Direito Administrativo

O estado de direito no combate à corrupção: fenômeno jurídico social contemporâneo

Lorena Soares Pereira

No Brasil o tema corrupção é rotineiramente debatido e uma parcela significativa da população acredita ser um “mal do país”, embora entende-se que a corrupção é algo transnacional: nenhum país, nem desenvolvido nem em desenvolvimento, se salva no cenário de corrupção. No Brasil, boa parte da percepção de que somos um país corrupto se deve aos sucessivos escândalos políticos de desvios de dinheiro público e à impunidade dos envolvidos na maioria dos casos. Daí surge outra “máxima” do senso comum: de que “o poder corrompe”.

O sistema sócio-político viciado que se constituiu no Brasil à época da colônia recebeu, de fato, uma roupagem moderna após a Independência. Mas isso não significa que a nova estrutura formal implicasse uma transformação substancial no sistema. Em verdade, não houve modificação na estrutura real nem na cultura política vigente, as quais permitiam que se manejasse o Estado com se propriedade privada fosse.

No Brasil é perceptível que a corrupção é um problema grave e estrutural de nossa sociedade e de nosso sistema político. A busca da transparência na administração pública é uma condição fundamental para que o país possa continuar o avançar no processo de consolidação da democracia, a transparência efetiva-se por meio do acesso do cidadão à informação governamental, o que torna mais democrática as relações entre o Estado e sociedade civil.

A corrupção pode ser definida como prática desconforme a uma função e ao correspondente dever posicional frente ao sistema normativo relevante, prática na qual se verifica a utilização da função e do poder que dela deriva em prol de interesses espúrios, como podemos ver, o Brasil sofre de um índice elevado de corrupção, a qual, mantendo cravadas suas raízes históricas e culturais profundas, tira proveito das atuais facilidades do mundo globalizado. Além disso, consiste no ato de oferecer uma vantagem indevida, pecuniária ou de outro tipo, a um agente público ou não, em seu benefício ou em benefício de terceiro, para que este agente atue ou se abstenha de atuar na execução de funções oficiais, com o objetivo de obter ou preservar o patrimônio público, a legislação em si.

A prática deste mal é preocupante, pois seus reflexos configuram um desperdício ativo do dinheiro público, segundo a FIESPE, os valores oriundos da corrupção correspondem 2,3% do PIB, cerca de R$ 69,1 bilhões (valores de 2008). Diante de dados congruentes, enfatiza-se a extrema urgência em combater esta prática e afirmou com muita propriedade que o Brasil é um pais dotado de legislação eficiente para o referido desafio.

Importante citar o posicionamento de Di Pietro sobre a improbidade administrativa e a sua previsão na legislação:

“Por essa evolução do direito positivo, vê-se que a expressão ato de improbidade administrativa, aplicável às infrações praticadas por servidores públicos em geral, só foi introduzida pela Constituição de 1988, não sendo utilizada nas constituições anteriores a não ser para designar as infrações de natureza política. E seu significado só foi definido pela Lei nº 8.429/92, de forma mais ampla do que a anterior fórmula de enriquecimento ilícito”.

Inicialmente a legislação brasileira possui mecanismos para combater a corrupção e os que mais se destacam  são: Lei de Ação popular n. 4.717/65, Lei de Ação Civil Pública n. 7.347/85, Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, Lei do Processo Administrativo Federal n. 9.784/99, Lei de Licitações n. 8.666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal LC n. 101/00, Lei de Crimes de Responsabilidade n. 1097/50, Lei de acesso a Informação n. 12.527/11, Lei do Funcionalismo Público n. 8.112/90 e os Códigos Penal e Eleitoral.

Diante da previsão legal passou-se a combater a corrupção de forma processual, caracterizando assim um avanço para o real cumprimento das leis, a previsão de condutas sancionarias passou a intimidar aqueles que no ato de administrar a coisa pública cometiam atos corruptos.

