Direito Administrativo

O Novo Governo e o Orçamento Público do Distrito Federal

Vamos nos aproximando do momento que definirá o orçamento público do Distrito Federal pelos próximos quatro anos. Nesse ponto, considerando o prazo para edição das leis orçamentárias, temos que o Plano Plurianual – o chamado PPA – deverá ser aprovado pela Câmara Legislativa ainda no primeiro ano do novo governo. E, nesse mesmo passo, será encaminhado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assim como a Lei Orçamentária Anual (LOA), para apreciação dos nossos deputados distritais, buscando fixar as metas e prioridades orçamentárias do atual governo do Distrito Federal.

Sem muito esforço, lembramos, aqui, os aborrecimentos enfrentados pela população brasiliense nos últimos meses de governo Agnelo que, devido ao enigma do “orçamento impositivo”, provocou rotineiras paralisações de serviços públicos essenciais na região, como transporte, saúde, educação, segurança, etc. Com efeito, a última gestão sofreu com o caráter mandamental e vinculado que atualmente a lei orçamentária adota, dirigindo, dessa forma, as ações governamentais dentro de um orçamento público. Diante dessa nova postura, coube ao ex-governador cumprir tão somente a execução do orçamento já aprovado, pela Câmara Legislativa, sem que pudesse realizar a abertura de crédito orçamentário específico para quitar as despesas de pessoal, suprir o endividamento público, bem como assinar a renovação de contratos públicos que se estendessem ao exercício financeiro seguinte. Essa regra foi estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impede a edição de qualquer ato administrativo que provoque o aumento desses gastos, nos 180 dias que antecedem o término do mandato do Chefe do Poder Executivo[1].

Buscando contornar esse impasse, foi instituída na última Lei de Diretrizes Orçamentárias uma autorização ao Poder Executivo para editar alterações no orçamento público, com a previsão de decretos de crédito suplementar e projetos de lei específico para créditos adicionais, ambos destinados às despesas de pessoal e encargos sociais, quando previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual[2]. Esse instituto foi utilizado, por diversas vezes, para realocar verbas públicas e suprir demandas financeiras imprevisíveis ao longo dos quatro anos de regime do último Plano Plurianual do DF.

Contudo, a regulamentação da lei orçamentária torna-se mais rígida, especialmente quando levamos em consideração a Proposta de Emenda Constitucional 358/2013, de iniciativa do então Senador Antônio Carlos Magalhães, que retrata a questão do orçamento impositivo, buscando conferir o cumprimento obrigatório da programação constante na lei orçamentária. Porém, diferente da proposta inicial, que visava a fiel execução do orçamento público, bem como a prévia autorização parlamentar para quaisquer alterações orçamentárias, a PEC aprovada, no mês passado pela Câmara dos Deputados, perdeu força e chancelou tão somente a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares, em termos fiscais e políticos[3]. Agora, o Poder Executivo fica obrigado a liberar até o limite de 1,2% da Receita Líquida Corrente, realizada no exercício financeiro anterior, para essas emendas, sendo que metade desses recursos deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde. De toda sorte, a referida PEC promove uma importante questão de escala nacional, que visa pôr fim a facilidade que atualmente os chefes do Poder Executivo encontram para realocar a destinação final de verbas públicas em todos os níveis de governo. Para efeito da proposta, a futura legislação acaba com os decretos executivos que desaparecem com verbas públicas previstas para programas de segunda prioridade. Atualmente, o texto aprovado aguarda sessão conjunta do Congresso Nacional para promulgação e publicação, etapa final do processo legislativo. Esse novo regulamento, possivelmente, alcançará a gestão do atual governador do Distrito Federal.

Senão também, o novo gestor do DF deverá conduzir o parlamento distrital com harmonia para aprovação das propostas governamentais. A burocracia legislativa que envolve a edição/aprovação do orçamento público, acaba, por muitas vezes, provocando a paralisação da máquina administrativa por conta de volumosos vetos, rejeições, aditamentos, ou, simplesmente, atrasos para a entrega das propostas orçamentárias. E, para que o governo não transborde os limites legais para administrar o orçamento público do DF, a nova gestão deverá, ainda, submeter-se à fiscalização proposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que implementa a instauração de critérios e órgãos de controle para vistoriar as contas públicas. Nessa esteira, a LRF dispõe da instituição de órgãos de controle interno e externo, em que pese na autofiscalização da Administração Pública, bem como o controle fiscal realizado pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas.

Diante disso, devemos considerar as dificuldades que deverão ser enfrentadas pelo novo governador para garantir o equilíbrio do orçamento público do DF. E, como bem disciplinado pelo Ex-Ministro Carlos Ayres Britto, ao assegurar que “a lei orçamentária é, depois da Constituição, a mais importante para o país”[4], fica ressaltado, desde já, questões de grande relevância que deverão ser consideradas pelo governador quando da edição das leis orçamentárias, visto que o tema é notadamente sensível para a essa gestão, bem como para a população do Distrito Federal que, atualmente, persegue o controle e a transparência do orçamento público distrital.

 

José Batista Soares Neto – Acadêmico do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Integra o escritório Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, em Brasília – DF.


[1] Art. 21, § único, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

[2] Art. 53, § 2º, Lei 5.164/2013 (LDO/DF – 2014);

[3] Texto Aprovado na Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2013, em 10.02.2015.

[4] Voto do Ex-Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da ADI-MC 4048-1/DF, j. 14.5.2008, p. 38.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, José Batista Soares. O Novo Governo e o Orçamento Público do Distrito Federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/o-novo-governo-e-o-orcamento-publico-do-distrito-federal/ Acesso em: 19 abr. 2024