Direito Administrativo

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Nos últimos tempos, 18 ações propostas contra autoridades públicas foram consideradas ineptas, por vícios formais ou materiais, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Gilmar Mendes sido relator em quatro.

 

Em uma delas, entendia-se que determinado magistrado teria supostamente incorrido no delito de evasão de divisas, por ter feito aplicações financeiras no Afeganistão, apesar de sua declaração de imposto de renda ter sido retificada, em virtude da ocorrência de erro de digitação no código de país onde a aplicação foi feita, pois o declarante possuía os dólares no Brasil, e não no Afeganistão. Seria, no mínimo, um fantástico contrasenso pensar em aplicar dinheiro não em mercados sólidos, como os da UE ou EUA, mas no conturbadíssimo e invadido país, em guerra civil permanente!

 

Foi levado aos meios de comunicação, todavia, que o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal seria suspeito de beneficiar algumas das partes dos dezoito processos indeferidos, sem prova alguma a sustentar a alegação. Mais do que isto, que agira contra a lei, ao ajudar a fundar o Instituto Brasiliense de Direito Público – muito antes de ser ministro do STF, hoje uma das mais respeitadas instituições do país – sendo dela participante, desde aquela época.

 

Neste breve artigo, não pretendo criticar membros do Ministério Público ou a mídia, mas apenas realçar que, tendo tido acesso aos quatro processos de que o referido Ministro Gilmar Mendes foi relator, e que foram decididos pelo colegiado da Corte Máxima, verifiquei que em todos eles os julgamentos são irretocáveis, do ponto estritamente jurídico, não cedendo, nem o Ministro Gilmar Mendes, nem a Suprema Corte, ao clamor da opinião pública, mas ao clamor do Direito e da Justiça.

 

Não gostaria, todavia, neste artigo, de apenas me referir aos mencionados processos e às respectivas decisões irrepreensíveis, mas a dois fatos que me parecem da maior relevância para uma idéia justa da figura do vice-presidente do Pretório Excelso.

 

O primeiro é de que o Instituto acima referido, que foi fundado por Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Branco e Gilmar Mendes, no qual lecionam ou já proferiram palestras os maiores juristas do Brasil e ínclitos magistrados –e até modestos advogados de província, como eu- é hoje considerado dos mais conceituados estabelecimentos de pós-graduação “lato-sensu” do Brasil. A contribuição que tem ofertado ao País na formação de gerações de operadores jurídicos é inestimável. Por essa razão, o Ministro, que participou de sua fundação, antes de ser criticado, deveria ter sido elogiado pela obra que, com seus ilustres pares, vem realizando.

 

O segundo aspecto diz respeito a ser, o Ministro Gilmar Mendes, na atualidade, dos maiores constitucionalistas do país e, no estudo do controle concentrado de constitucionalidade, aquele que mais se debruçou sobre o assunto.

 

Nos cursos que ministramos todo ano, ele e eu, com a participação de juristas de diversos continentes, na Universidade de Coimbra, em parceria com o Parlamento Europeu, (Curso de Estudos Europeus), percebe-se, de plano, o profundo respeito e admiração que lhe devota a comunidade internacional. Nele, seus pares reconhecem – até por que Doutor pela Universidade de Munster na Alemanha- um dos grandes constitucionalistas da atualidade mundial.

 

Trata-se, pois, de jurista que honra a tradição brasileira de fantásticas expressões neste campo. A história já o coloca acima do padrão dos bons operadores de direito do nosso tempo.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Gilmar Mendes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/gilmar-mendes/ Acesso em: 29 mar. 2024