigir.

 

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou Resolução que consolida um tratamento diferenciado ao condutor estrangeiro.  Visando um melhor relacionamento com os demais países, a Resolução 193 do Contran, publicada no dia 05 de junho de 2006, traz tratamento do condutor cuja habilitação não era reconhecida pelo Brasil. Antes o motorista detentor de habilitação que não tinha o reconhecimento do Governo Brasileiro era considerado inabilitado.

 

A partir da entrada em vigor da Resolução 193, esse motorista deverá se dirigir a um Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e solicitar a troca do documento original por uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem a necessidade de realizar todo o processo de habilitação, porém, ele deverá ser aprovado nos exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Direção Veicular.

 

Caso o país de origem da habilitação faça parte de acordos internacionais ou convenções, ou tenha reciprocidade com o Brasil, a carteira de habilitação estrangeira valerá no território brasileiro por 180 dias, respeitado o prazo de validade do documento.  Essa regra também é válida para o condutor brasileiro habilitado em outro país. No caso do brasileiro com habilitação de um país que não tenha o reconhecimento será necessário que ele faça o mesmo procedimento do estrangeiro, ou seja, solicite a troca da carteira e realize os exames e as avaliações necessárias.

 A Carteira Nacional de Habilitação terá a mesma categoria da carteira de origem do motorista. Esta regulamentação da situação do condutor estrangeiro foi estudada pela Câmara Temática de Formação de Habilitação de Condutores, órgão técnico vinculado ao Contran, com a participação do Itamarati. O processo de troca da carteira de habilitação será de responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Trânsito.

 

Enfim, nessas breves linhas, buscou-se, esmuiçar a legislação de trânsito no Brasil, já que, apesar da existência de um Código, várias resoluções, portarias e  regulamentos orientam o tema, sendo necessário um conhecimento estrutural, como aqui se pretendeu demonstrar, para, então, adentrar nos meandros de matéria deverás complexa.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Legislação de Trânsito no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/legislacao-de-transito-no-brasil/ Acesso em: 29 mar. 2024