Direito Administrativo

Confusão entre o direito público e o direito privado conduz ao protesto de certidão de divida ativa

Confusão entre o direito público e o direito privado conduz ao protesto de certidão de divida ativa

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

     Como é sabido, a divisão binária do Direito vem de longa data. Apesar de o direito privado ter ocupado, em passado remoto, uma posição de destaque com desenvolvimento de grandes teses e princípios que empolgaram o mundo jurídico, hoje, ninguém nega que o direito público passou a ser reconhecido no cenário jurídico mundial, a partir do desenvolvimento de princípios próprios.


     Enquanto o direito privado é informado pelos princípios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pública), o direito público é regido pelos princípios da supremacia do interesse público e da estrita legalidade (o agente público só pode agir se, quando e como a lei prescrever). É claro que outros princípios existem, mas não tão relevantes para este modesto artigo.


     Apesar da acentuada diferença, a confusão entre o direito público e o direito privado vem acontecendo de forma intensa nos últimos anos, ignorando ou suplantando os rígidos princípios que devem reger a Administração Pública.


     Verifica-se que, quanto maior a incompetência do governo no trato de questões públicas, maior a busca de princípios e instrumentos de direito privado, olvidando-se o fato de que o agente público é escravo fiel da lei. Exatamente, o princípio da estrita legalidade, que submete todo e qualquer governante ao império da legalidade, propicia a necessária segurança jurídica ao cidadão, para que ele possa dormir, tranqüilamente, após um dia de cansativa labuta, na certeza de que, ao acordar, seus direitos não foram alterados, suprimidos ou diminuídos.


     Fugir das amarras da lei, a pretexto de buscar agilidade e eficiência do setor privado, é próprio de governantes não vocacionados para o exercício da função pública, incompetentes e despreparados, para dizer o mínimo.


     A eficiência no setor público não pode ser buscada sem o concomitante atendimento de outros princípios inscritos no art. 37 da Constituição, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, é preciso observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade, este último, implícito no texto constitucional.


     Setor privado e setor público não se confundem. Cada qual é submetido a um regime jurídico diferenciado, que até se contrapõe em termos de princípios informadores. É missão do particular produzir riquezas e contribuir para os gastos públicos à medida de sua capacidade contributiva, enquanto que é missão do Estado retirar, coativamente, parcela da riqueza produzida pelo setor privado, para eficiente execução de obras públicas e prestação de serviços públicos.


     Daí porque injurídica e ilegítima, para dizer o menos, a deliberada confusão que se vem fazendo ao longo do tempo, atingindo o ápice nos dias atuais, mergulhados em crise político-institucional.


     Começou com a terceirização de serviços públicos, a terceirização de mão de obra (de servidores) etc. Hoje, temos parcerias público-privadas para o particular suprir a omissão ou a incompetência dos governantes que desperdiçam os recursos financeiros arrecadados do setor privado, de forma cada vez mais acentuada (38% do PIB), ao mesmo tempo que expande a dívida pública aos limites intoleráveis (mais de 50% do PIB). Cria-se um fundo de R$6 bilhões de reais, com recursos públicos , para garantir o pagamento de futuros e eventuais credores da parceria público-privada , enquando o governo deixa de pagar bilhões aos milhares de credores, que estão morrendo na interminável fila de precatórios judiciais. Ministros e servidores de altos escalões da República são presenteados com cartões de créditos oficiais , para sacar dinheiro público quando quiserem, como fazem os particulares, tudo ao arrepio das normas da Lei nº 4.320/64.


     Agora, os governantes estão levando ao Cartório de Protestos as certidões de dívida ativa denegrindo os nomes dos contribuintes em débito, escudados em um parecer da Corregedoria da Justiça, que não tem, nem poderia ter o poder normativo. É claro que o propósito não é o de denegrir o contribuinte, mas o de coagir para agilizar a cobrança do crédito tributário formalizado na certidão, sem observância do contraditório e da ampla defesa que, fatalmente, seria exercitado pelo contribuinte, caso a Fazenda seguisse o ritual da lei. A verdade é que, sem observância do devido processo legal, o contribuinte pode ficar com a imagem denegrida, sem justa causa. Basta verificar a estatística de execuções fiscais julgadas improcedentes. Certamente, existem outras formas de agilizar e tornar eficiente a administração tributária do Estado, sem espezinhar os direitos e garantias dos contribuintes que pairam acima do poder político do Estado, porque resultantes da soberania popular (parágrafo único do art. 1º da CF). E mais, se a certidão de dívida ativa pode ser protestada como se cambial fosse, porque munida de eficácia executiva, a decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda, que também é munida de eficácia executiva, pode ser protestada dispensando-se a formalidade do precatório judicial, conhecido como moeda podre, porque o governante só paga quando e como quiser, sem que nada lhe aconteça, por falha das instituições políticas e jurídicas.

 

Bastaria extrair certidão contendo o valor líquido e certo da condenação judicial contra a Fazenda. Poderia, outrossim, o particular compensar o crédito que tem contra a Fazenda com os tributos devidos a essa mesma Fazenda, e na hipótese de desapropriação pela Municipalidade, por exemplo, de um imóvel com débito de IPTU esse credito tributário se extinguiria por conta da confusão, pois a Fazenda, nos termos da lei civil, passaria a ser o sujeito ativo e ao mesmo tempo sujeito passivo do imposto. Porém, sabemos que a compensação depende de lei e que essa lei teria que se harmonizar com as leis orçamentárias. Sabemos, também, que o instituto público da desapropriação prescreve a incorporação do bem expropriado ao patrimônio público, livre de vícios e ônus que ficam sub-rogados no preço da indenização. Outros inúmeros exemplos existem a demonstrar o equívoco em que incorrem aqueles querem transplantar, no todo ou em parte, os institutos de direito privado para o campo do direito público. Se os institutos de direito privado podem ser opostos contra particulares pelo poder público, parece razoável sustentar que esses mesmos institutos de direito privado podem ser utilizados pelo particular contra a Fazenda Pública.De confusão em confusão acabaria por eliminar a divisão binária do Direito em público e privado.


     É bastante preocupante essa tendência de confundir direito público com direito privado, pois poderá chegar o dia em que o dinheiro público será confundido com o dinheiro privado, direta ou indiretamente. É preciso que as normas de direito público e o regime de direito público voltem a ser observados com rigor pelas autoridades dos três Poderes.

 

SP, 30.10.05

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Confusão entre o direito público e o direito privado conduz ao protesto de certidão de divida ativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/confusao-entre-o-direito-publico-e-o-direito-privado-conduz-ao-protesto-de-certidao-de-divida-ativa/ Acesso em: 29 mar. 2024