Direito Administrativo

Do controle jurisdicional de questões objetivas em concursos públicos

A Constituição Federal de 1988, indubitavelmente, representou significativo avanço do sistema jurídico brasileiro em todos os ramos da grande árvore
jurídica. No campo do Direito Administrativo, estatuiu, expressamente, uma série de princípios que devem ser obrigatoriamente observados e respeitados
pelo administrador público no trato da res pública, os quais se encontram arrolados no caput do art. 37 da Carta Fundamental, que diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)

Dentre as regras constitucionais que regulam o acesso a cargos e empregos públicos em nosso país, é possível observar que o inciso II do dispositivo
supra transcrito determina que a investidura em cargos e empregos públicos requer do candidato a prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

No que toca ao presente estudo, cabe destacar que os concursos públicos são, em sua maioria, realizados por bancas examinadoras contratadas pela
Administração Pública, sendo que, no exercício de suas atribuições, agem por delegação da pessoa jurídica de direito público ou privado que deseja
admitir novos agentes públicos em seu quadro de pessoal. Agindo por delegação, ou seja, sendo verdadeira longa manus da Administração Pública,
as bancas e comissões examinadoras estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, devendo, portanto, respeitar aqueles princípios
constitucionalmente estatuídos, notadamente o da legalidade, bem como outros princípios reconhecidos como regentes da atividade administrativa, de
forma a garantir a adequação de seus atos aos preceitos que compõem o arcabouço jurídico brasileiro.

A questão do controle jurisdicional de questões de concursos públicos é tema relativamente novo no nosso direito, pois, até bem pouco tempo, o controle
jurisdicional sobre os atos administrativos não se imiscuía no respectivo mérito, em homenagem à discricionariedade administrativa. Assim, não faz
muito tempo que o Judiciário vem sendo chamado a se pronunciar acerca de conflitos oriundos da insatisfação de candidatos em relação às regras
estatuídas em concursos públicos, especialmente aquelas afetas à correção de questões.

Em excelente estudo, a brilhante administrativista FERNANDA MARINELA, conhecida de longa data de muitos concurseiros, enfrentou o tema relacionado ao
controle judicial de questões subjetivas em concursos públicos
(http://injur.com.br/pg/artigo/Fernanda/read/6776/anlise-sobre-o-controle-judicial-de-questes-subjetivas–de-concursos-pblicos), invocando, além dos
ensinamentos de consagrados juristas como CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, os recentes posicionamentos do STJ sobre o
tema.

Em seu articulado, MARINELA esclarece, de forma bastante didática, que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe é peculiar, pode
corrigir livremente as questões de caráter subjetivo, porém, deve se vincular ao chamado espelho de prova, o qual contém uma resposta padrão, composta
por diversos itens previamente determinados pela banca examinadora, isto é, pelo conteúdo que os examinadores esperam seja abordado e desenvolvido pelo
candidato. Nos casos em que a banca cometa arbitrariedades na correção, desviando-se do padrão do espelho de prova, caberá o controle jurisdicional
sobre o ato administrativo que eventualmente vier a prejudicar os candidatos submetidos a exame. E não foi outra a posição do STJ, como informa a
eminente professora, ao julgar o RMS 27.566/CE, acórdão esse que considerou desarrazoado, abusivo e atentatório aos princípios da boa-fé objetiva e à
moralidade administrativa o desrespeito ao espelho de prova. Concluindo sua exposição, a insigne administrativista registra:

“Sendo assim, O Poder Judiciário não só pode, como DEVE realizar o controle dos atos administrativos ilegais. Considerando que o espelho de prova é ato
vinculado a partir de sua publicação, não podendo a  Administração ignorar a sua aplicação, a inobservância da pontuação para candidato que cumpriu as
suas exigências é ato ilegal, viola  princípios constitucionais, tais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a segurança jurídica e a
confiança, além de contrariar a teoria dos motivos determinantes, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário.

Por fim, os recursos administrativos devem ser devidamente fundamentados sob pena de invalidação do ato. O dever de motivação dos atos administrativos
é instrumento legitimador da atividade estatal, sendo providência obrigatória em todos os atos.  No que tange à decisão dos recursos administrativos a
fundamentação também é exigência para o atendimento do devido processo legal e a concretização do direito a ampla defesa”.

