Aos inimigos, a “lei” – “arapucas” ou “procedimentos” administrativos?
Jaques Bushatsky*
Chegou aos jornais mais um desespero que aflige quem utilize imóvel para exercer sua profissão
São tortuosos os caminhos da burocracia, quando não pensada para resolver, para atingir um objetivo claro. Infelizmente, a desejável inteligência nem sempre adjetiva as nor
Para que não se enxergue nestas linhas qualquer norte anárquico, diga-se que não são poucas as hipóteses em que o estado conseguiu traçar nor
Um bom exemplo está no procedimento de fechamento de postos, quando averiguada a venda de combustíveis adulterados: a Administração contempla o princípio do contraditório, os envolvidos acompanham as análises, que são feitas por entidades insuspeitas, tudo é precedido de avisos insofismáveis. Assim, protegem-se os comerciantes (que fiscalizados, sejam inocentes, possibilitando-lhes a defesa), os consumidores, a sociedade, o erário (a adulteração implica em sonegação de imposto).
De outro lado estão os procedimentos prenhes de ar
Dentre os denominadores comuns às exigências absurdas, estão o realce do significante em detrimento do significado e a necessidade de repetição de etapas logicamente superadas. Por exemplo, são cediças as conclusões de que um carimbo nu
É intrigante a proporção de estabelecimentos (75%) que não conseguem a “legalização” (o jornal destacou que
Essa catástrofe administrativa força lembrar o livro de Andréa Camilleri, “Por u
Esses calvários partem, no
Na África de hoje, é parecido.
Evidente, não poderia faltar a lembrança de “O processo”, de Franz Kafka, a sugerir um exercício: quantas situações kafquianas já foram vistas nesses procedimentos?
Se erros na nor
Criam-se então incidentes terríveis, esta é a verdade, embora ensinasse Norberto Bobbio (A era dos direitos) que “O Estado não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional.”
Pois bem: somam-se a jurisprudência e a doutrina, procla
Mas impávidas, aí estão inexplicáveis exigências, indeferimentos, vinculações a requisitos de impossível atendimento. E, o que podem as pessoas fazer? U
Para enfrentar a outra possibilidade, interessa recordar o economista e fundador do Instituto da Liberdade e Democracia, Hernando de Soto (O Mistério do Capital), que assinalou “o fracasso da ordem legal em
No Judiciário deságua boa parte desses proble
A conseqüência foi retratada em u
De qualquer
Enfim, temos de um lado a Constituição Federal, cujo artigo 37 obriga o estado a ser eficiente; em reforço, a lógica que há muito ultrapassou o pensamento estritamente jurídico e serviu de mote à melhor literatura. Contrastando, temos as regras estapafúrdias e a opção entre fechar estabelecimentos ou os
É, sem dúvida, questão sobre a qual deveremos nos debruçar e, urgentemente, resolver: a sociedade quer fechar 75% dos estabelecimentos ou prefere que o estado funcione a favor dos cidadãos?
* Cidadão, sócio fundador da MDDI – Mesa de Debates de Direito Imobiliário
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.