Direito Administrativo

Os princípios da Administração Pública

O artigo 37 da Constituição Federal, em seu caput, define os princípios que regem toda a administração pública, seja direta ou indireta, seja de qualquer ente federativo (união, estados e municípios). São eles, segundo o comando constitucional a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

O Princípio da Legalidade, no direito administrativo, tem implicação contrária ao mesmo comando quando direcionado aos particulares. Quando direcionado aos particulares, ele significa que não há qualquer vedação, senão em virtude de lei. Disso se implica que os particulares podem agir livremente, sem qualquer impedimento, a não ser que haja comando expresso que proíba aquela conduta.  

Já para a administração pública, o Princípio da Legalidade implica que a administração somente pode atuar quando há, em lei, expressa autorização, sob pena de praticar atividade ilícita. Por meio deste princípio, objetiva-se limitar a atividade administrativa e sua subordinação às leis, em alinhamento à ideia de Estado Democrático de Direito.

 Já o segundo princípio a que está submetida à administração é a Impessoalidade, faceta da isonomia. Esse princípio objetiva o tratamento igualitário aos particulares que se encontram na mesma situação. Em síntese, pretende-se impedir tratamento que conceda privilégios a determinados particulares, devendo todos serem tratamentos de maneira igual, impessoal.  

Diversos manuais tratam do Princípio da Impessoalidade ao lado da finalidade. Isso está ligado ao pensamento de que a administração pública serve para atender o interesse público, essa é sua finalidade. Se atender o interesse particular, pessoal do agente da administração em benefício próprio ou de alguém específico, essa atuação não atende à finalidade estatal e, portanto, fere a impessoalidade.

 Já o Princípio da Moralidade versa sobre o dever de cumprir suas funções, na qualidade de administrador público, com ética, boa-fé, sinceridade, lealdade, norteando suas ações de forma a distinguir o honesto do desonesto e agindo de maneira justa.

Em seguida, a Constituição estabeleceu a Publicidade como norma aplicável à administração. Este é, sem dúvida, um dos princípios mais relevantes importantes aplicáveis à administração pública, porque é nele que se baseia o dever de transparência, de tornar pública toda a atividade administrativa que não for devidamente qualificada como sigilosa.  

Este princípio é utilizado para englobar especialmente duas obrigações: a primeira é do dever de transparência da atuação da administração como forma de viabilizar o controle social sobre seus atos e, o segundo, como o dever de tornar público os atos administrativos para que sejam conhecidos e oponíveis aos interessados. 

Por fim, adotou-se, a partir da emenda constitucional 19/98, o Princípio da Eficiência. Note-se que não se trata da eficiência do ponto de vista privado, no qual o mais eficiente é aquele com menor custo.  

Na lógica administrativista, a eficiência está atrelada à maior capacidade do ente estatal em concretizar os direitos fundamentais e sociais, em perseguir e atender o interesse público. Por isso, a análise da eficiência administrativa deve ser sempre da perspectiva administrativista, e não mercadológica.  

Deve-se frisar que a administração pública está submetida não apenas a estes princípios, mas a diversos outros presentes em legislação infraconstitucional, como a competitividade, a continuidade dos serviços públicos, a motivação,  e aos princípios próprios do direito como a segurança jurídica e o devido processo legal. Contudo, esses estão devidamente expressos na Constituição Federal e devem nortear toda a atuação estatal.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Os princípios da Administração Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/os-principios-da-administracao-publica/ Acesso em: 16 abr. 2024