Pois bem, após delineada a questão no que se refere ao controle judicial de questões subjetivas, o que dizer sobre as questões objetivas?

De modo geral, é comum que as questões de múltipla escolha ou aquelas em que se faz uma afirmação, como é comum nas provas elaboradas pelo CESPE/UNB,
não abordem temas de alta indagação e controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, uma vez que devem (ou ao menos deveriam) possuir conteúdo bem
delineado na legislação, bem como, se for o caso, versar sobre posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pacíficos, de modo a justificar sua
denominação: questão objetiva. Do contrário, o examinador estaria avaliando os conhecimentos do candidato em campo inapropriado para tanto, na medida
em que, conhecer os posicionamentos controversos dos estudiosos do Direito e dos órgãos jurisdicionais demanda maior articulação por parte do
candidato, não cabendo no campo restrito de uma questão objetiva.

Contudo, há algum tempo é possível observar que as bancas examinadoras têm considerado como corretas questões que contradizem o próprio texto da
legislação em vigor no Brasil, em que pese a considerável quantidade de recursos interpostos por candidatos prejudicados por gabaritos verdadeiramente
absurdos!

Como exemplos, trazemos à colação algumas questões recentemente cobradas em concursos públicos, cuja bizarrice dos gabaritos oficiais salta aos olhos
do estudioso do Direito. No dia 19/09/2010, a Fundação Cesgranrio aplicou provas objetivas e discursivas para advogado do BNDES, sendo que, dentre as
questões de múltipla escolha encontravam-se as seguintes:

Questão 68

No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei no 11.101,

que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a

falência do empresário e da sociedade empresária.

Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos

afirmar que

I – desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva,

e a continuidade dos negócios do falido.

II – foi criada a recuperação extrajudicial.

III – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão
prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.

IV – uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e
pagar seus credores.

Está correto o que se afirma em

(A) III, apenas. (B) I e III, apenas.

(C) II e IV, apenas. (D) I, II e IV, apenas.

(E) I, II, III e IV.

A Fundação Cesgranrio considerou correta a letra “E”, ou seja, todas as assertivas estariam corretas. Todavia, em uma prova objetiva, o item IV jamais
poderia ser considerado correto, na medida em que a Lei 11.101/05 diz, no artigo 53, que “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo
no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em
falência, e deverá conter…”.

Ora, a Lei 11.101/05 é cristalina ao dizer que o referido prazo de 60 (sessenta) dias é contado da publicação da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação judicial, mas não da simples apresentação do pedido de
recuperação, pois pode ocorrer de o devedor requerer sua recuperação judicial sem que preencha os requisitos legais, caso em que o pedido, s.m.j. será
indeferido pelo juiz (grifei).

Ante o exposto, a questão deveria ter sido anulada, pois, excluindo-se o item IV da relação de itens corretos, não há, dentre as alternativas
oferecidas, qualquer combinação contendo a sequencia de itens corretos.

Vejamos agora a questão nº 69 da mesma prova:

Questão 69

A respeito do cheque, é INCORRETO afirmar que

(A) os cheques devem ser emitidos contra bancos ou instituições financeiras equiparadas, caso contrário não terá validade de cheque.

(B) o endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas, nem por
isso, converte o título num cheque “à ordem”.

(C) uma vez emitido, o texto do cheque não pode ser alterado, sob pena de nulidade.

(D) o cheque é pagável à vista, considerando-se não-estrita qualquer menção em contrário.

(E) se uma pessoa teve um cheque roubado, o novo portador legitimado está desobrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Referida questão considerou a letra “C” como incorreta. De fato, a assertiva não está correta, pois o artigo 58 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do
Cheque, prevê que, caso haja alteração no texto do cheque, “os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os
signatários anteriores, nos do texto original”.

Porém, a mesma legislação dispõe no seu artigo 32 que “o cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em
contrário”, sendo que a banca examinadora inseriu na letra “D” a expressão não-estrita, a qual, consoante a doutrina de Direito
Empresarial (podemos citar Benedito Santana, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Wanderlei Batista da Silva), não
possui o mesmo sentido da expressão corretamente utilizada pela lei em comento (grifos meus).