Convém destacar que a “intimidação” dos agentes não é o suficiente, é necessário utilizar os mecanismos legais de forma coerente, precisa e estratégica. As estratégias previstas: seriam a prestação de contas da administração pública conhecida como accountabilitya questão da transparência passa a ter um lugar de destaque, visto que a corrupção apresenta-se como um fenômeno que enfraquece a democracia, a confiança no Estado, a legitimidade dos governos e a moral pública.

Outro fato inovador que contribuiu de forma significativa para repressão desses atos foi à responsabilização do agente público pelo enriquecimento ilícito diante do erário público. Para fins de esclarecimento, Maia denominou os atos de improbidade como “violação dos princípios da administração pública, princípios funcionais, como a moralidade administrativa”.

Observa-se que o cenário político nos dias atuais não envolve apenas o agente público nos casos de improbidade administrativa, o cenário é muito mais amplo, envolvendo também os grandes empresários donos de empreiteiras. Diante da necessidade de combater a corrupção nesta esfera, criou-se a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Além disso, a responsabilidade não será apenas dos sócios e diretores, a pessoa jurídica também deve ser punida de forma cível e administrativa.

Com a consolidação das leis de responsabilidades no âmbito civil, administrativo e criminal de empresas assentadas no descumprimento de normativas que previnem riscos relacionados à sua atividade, surgiu a necessidade do assessoramento judicial denominado Advocacia de Compliance. Trata-se de uma política de prevenção nas empresas para que o agente privado não se envolva em atos corruptos, segundo o palestrante, as práticas de compliance tendem a ser cada vez mais absorvidas pelo setor privado.

O Brasil tem entre seus instrumentos legais, recursos que atendem as necessidades do país, mecanismos que permitem o real funcionamento das repartições públicas, entre eles estão àinformação: compartilhamento da gestão pública com a sociedade, por meio de informação (Portal da Transparência, com gastos, folha de funcionários e demais ações financeiras praticadas pelo administrador), a falta dela reduz o controle social; e a justificação, deve o gestor prestar de forma perene a justificação da governança pública.

Os mecanismos de combate funcionam, embora haja a demora nos trâmites processuais devido à deficiência do judiciário. Diante de todas as informações prestadas ao longo da palestra são irrefutável os avanços no combate à corrupção no Brasil.

Nota-se pelo presente cenário brasileiro que houve avanços no que tange ao combate da corrupção, exemplo disto a operação Lava-Jato onde é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve esquema este que dura pelo menos dez anos de corrupção que movimentou bilhões de reais. O esquema consiste no pagamento propina para altos executivos de estatais e outros agentes públicos, em troca de favores políticos. É de extrema importância para o estado democrático de direito que esses avanços continuem a ter destaque, haja vista que a corrupção fragiliza os direitos inerentes em uma sociedade.

No entanto a frequência de denúncia e a falta de punições criaram uma imagem de que a política em nosso país é necessariamente corrupta e que não há mais solução. Essa noção é equivocada e contribui para que a corrupção seja perpetuada pois difunde-se a ideia de que a pessoa sempre será corrompida no meio social em que está inserida.

CONCLUSÃO

Conclui-se que apesar do Estado Brasileiro possuir a corrupção em seu histórico há muitos anos, sabe-se que a legislação está muito aparelhada para aniquilar este instituto que desvirtua a sociedade e já vem apresentando resultados positivos por meio da apuração das denúncias nas instituições públicas.

Entende-se que para que ocorra a diminuição da corrupção administrativa e redução da impunidade é necessário passar por um processo de conscientização para que haja uma mudança na política de tolerância. Dessa forma, precisa-se de um investimento para que os instrumentos legislativos já disponíveis se tornem eficazes.

 

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Lorena Soares. O estado de direito no combate à corrupção: fenômeno jurídico social contemporâneo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/o-estado-de-direito-no-combate-a-corrupcao-fenomeno-juridico-social-contemporaneo/ Acesso em: 19 abr. 2024