Sendo assim, a questão deveria ter, no mínimo, seu gabarito alterado, para considerar correta – por ser incorreta – a letra “D”.

A OAB nacional chegou a romper o contrato que mantinha com o CESPE/UNB para a realização do Exame de Ordem unificado, ante o elevado número de
reclamações dos examinandos. Confira-se a notícia:

“As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não terão mais seus Exames de Ordem executados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Fundação Universidade de Brasília – CESPE – UNB. A OAB nacional rompeu o contrato que mantinha com a CESPE, motivada, principalmente, por várias
reclamações dos examinandos com relação aos certames executados pela instituição.

(…)

O alvo das maiores reclamações por parte dos bacharéis e/ou estagiários que se submetiam aos testes aplicados pela CESPE era com relação à correção da
prova, cujos critérios deixavam margem para muita discussão e recursos”. (notícia disponível na íntegra in:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2318754/oab-rompe-contrato-com-a-cespe-em-defesa-de-examinandos )

O último concurso promovido para o ingresso nos quadros de técnico e analista do MPU, nos dias 11 e 12 de setembro de 2010, também chamou a atenção
pela revolta generalizada de candidatos às diversas vagas oferecidas, pois o CespeUnB divulgou gabaritos conflitantes e irreais, o que levou o
conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e também professor de Direito Processual Civil, Mozart Borba, a classificar como “maluquices” algumas das respostas
preliminares oferecidas pela banca, consignando que “se não houver alterações, o concurso terá exigido que o candidato desaprenda a matéria para ser
aprovado”.

Ultrapassados os exemplos, devemos indagar se a discricionariedade da Administração Pública chega ao ponto de impedir que o Poder Judiciário examine,
nas ações submetidas a seu crivo, questões objetivas cujo conteúdo considere correto afirmações que contrariem a legislação vigente em nosso país.

Parece-me razoável que o Judiciário, enquanto órgão que possui como função típica aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, de
forma a obter a verdade, deva também assegurar que o texto da lei seja observado na aplicação de provas objetivas em concursos públicos. Admitir-se o
contrário seria chancelar uma mentira, pois, considerar correto um gabarito que aponta como correta uma assertiva cujo conteúdo contraria a
literalidade da lei, simplesmente em respeito à discricionariedade administrativa, é o mesmo que contrariar a verdade. Sobre isso, já tive a
oportunidade de escrever em meu texto intitulado Questão errada anula questão certa – a verdade e a boa-fé em jogo nos concursos públicos (disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11286/questao-errada-anula-questao-certa), em que inicio minha exposição colacionando o significado do
vocábulo “verdade”, que ora transcrevo:

Diz o Dicionário Michaelis sobre o vocábulo verdade:

verdade

ver.da.de

sf (lat veritate) 1 Aquilo que é ou existe iniludivelmente. 2 Conformidade das coisas com o conceito que a mente forma delas. 3 Concepção clara de uma realidade. 4 Realidade, exatidão. 5 Sinceridade, boa -fé. 6 Princípio certo e verdade iro; axioma. 7 Juízo ou proposição que não se pode negar racionalmente. 8 Conformidade do que se diz com o que se sente ou se pensa. 9 Máxima, sentença. 10 Cópia ou imitação fiel. 11 Representação fiel de alguma coisa existente na natureza. 12 Caráter próprio. Antôn (acepção 8): mentira. sf pl Princípios fundamentais de uma doutrina; dogmas de uma religião. Meia verdade : afirmação parcialmente verdade ira ou parcialmente urdida, de modo a iludir pessoas ou escapar a críticas. V. verdade : a verdade primeiro que tudo; diga-se a verdade , salve-se a verdade . Dizer a verdade nua e crua: falar sem ambages, sem disfarce, sem rodeios. Dizer as verdade s a alguém: a) expor abertamente o que se sabe ou se julga de alguém; b) criticar sem medo; c) manifestar os defeitos ou as faltas de alguém. Ser a
pura
verdade : ser a verdade clara e positiva, ser a verdade incontestável. Ser a verdade em pessoa: nunca mentir. Tirar a verdade a limpo: averiguá-la. Valha a verdade : diga-se a verdade . Verdade é que: na realidade (http://michaelis.uol.com.br)
.

Estabelecido tal conceito, e agora passando à realidade fática de uma avaliação, seja em qualquer esfera do conhecimento humano, seja em um
concurso público, que é o nosso foco neste texto, no momento em que o candidato julga como certa uma assertiva disposta em uma prova de concurso, e
aquela é de fato confirmada como tal no momento da correção, torna-se, então, no contexto fático, imutável, conforme os conceitos acima dispostos.
Ou seja, no momento em que uma questão é dada como certa, passa a ser expressão da realidade, exata, coexiste com a boa-fé, não podendo ser negada
racionalmente…”

Pois bem, a contrario sensu, no momento em que uma afirmação errada em uma questão objetiva é gabaritada como sendo certa, não será expressão da
realidade e, portanto, estará divorciada da própria boa-fé, podendo ser negada racionalmente. Assim, o brocardo iura novit curia (o juiz conhece
o direito) não deve ser considerado somente no sentido de que o julgador sabe qual é a norma jurídica aplicável no âmbito de uma demanda judicial, mas
também no sentido de que o texto de uma norma jurídica vigente deve ser respeitado no caso de uma avaliação objetiva, em respeito ao princípio da
legalidade, que deve orientar a atuação dos agentes públicos no desempenho de suas atribuições, sob pena de se instaurar uma instabilidade em relação
aos conteúdos exigidos em concursos públicos, deixando o candidato à mercê dos ânimos das bancas examinadoras.

Sobre o tema, o TRF da 5ª Região já teve a oportunidade de se manifestar, consoante o aresto abaixo:


209995 – CONCURSO PÚBLICO – QUESITO DE PROVA OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS – INOCORRÊNCIA
DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA

Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo
de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de
concurso.
(…). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.”

(TRF 5ª R. – AC 106.703 – (96.05.27664-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt – DJU 24.10.2002 – p. 888 )”.

Assim também se manifestou a Justiça Federal em outro julgado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
A duplicidade de respostas de questão de prova objetiva de concurso público enseja a anulação judicial, no controle de legalidade dos atos
administrativos, vez que foi inobservada norma do edital que regia o certame, que previa a existência de uma única resposta correta para cada
questão. A anulação no caso ensejou a atribuição dos pontos correspondentes a todos os candidatos que realizaram a prova. Entendimento que se
harmoniza com a jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.

(AC 0013722-14.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira
(conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.259 de 14/06/2010)”.

Percebe-se, portanto, que os tribunais pátrios, em decisões recentes, têm admitindo o controle jurisdicional sobre questões objetivas em concursos
públicos, considerando que tal controle não afronta a separação dos poderes constitucionalmente estatuída.

Com vistas nisso, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ínsito no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, os candidatos
eventualmente prejudicados por gabaritos incorretos, acaso não tenham seus recursos providos na esfera administrativa, devem buscar a apreciação de seu
inconformismo junto ao Poder Judiciário, de forma a garantir que os abusos de direito cometidos pelas bancas examinadoras sejam extirpados do cotidiano
dos estudantes que buscam nos concursos públicos a oportunidade de crescimento profissional e pessoal, os quais, em última análise, são expressões da
dignidade humana, alçada como o princípio dos princípios pela Carta Magna brasileira.

Vitor Vilela Guglinski, Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Foi professor de Direito Constitucional das Faculdades
Sudamérica de Cataguases – MG. Ocupou o cargo de assessor de juiz da 2a. Vara Cível de Juiz de Fora – MG no quadriênio 2006 – 2010. Convidado como
colaborador permanente da COAD/ADV. Convidado como jurista em diversos seminários promovidos pelo INPA – Instituto de Pesquisas Aplicadas do Ceará.
Autor de monografias, artigos e ensaios jurídicos publicados em periódicos especializados.

Como citar e referenciar este artigo:
GUGLINSKI, Vitor Vilela. Do controle jurisdicional de questões objetivas em concursos públicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/do-controle-jurisdicional-de-questoes-objetivas-em-concursos-publicos/ Acesso em: 29 mar. 2024